TJSP 09/01/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
2004
Ante a possibilidade de resgate a qualquer momento possível a penhora. Reiterou o executado o alegado (fls.424/425). É o
relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Improcedem os
embargos. Regulamentados os planos de previdência complementar pela Lei Complementar nº 109/2001 prevista a possibilidade
de resgate antecipado de valores. Consolidadas as regras de funcionamento pela SUSEP e CNSP, Resolução nº 139 de 2005,
dispõe o respectivo artigo 2º que utilizado o regime de capitalização, facultada a reversão dos resultados financeiros sob a
forma de renda (Circular SUSEP nº 338 de 31.01.2007, art. 3º). Visa o PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre transformarse numa possibilidade de acumulação de recursos com sua transformação em renda futura, facultado o resgate antecipado.
Tal quadro ilide a aplicação do art. 649, IV, do CPC, pois não constituem no curso da acumulação proventos da aposentadoria,
com caráter alimentar para atender necessidades imediatas do devedor. Tem natureza privada (previdência suplementar).
Portanto, a penhora refere-se não a renda mensal futura, mas sobre o montante acumulado no plano PGBL. Penhorável o
dinheiro existente na conta, independentemente da origem, não vinculado a aposentadoria. A respeito já decidido: “EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - PENHORA - DEPÓSITOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PGBL - RENDIMENTOS CARÁTER DE INVESTIMENTO - PENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE NATUREZA AUMENTAR, NOS TERMOS DO ART.
649, IV, DO CPC - RECURSO PROVIDO. “(...) Com efeito, o dinheiro acumulado pelo executado, ora agravado, no fundo de
previdência privada complementar Plano gerador de benefício livre - PGBL - não tem caráter alimentar a impedir a penhora
requerida pelo agravante. Isso porque o valor depositado não é utilizado para o sustento do devedor ou de sua família, requisito
para a impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, trata-se de
depósito com nítido caráter de investimento financeiro, razão pela qual pode ser penhorado” (Agravo de Instrumento nº 027111180.2011.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Fernandes Lobo, j. 29.03.2012). “Execução Fiscal. Decisão
que não deferiu penhora sobre valores que a devedora possui junto a instituição financeira sob a modalidade denominada
“V.G.B.L. “Proteção Familiar”, por considerá-los impenhoráveis. Agravo da exequente buscando a cassação do decisório, ao
argumento de que não se trata de seguro de vida, daí ser passível de constrição. Trata-se, realmente, de modalidade de plano
de previdência complementar, que assume característica de aplicação financeira, não sendo propriamente seguro de vida,
tampouco pecúlio, montepio ou renda de aposentadoria. Precedentes. Recurso provido para ser admitida a penhora sobre
o referido bem” (Agravo de Instrumento nº 0005283-87.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, rel. Aroldo
Viotti, j. 13.02.2012). “Agravo de instrumento tirado contra decisão que em execução por título extrajudicial indeferiu o pedido
de expedição de ofícios às seguradoras para prestarem informações acerca da existência de eventuais aplicações financeiras
dos devedores em planos de previdência privada complementar PGBL e VGBL e ainda condenou o credor ao pagamento de
multa por litigância de má-fé Inconformismo dele firme na tese de que as referidas aplicações não são impenhoráveis porque
(1) o saldo de depósito em PGBL e VGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo,
de natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora; (2) este é o entendimento pacificado pelo Col. STJ; (3)
não deve ser aplicada a regra prevista no art. 649, do CPC, e sim o previsto no art. 655, primeira parte, do mesmo Diploma; e,
(4) não litiga de má-fé, pois somente o Poder Judiciário está autorizado a requisitar informações protegidas por sigilo bancário
Acolhimento Fundo de previdência privada que não se enquadra no “pecúlio”, abrangido na excludente prevista no art. 649, IV,
do CPC Cabimento do pedido de expedição de ofícios às seguradoras, bem como de penhora sobre eventual(is) saldo(s) nela(s)
existente(s), devendo a primeira instância zelar por tais providências Multa por litigância de má-fé afastada Agravo provido,
com observação. O montante vertido para complementação de aposentadoria previdenciária (VGBL ou PGBL) pode ser objeto
de penhora porque não se confunde com verba alimentar. (...) “Nessas condições, a impenhorabilidade prevista na legislação
vigente tem que ser interpretada restritivamente, de modo que ampliar sua esfera de incidência, em casos que a inaplicabilidade
é evidente, seria o mesmo que desviar a finalidade pretendida pelo legislador de garantir a subsistência do devedor. “Ressaltase ainda que a medida tem amparo no art. 655, inc. I, do CPC, justificando a penhora, preferencialmente, sobre dinheiro do
devedor” (Agravo de Instrumento nº 0082514-93.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Moura Ribeiro, j.
