TJSP 10/01/2013 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
1513
Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer
nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária
(mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros
de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo,
nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais
Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a
jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV KATIA HELENA GIL GARCIA OAB/SP 217761 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919
368.01.2012.000888-7/000000-000 - nº ordem 476/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MAICON
APARECIDO DOS SANTOS LOBO X BV FINANCEIRA SA CRED. FINANC.INVEST.- Fls. 51/53 - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo celebrado a fls. 47/48 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em
suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente
desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo
de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe
fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera,
diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos
autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”.
(grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda
que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais
o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias
sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII,
seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES
OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 ADV FABIOLA BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OAB/SP 105400 ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
368.01.2012.000890-9/000000-000 - nº ordem 478/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - PRISCILA
APARECIDA RAMOS X BANCO FICSA S/A - Fls. 52/56 - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados para: A) DECLARAR inexigível a cobrança dos encargos denominados Tarifa de Análise Cadaste Registro
de Cartório, constantes do contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR o réu à restituição do valor
equivalente às parcelas pagas pela autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária,
desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas
tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários
advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer
nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária
(mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros
de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo,
nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais
Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a
jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/
SP 287161 ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
368.01.2012.000891-1/000000-000 - nº ordem 479/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- LEANDRO LUTIANE SILVA X ITAULEASING S/A - Fls. 35 - julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei 9099/95. Transitada esta em
julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do autor e façam-se as comunicações necessárias,
imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem
destruídos.P.R.I.C. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
368.01.2012.000979-0/000000-000 - nº ordem 504/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - FLAVIANE
APARECIDA CONSTANTINO X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 53/56 - Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Sem custas nesta Instância. Indefiro os benefícios da Justiça gratuita, eis que o(a) autor(a) adquiriu um
veículo automotor através de financiamento celebrado junto ao banco requerido mediante 36 parcelas mensais e consecutivas
de R$244,22. Ademais, contratou profissional habilitado, que lhe está cobrando honorários, já que o Estatuto da OAB veda a
advocacia graciosa, elementos que, analisados em conjunto, autorizam concluir pela possibilidade de arcar com os custos de
despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/ou familiar. P. R. I. C. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI
OAB/SP 210357 ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
368.01.2012.001053-1/000000-000 - nº ordem 540/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOAO
APARECIDO STEQUE X BANCO SANTANDER BRASIL S.A - Fls. 44/45 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º