TJSP 09/01/2013 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
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112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0007579-53.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007579-8/000000-000) Nº Ordem: 001709/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MAIARA
APARECIDA BRANDÃO - Vistos, etc. Presentes os pressupostos legais, considerando a documentação acostada aos autos, que
comprova a relação contratual e a mora do devedor, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem
descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr. oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. Cumprida a medida, cite-se com as advertências legais. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP
112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0007581-23.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007581-0/000000-000) Nº Ordem: 001711/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X
GLAUCIANE DENISE BUENO - Vistos, etc. Presentes os pressupostos legais, considerando a documentação acostada aos
autos, que comprova a relação contratual e a mora do devedor, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão
do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr. oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do
Código de Processo Civil. Cumprida a medida, cite-se com as advertências legais. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE
OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0007626-27.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007626-6/000000-000) Nº Ordem: 001717/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X
SEBASTIÃO HENRIQUE DE CAMPOS - Vistos. 1) Em que pese carta de notificação ter sido remetida no endereço do devedor,
foi enviada por cartório de circunscrição diversa daquele endereço, ou seja, o de Joaquim Gomes - A.L., dificultando a sua
defesa, sendo, ademais, imprestável para comprovar a mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Ademais, não há comprovação de seu recebimento pelo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26
DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO
DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA
DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA
PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO,
OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a
legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em
comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da
pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e
no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São
Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação,
ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa
da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato
extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO
MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA
DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL. “[...] II - A comprovação
da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível
e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há
de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o momento processual para a comprovação
da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-1204). RECURSO DESPROVIDO. Assim, emende, o autor, a inicial para que comprove a mora, consoante os ditames da lei, sob
pena de indeferimento liminar da inicial. 2) Faço observar, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário, que contém cláusula de
alienação fiduciária, é título com precípua capacidade de circulação (art 26 e 29, § 3º, da Lei 10931/04), além do que é regido
pelo princípio da cartularidade, que tornam indispensável a apresentação do título à instrução da demanda. Nesse diapasão,
o contrato que instruiu a inicial, deve vir no original, ou, no mínimo, autenticado, pelo que determino que o autor providencie
a emenda, nesse sentido, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 10 dias, que é legal. 3) Oportunamente, tornem os autos
conclusos para nova deliberação, oportunidade em que será analisado também o pedido de liminar. Int. - ADV FRANCISCO
BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA
NETO OAB/SP 254878 - ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511
0008903-78.2012.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2012.007626-8/000001-000) Nº Ordem: 001717/2012 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Exceção de Incompetência - SEBASTIÃO HENRIQUE DE CAMPOS X B.V. FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Junte-se, dizendo o Banco-autor. Após, conclusos. Ibitinga, 07/12/12
- ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º