14.06.2012). “Execução extrajudicial. Penhora. Depósitos em plano de previdência complementar. PGBL. Rendimentos. Caráter
de investimento. Penhorabilidade. Ausência de natureza alimentar, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Recurso provido” (Agravo
de Instrumento nº 0271111-80.2011.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Fernandes Lobo, j. 29.03.2012).
“Penhora. Fundo de aposentadoria complementar privada. O valor existente em plano privado de aposentadoria complementar
(VGBL ou PGBL) tem natureza de investimento, sendo suscetível, pois, de penhora. Apenas a rentabilidade mensal decorrente
do plano, qualificável como aposentadoria complementar pode ser enquadrada no rol de impenhorabilidade do art. 649, IV,
do CPC” (Agravo de Instrumento nº 0118699-33.2012.8.26.0000/50000, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Itamar
Gaino, j. 17.09.2012). Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Arcará o embargante com o pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 11 de dezembro de 2012. Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito (rel 440) - ADV SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433 - ADV JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS OAB/
SP 97612 - ADV JOSE AREF SABBAGH ESTEVES OAB/SP 98565
0013685-46.2004.8.26.0451 (451.01.2004.013685-3/000000-000) Nº Ordem: 001462/2004 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO X FERNANDO COSTA JUNIOR - (rel
440) (Proc. no. 1462/04) Vistos. Indefiro o pedido de fls. 210/213, ante a informação do contador fls. 201 que houve pagamento
de parcela fora do prazo de vencimento, razão pela qual incidem as atualizações legais. Ao Contador para cálculo do débito.
Após, intime-se o executado para pagamento, em cinco dias. Não havendo depósito, proceda-se o bloqueio “on line”, desde
que recolhidas, pelo credor, as despesas necessárias. Int. Pirac., 12 de novembro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito
(manifeste-se sobre cálculo do contador de fls 221: ...Portanto o devedor deve complementar o depósito em R$559,83, válido
para novembro/2012.) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV RODRIGO FERNANDES GARCIA OAB/
SP 220703
0013432-24.2005.8.26.0451 (451.01.2005.013432-6/000000-000) Nº Ordem: 001318/2005 - Mandado de Segurança Fornecimento de Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ X CETESB - (rel 440) Redistribua-se à Vara da
Fazenda Pública local - ADV GUSTAVO FLORENCE PELLEGRINELLI OAB/SP 217184 - ADV RUI SANTINI OAB/SP 38221
0027081-56.2005.8.26.0451 (451.01.2005.027081-1/000000-000) Nº Ordem: 002573/2005 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - MAURICIO BARBOSA DE SOUZA X CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Proc. 2573/05
- Indenização (em fase de execução). Requerente: Mauricio Barbosa de Souza. Requerido: Cacique Promotora de Vendas
Ltda. Vistos. Ante a quitação do débito outorgada a fls. 270, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794 I do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento. Transitada em julgado comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier
Juiz de Direito (rel 440) - ADV DANIEL GIMENES OAB/SP 160506 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º