Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 09/01/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1331

2007

sem antes cuidar do pagamento dos credores. Houve ofensa à lei por parte dos sócios, eis que tinham o dever de: a) dissolver
regularmente a sociedade, cuidando do cumprimento das obrigações por ela contraídas perante terceiros; ou b) requerer a
recuperação judicial, instaurando o concurso universal sobre os bens da massa. Do modo como agiram, cessando a atividade
empresarial e apropriando-se dos bens sociais, evidentemente praticaram fraude contra os credores, o que não é permitido
pela ordem jurídica. São pessoalmente responsáveis, portanto, pela solvência da dívida exeqüenda” (Agravo de Instrumento nº
990.09.352444-9, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Itamar Gaino, j.14.04.2010). Impõe-se o deferimento do pedido
de fls.73/78. Anote-se na autuação e sistema informatizado. Cite(m)-se o(s) sócio(s) (fls.94). Int. Piracicaba, 12 de dezembro
de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (antecipar diligências e cópias da inicial e desta decisão) - ADV JOSEMAR
ESTIGARIBIA OAB/SP 96217 - ADV DANIEL SANFLORIAN SALVADOR OAB/SP 258096
0036617-52.2009.8.26.0451 (451.01.2009.036617-3/000000-000) Nº Ordem: 002224/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SAO LUIZ LOCAÇAO DE MAQUINAS LTDA X C.G.K.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS
LTDA - EPP E OUTROS - (rel 440) Providencie o(a) signatário(a) (Dr(a) Ezio Roberto Fabretti) o recolhimento da taxa de
desarquivamento (duas vias), em cinco dias. Nada providenciado, devolva-se a petição. (R$15,00) Int. - ADV EZIO ROBERTO
FABRETTI OAB/SP 118326
0007764-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.007764-2/000000-000) Nº Ordem: 000486/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - SOUZA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/S LTDA X PEDRO FLORINDO ESTEVES
GIUVANETE E OUTROS - (rel 440) Providencie o(a) signatário(a) (Dr(a) Andre Ferreira Zoccoli) o recolhimento da taxa de
desarquivamento (duas vias), em cinco dias. Nada providenciado, devolva-se a petição. (R$15,00) Int. - ADV ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA
FILHO OAB/SP 274173
0010663-67.2010.8.26.0451 (451.01.2010.010663-3/000000-000) Nº Ordem: 000675/2010 - Cumprimento de sentença Causas Supervenientes à Sentença - MARCIO JOSÉ MAGRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (rel
440) Proc. 675/10. Vistos. Forme-se o segundo volume. Fls. 207/208: manifeste-se a parte credora. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito - ADV EDSON LUIZ LAZARINI OAB/SP 101789 - ADV ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN OAB/SP
279488
0025712-51.2010.8.26.0451 (451.01.2010.025712-0/000000-000) Nº Ordem: 001464/2010 - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - BETO CAMINHÕES LTDA. E OUTROS X BANCO BRADESCO S A - (rel 440) Providencie
o(a) signatário(a) (Dr(a) Veridiana Polo R Nonaka) o recolhimento da taxa de desarquivamento (duas vias), em cinco dias.
Nada providenciado, devolva-se a petição. (R$15,00) Int. - ADV VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA OAB/SP 205478 - ADV
MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
0025557-48.2010.8.26.0451 (451.01.2010.025557-0/000000-000) Nº Ordem: 001522/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - CALCÁRIO DIAMANTE LTDA X ANTONIO BRESSAN TRANSPORTES EPP E OUTROS - (rel
440) Exequente: Calcário Diamante Ltda. Executada: Antonio Bressan Transportes EPP Vistos. Princípio basilar do ordenamento
é o de que o patrimônio do devedor é garantia dos seus credores. Cumpre ressaltar a lição de Marçal Justen Filho no sentido
que: “A pessoa jurídica é e só pode ser um instrumento para a obtenção de resultados proveitosos para toda a sociedade. A
personificação societária afigura-se como funcionalmente envolvida na consecução de valores e não se encerra em si mesma”
(Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro, p.45), sob pena de ensejar apreciação da “situação jurídica
tal como se pessoa jurídica não existisse, o que significa que se trata a sociedade e o sócio como se fossem uma pessoa e
única pessoa...” (ob. cit., p. 55), como forma de combate a utilização abusiva da pessoa jurídica. Pondera Humberto Theodoro
Júnior que “a exegese sistemática preconiza a inteligência da regra não de forma isolada, mas sim integrada no contexto
global do ordenamento jurídico como um todo orgânico, harmônico, coerente” (Fraude Contra Credores, Ed. Del Rey, p. 15).
