TJSP 09/01/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
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remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no
período - Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe,
de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação - Impossibilidade
de capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao
longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores - Admitida a incidência da comissão
de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária, juros moratórios e com multa
contratual - Ação revisional improcedente - Recurso improvido” (TJSP; Ap. com Revisão nº 990.10.095.351-6 - São José do Rio
Preto - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gilberto Pinto dos Santos - J. 15.04.2010 - v.u). Voto nº 14.975. No mais, ainda que
assim não fosse, a capitalização de juros, segundo entendimento que atualmente prevalece no STJ, é possível nos contratos
celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2170/2001, sendo vedada para contratos
anteriores. E tendo sido celebrado o contrato em análise no ano de 2007, afigura-se plenamente cabível. Sobre o assunto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso parelho, assim decidiu: “Não há de se falar em capitalização no caso de
financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, porquanto
não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores”. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gilberto
dos Santos, Ap. 990.09.299450-6, julgado em 21/01/2010). Com relação à comissão de permanência, verifica-se que as partes
nada pactuaram. O pedido é procedente, portanto, apenas no tocante à abusividade da cobrança das tarifas de contratação (R$
490,00) e “custo de processamento” (R$ 500,00), porquanto toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da
instituição financeira, não se tratando de serviço prestado em prol do consumidor. É igualmente abusiva a tarifa de cobrança
bancária de R$ 4,50 (no próprio boleto), nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ACP - Boleto bancário. Cuidase de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra vários bancos, ora recorrentes, ao fundamento
de que, não obstante a edição da Res. nº 2.303/1996-Bacen, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por
parte das instituições financeiras, os bancos continuaram a cobrar tarifa indevida e abusiva pelo recebimento, em suas agências,
de boletos bancários ou fichas de compensação, de tal forma que o consumidor, além de pagar a obrigação constante do título,
mais encargos moratórios eventualmente existentes, é compelido a pagar, também, aquele valor adicional para que o título
possa ser quitado na agência bancária. Vê-se, daí, que, malgrado a controvérsia acerca da natureza jurídica dos interesses em
questão, pelas circunstâncias do caso identificadas pelo Tribunal de origem e pela leitura atenta da peça inaugural, parece claro
que o autor visa à proteção de interesses individuais homogêneos (artigo 81, III, do CDC), sendo indiscutível sua legitimação
para intentar a ACP (artigo 82, I, do mesmo código). Anote-se, como consabido, estar inclusa, entre as finalidades primordiais
do MP, justamente a defesa do consumidor (artigos 127 da CF/1988 e 21 da Lei nº 7.347/1985). No tocante à alegada violação
dos artigos 2° e 3° do CDC, conforme decidiu o STF em ADI (que, quanto aos serviços de natureza bancária, confirmou a
constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo 2°, daquele codex), a relação jurídica existente entre o contratante ou usuário de
serviços bancários e a instituição financeira deve ser disciplinada pelo CDC. Já no que diz respeito à alegada violação do artigo
51 também do CDC, visto que os serviços prestados pelos bancos são remunerados pela chamada tarifa interbancária (criada
por protocolo assinado pela Febraban e outros entes), tal qual referido pelo tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos
consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa das instituições
financeiras, pois há uma dupla remuneração pelo mesmo serviço, o que denota vantagem exagerada dos bancos em detrimento
dos consumidores. Assim, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto a seu credor, não sendo
razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas lhe
é imposto como condição para quitar a fatura recebida seja em relação a terceiro seja do próprio banco. Há, também, desequilíbrio
entre as partes, decorrente do fato de que ao consumidor não resta senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido
outro meio para adimplir suas obrigações. Diante disso tudo, conclui-se ser abusiva a cobrança da tarifa pela emissão do boleto
bancário nos termos dos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1°, I e III, todos do CDC. Contudo, no tocante à pretensão de devolução
em dobro dos valores pagos em razão da cobrança de emissão de boleto bancário, prosperam os recursos dos bancos; pois,
como bem referido pelo juízo de primeira instância, o pedido de indenização, seja de forma simples seja em dobro, não é cabível
visto que a ACP busca a proteção dos interesses individuais homogêneos de caráter indivisível. O requerimento de devolução
dos valores indevidamente cobrados tem caráter subjetivo individual, por isso deve ser postulado por seus próprios titulares em
ações próprias. Por fim, a indenização prevista nos artigos 97 a 100 do CDC não se confunde, como querem fazer entender os
recorrentes, com a multa cominada pelo não cumprimento da obrigação de não fazer determinada pelo tribunal de origem,
consubstanciada na abstenção da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário. A indenização, segundo já dito, deve ser
requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução da sentença de modo individual, motivo pelo qual não se
fala, na hipótese dos autos, em indenização autônoma, tampouco em destinação dessa indenização ao Fundo de Direitos
Difusos. Todavia, a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, por outro lado, será destinada ao
fundo indicado pelo MP (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985), uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores
lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto bancário. Precedentes citados do STF: ADI 2.591-DF, DJ
13/4/2007; do STJ: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 117.965-PR, DJ 26/5/1997; REsp 1.014.547-DF, DJe 7/12/2009;
REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 1.021.161-RS, DJe 5/5/2008; REsp 894.385-RS, DJ 16/4/2007; REsp 799.669-RJ, DJ
18/2/2008; REsp 762.839-SP, DJ 7/11/2005; REsp 727.092-RJ, DJ 14/6/2007, e REsp 706.449-PR, DJe 9/6/2008.” (STJ - REsp
nº 794.752 - MA - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.02.2010). Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Assim, reconhece-se a iniquidade da cláusula através da qual o tomador do
empréstimo obriga-se a custear as despesas da instituição financeira em seu único e exclusivo benefício, qual seja, a intenção
de reduzir os riscos de sua atividade. Por fim, o fato de a autora ter pagado o VRG antecipadamente não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil conforme prevê a Súmula 293 do STJ. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL
- Contrato de arrendamento mercantil - Valor residual garantido - Descaracterização inocorrência - Comissão de permanência Incidência. - O pagamento antecipado do chamado Valor Residual Garantido (VRG), não descaracteriza o contrato de leasing
para compra e venda a prestações. Súmula 293. - É cabível a comissão de permanência, para o período de inadimplência, no
contrato de leasing, mas ela não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada”. (STJ - AgRg no AI nº
498.170 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J.09.05.2006). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por MARIA CECÍLIA FORTI contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL apenas
para declarar a inexigibilidade da cobrança tarifa de contratação (R$ 490,00), custo de processamento (R$ 500,00) e cobrança
bancária por boleto (R$ 4,50 por mês - total de R$ 256,50 - 57 parcelas quitadas), determinando o abatimento e/ou a devolução
por parte da requerida em favor da requente. Revogo a antecipação de tutela deferida a fls. 30. Havendo sucumbência recíproca,
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