TJSP 10/01/2013 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
1211
nº 96030193208, v.u., DJF3 18/09/2008): “ (....). Neste passo, é importante assinalar que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir
o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34 que o benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a
que se refere a Loa.s . Cabe aqui indagar o que se pretendeu realçar em referido dispositivo legal, como fator permissivo à
concessão do benefício assistencial. Seria a natureza do benefício ou o seu valor? Penso que o valor do benefício é que se
sobressalta e que constitui a razão pela qual, na hipótese normativa descrita, autoriza-se a concessão do amparo social. A lei
outra coisa não fez senão deixar claro que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família,
como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a
concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se
entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a
concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial . Se é de miserabilidade a situação da
família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da
Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da
hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico. Vai-se mais longe ainda: A renda familiar de um salário mínimo,
percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro
membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica
para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. ...”
Também em igual sentido, menciono os seguintes precedentes do E. TRF da 3ª Região: Agravo de Instrumento 206966, Processo
2004.03.00.024471-8, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Eva Regina; Apelação Cível 618487, Processo 2000.03.99.048785-2,
Oitava Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Marianina Galante; Apelação Cível 836063, Processo 1999.61.16.003161-5, Décima Turma,
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda; Apelação Cível 1106913, Processo 2004.61.11.004029-1, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Santos
Neves. Voltando ao caso concreto, segundo a perícia judicial “o autor apresenta quadro de esquizofrenia que se trata de uma
patologia que cursa com alucinações incapacitando o mesmo para discernir a realidade” (fl. 121). As condições econômicas e
sociais do autor passaram por mudanças após o ajuizamento da ação. Afirmou-se na petição inicial que residia a mãe. Contudo,
o estudo social constatou que o padrasto também reside sob o mesmo teto. A subsistência do clã é provida pelo rendimento de
sua genitora no valor de R$ 588,00 e do padrasto de R$ 531,00. O valor de R$545,00 (salário mínimo à época dos fatos) deve
ser desprezado no cômputo da renda per capita familiar, na linha do entendimento acima externado. Contudo, ainda assim, a
renda per capita do núcleo familiar fica acima do limite legal de um quarto do salário-mínimo per capita, não se enquadrando o
requerente no conceito legal de miserabilidade, para fins de concessão do benefício reclamado. De mais a mais, embora tenha
constatado que o autor reside em condições modestas, não foi constatada a situação de miserabilidade que levasse a relativizar
o marco legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Em conseqüência, julgo extinto o
processo, com base no artigo 269, inciso, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas
processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 20,
parágrafo 4º. Contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de
necessitado dentro do período de cinco anos (artigo 12 da Lei 1.060/50). Publique-se, registre-se e cumpra-se. - ADV MARCO
AURELIO BRAGA CANDIL OAB/SP 162886
0002459-28.2010.8.26.0356 (356.01.2010.002459-5/000000-000) Nº Ordem: 000340/2010 - Outros Feitos Não
Especificados - Contribuições Previdenciárias - Reivindicatória de Restabelecimento de Auxílio-Doença cc Con - VERA LÚCIA
GAUDÊNCIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 173/178 - Vistos. Trata-se de ação proposta por
VERA LÚCIA GAUDÊNCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada, em
que a autora, aduzindo estar incapacitada para o trabalho, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez, além das verbas da sucumbência (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 13/40). Foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença (fl. 41), e o INSS tirou recurso
de agravo de instrumento contra a decisão (fls. 51/57). O recurso foi recebido no efeito suspensivo (fl. 70), e ao final foi dado
provimento ao agravo de instrumento (fls. 103/105). Regularmente citado (fl. 47), o instituto requerido ofereceu contestação em
que, após transcorrer sobre o regramento normativo da matéria, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido apontando
que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados (fls. 59/63). Juntou documentos (fls. 65/67).
Não houve réplica (fl. 74). O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral, documental e pericial (fls. 74/75). Laudos
periciais juntado às fls. 90/91 e 128/136, sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 112/113, 114 e 164/165). A instrução
processual foi encerrada (fl. 167), a autora apresentou alegações finais escritas (fls. 169/171) e o Instituto-Réu em alegações
finais se manifestou à fl. 167. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Da combinação dos arts. 25, I,
26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de auxílio-doença demanda a satisfação simultânea dos
seguintes requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria
Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência;
(c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível
de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão
da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento
do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das
doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações
excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); (c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de
toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do
segurado); (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se,
cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. O expert constatou
que a autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual agrave com sintomas psicóticos, que a torna
incapaz de forma parcial, multiprofissional e indefinida para o trabalho (fls. 135/136). Com relação à qualidade de segurado
na data da constatação da invalidez, tenho que ela é evidente. A autora recebeu o benefício de auxílio doença previdenciário
até 10/2009 (fl. 15). Em que pese o expert não ter precisado a data de início da patologia, diante de todas as receitas médicas
e os relatórios juntados aos autos, anteriores ao pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (fls. 20, 23, 25 e 27
a 37), é possível se admitir de forma segura que a autora encontrava-se incapacidade na época do pedido de prorrogação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º