Constatada a paralisação das atividades da empresa sem correspondente regularização perante a Junta Comercial, ou seja,
irregular dissolução da sociedade sem adimplemento do passivo, não indicados bens a penhora, bem como não localizados
bens passíveis de constrição, impõe-se o deferimento do pedido, consoante a jurisprudência: Nesse sentido recentes julgados:
“Não é demais lembrar que o art. 50 do atual Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade de pessoa jurídica
para alcançar bens de seus sócios ou administradores, teve por inspiração jurisprudência que vinha admitindo, como um de
seus motivos, justamente o encerramento irregular das atividades empresariais, frustrando a possibilidade de encontro de bens
passíveis de penhora. “Neste sentido, já julgou esta Col. Câmara no julgamento da ap. n° 9217171-62.2002.8.26.0000, relator
Des. FRANCISCO THOMAZ: “EXECUÇÃO - EMBARGOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- PENHORA DE BENS PESSOAIS DO SÓCIO - ADMISSIBILIDADE “Circunstâncias que apontam para a caracterização de
gestão temerária no gerenciamento da empresa e encerramento irregular das atividades comerciais”. “Também nesta linha outros
julgados desta Corte: “Se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presumese o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial (Código Civil de 2002, art. 50). Aí, autorizam-se a desconsideração
da personalidade e o chamamento de seus sócios ou administradores, cujos bens passam a responder (CPC, art. 596), até que
eles demonstrem o contrário” (AI 1.210.102-0/6 - 28ª C. rel. CELSO PIMENTEL)”. “Acerca da temática aqui tratada, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no Recurso Especial n° 750.335/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux e publicado
no Diário da Justiça de 10/4/06, consignou que “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa
executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio” (Precedentes: AgRg no REsp n.° 643.918/PR,
rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/5/05; REsp n.° 462.440/RS, rel. Min. Franciuili Netto, DJ de 18/10/04; e REsp n.°
474.105SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/03). “Diante de tal quadro, está caracterizada a desaparição da empresa,
o que permite concluir que os seus sócios encerraram irregularmente a sua atividade, apoderando-se dos bens sociais, sem
antes cuidar do pagamento dos credores. Houve ofensa à lei por parte dos sócios, eis que tinham o dever de: a) dissolver
regularmente a sociedade, cuidando do cumprimento das obrigações por ela contraídas perante terceiros; ou b) requerer a
recuperação judicial, instaurando o concurso universal sobre os bens da massa. Do modo como agiram, cessando a atividade
empresarial e apropriando-se dos bens sociais, evidentemente praticaram fraude contra os credores, o que não é permitido
pela ordem jurídica. São pessoalmente responsáveis, portanto, pela solvência da dívida exeqüenda” (Agravo de Instrumento nº
990.09.352444-9, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Itamar Gaino, j.14.04.2010). Impõe-se o deferimento do pedido.
Para atendimento ao requerido a fls.107, item 2, providencie o credor o recolhimento da taxa no valor de R$10,00 por CFP ou
CNPJ - cód. 434-1, no prazo de cinco dias. Anote-se na autuação e sistema informatizado. Cite-se o sócio (fls.107, item 4).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo