TJSP 09/01/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
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devidamente qualificada e representada nos autos. Pleiteia o recebimento da indenização por danos morais, em decorrência da
indevida inscrição do seu nome no cadastro SCPC. Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (fls.23). A
instituição ré não compareceu. RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO E DECIDO
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, como faculta o artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil.
Há que se reconhecer a revelia da empresa ré, pois, devidamente citada (fls. 21/22), deixou de comparecer à audiência de
Conciliação. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Ademais,
os documentos juntados as fls.13/14 atestam a pretensão do autor. O requerente teve seu nome negativado (fls.14), embora
a dívida já tivesse sido paga, o que gera inegável e presumido dano moral à vítima, que sofre constrangimento injusto pela
imagem de má pagadora e fica praticamente impossibilitada de realizar qualquer compra ou operação comercial a prazo, já que
nossa sociedade está alicerçada no consumo e no crédito. Para fixação do dano moral, deve-se considerar a extensão do dano,
a capacidade econômica das partes e as demais peculiaridades do caso concreto, alcançando a reparação do dano em suas
duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando
o autor do ilícito a reincidir no ato danoso), sem constituir modo de enriquecimento indevido. Nesse contexto, fixo o valor da
indenização em valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posto isto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação ajuizada por DANIEL EDUARDO FREITAS em face de BANCO BRADESCO
S/A para DECLARAR inexistentes os débitos apontados a fls.14 (referentes aos Contratos n. TTI/NP/99588 e TTI/XX/91489, nos
valores de R$ R$ 25.959,15 e R$ 26.680,24). Deve a ré providenciar o cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 10 dias
(a contar do trânsito em julgado da presente decisão), sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00, limitada
a 30 dias. Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, com correção monetária
a partir desta decisão, valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, consoante disposto no artigo 406 do Código Civil
e artigo 161, §1° do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação. Sem condenação em verbas de sucumbência,
consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Votuporanga, 07 de dezembro de 2012. Carolina Marchiori Bueno
Cocenzo Juíza de Direito (Preparo: R$216,85-Cód.230/6Guia Gare; Porte de Remessa e Retorno: R$25,00 Cód. 110/4 Guia
F.E.D.T.J) - ADV JOVAIR FAUSTINO OAB/SP 272116 - ADV ALINE GONÇALVES FAUSTINO OAB/SP 318491 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0002593-03.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002593-7/000000-000) Nº Ordem: 000309/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Transporte Terrestre - ANTÔNIO LUIZ CAVALAR X RODOMAX TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - Fls.
30 - Vistos. Aguarde-se a vinda do original do acordo de fls 28/29 entabulado entre às partes. Int. - ADV FERNANDO AQUINO
SCALIANTE OAB/SP 241993
0003038-21.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003038-1/000000-000) Nº Ordem: 000369/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - LUIZ RENATO GENARO X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 19 - Vistos. Manifeste-se o
autor sobre o contido no AR de fls.18. Int. - ADV JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306
0003491-16.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003491-2/000000-000) Nº Ordem: 000391/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - EDSON ALUISIO MANGOLIN X TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 23 - Vistos. Ante os elementos
ora amealhados, verifico que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela qual a
indefiro. Para audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designo o dia 27 de março de 2.013, às
09:30 horas. Int. - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0003492-98.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003492-5/000000-000) Nº Ordem: 000392/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - JOÃO ANTONIO BUSTOS MORENO X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 24 - Vistos. Ante os
elementos ora amealhados, verifico que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela
qual a indefiro. Para audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designo o dia 27 de março de 2.013,
às 09:40 horas. Int. - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0003493-83.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003493-8/000000-000) Nº Ordem: 000393/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - NORIS BURATTI X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 25 - Vistos. Ante os elementos ora
amealhados, verifico que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela qual a indefiro.
Para audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designo o dia 27 de março de 2.013, às 10:00 horas.
Int. - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0003494-68.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003494-0/000000-000) Nº Ordem: 000394/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - JOSÉ CARLOS DAMASCENO SOBRINHO X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 23 - Vistos. Ante os
elementos ora amealhados, verifico que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela
qual a indefiro. Para audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designo o dia 27 de março de 2.013,
às 09:50 horas. Int. - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0003495-53.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003495-3/000000-000) Nº Ordem: 000396/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - BENEDITA VENÂNCIO DE SOUZA SILVA X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 22 - Vistos. Ante os
elementos ora amealhados, verifico que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela
qual a indefiro. Para audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designo o dia 27 de março de 2.013,
às 10:20 horas. Int. - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0003496-38.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003496-6/000000-000) Nº Ordem: 000397/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - SIDNEY MENDES X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 22 - Vistos. Ante os elementos ora
amealhados, verifico que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela qual a indefiro.
Para audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designo o dia 27 de março de 2.013, às 10:10 horas.
Int. - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0003497-23.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003497-9/000000-000) Nº Ordem: 000398/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - ANTONIO FURLAN GOMES X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 21 - Vistos. Ante os elementos ora
amealhados, verifico que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela qual a indefiro.
Para audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designo o dia 27 de março de 2.013, às 10:30 horas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º