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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 - Página 1623

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TJSP 10/01/2013 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1332

1623

0007439-24.2012.8.26.0396 Nº Ordem: 001431/2012 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOAO BATISTA FERREIRA X AMELIA PEDRO GASPARINI ME - Fls. 15 - Cumpra-se, servindo
esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO
OAB/SP 136587 - ADV ANA CAROLINA RUBI ORLANDO OAB/SP 166314 - Número do Processo Origem: 370/2001 - Vara
Deprecante: 4ª. V. Cível do Fórum de Marília
0007530-17.2012.8.26.0396 Nº Ordem: 001438/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - APARECIDA DOLORES SILVERIO
TOSTES X CARLOS ETIENI TOSTES DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 70 - Realize-se estudo social. Com a juntada do relatório,
diga o MP. - ADV CLAUDIA APARECIDA SERRANO SCRIVANI OAB/SP 197636
0007572-66.2012.8.26.0396 Nº Ordem: 000015/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato WANDERLEY ZANETTI X BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de medida liminar postulada por WANDERLEY ZANETTI, alinhando
os argumentos deduzidos às fls. 02/31, para o fim de impedir a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito
durante o curso da presente demanda, bem como deferimento do depósito de quantias incontroversas em conta vinculada aos
presentes autos, no valor de R$ 1.941,64 (mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). De acordo
com a jurisprudência mais recente do STJ, a inadimplência do interessado justifica a inclusão de seu nome no cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito, nada obstante a discussão judicial do débito. Isso porque a vedação da inclusão ora postulada
pelo requerente exige a presença concomitante de três elementos, quais sejam: a) existência de ação proposta pelo devedor
contestando a procedência parcial ou integral do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e jurisprudência consolidada do STF ou STJ e c) depósito de valor referente à parte incontroversa
ou prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsp 528.618, rei. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003)
“ (RT 876/404). Vê-se, portanto, que a discussão judicial do débito, por si só, não tem o condão de evitar a inclusão do nome
do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Na espécie, não ficou evidenciada, de plano, a plausibilidade das
alegações do autor, que não apresentou o contrato cuja revisão foi postulada, o que impossibilita o exame da ilegalidade dos
encargos questionados. De outra banda, o requerente não demonstrou que a sua impugnação aos encargos está fundada na
aparência do bom direito e da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. Nesse contexto, o autor pode depositar, nos autos
da ação revisional de contrato, os valores que considera devidos, mas tais depósitos de quantias unilateralmente apuradas
não têm o condão de impedir a imposição de restrições cadastrais, dada a ausência de fumus boni iuris. Neste sentido, decidiu
este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TUTELA ANTECIPADA - Revisional de contrato bancário - Permitir
o depósito em juízo de valores que o autor entende devidos - Admissibilidade - Providência que é tomada pelo autor por sua
conta e risco, sem impedir o Banco-réu de cobrar o crédito pelos meios judiciais. BANCO DE DADOS - Impedir a inclusão do
nome do autor nos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Inadmissibilidade - Alegação de
capitalização de juros e de abusividade das taxas cobradas pelo Banco-réu - Mútuo bancário firmado após a MP 1.963-17 Jurisprudência do STJ admite tal prática em contratos subsequentes à MP 1.963 - Taxa abusiva de juros não se afere com base
em critério de caráter subjetivo, mas depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
- Sem o questionamento do saldo devedor, com tese jurídica consistente, sem a prova do pagamento parcial da dívida e sem a
demonstração aritmética da subsistência de um débito de menor dimensão, estão ausentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento 0039312- 03.2011.8.26.0000 - Relator: Des. Álvaro
Torres Júnior - Jundiaí - 20ª Câmara de Direito Privado Julgado em 11/04/2011 - Data de registro: 11/05/2011 - Outros números:
00393120320118260000). Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar apenas para autorizar os depósitos, nos
autos da ação revisional de contrato, dos valores que o autor considera devidos, por sua conta e risco, sem o condão de obstar o
registro de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e afastar os efeitos da mora. Diante da declaração de hipossuficiência
juntada às fls. 33, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV ANDRE SALLUN RAYA OAB/SP 263796.
Processo 396.01.2011.002191-1 ordem nº 475/2011 Banco Bradesco S/A x Carlos Rogério Eid despacho proferido em
petição protocolo nº 0041451-50, 181220121752 Tendo em vista o acordo efetivado entre as partes e o contido na certidão
supra, comunique-se o E. Tribunal, aguardando-se o retorno dos autos para posterior juntada e homologação. ADV TAIS
VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167.647; CAROLINE MAHNKE NOE OAB/SP 202.591; BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES
OAB/SP 223.301;

Criminal
1ª Vara
CRIMINAL
NOVO HORIZONTE
MARIO YAMADA FILHO - Juiz Substituto
Processo nº.: 0004845-08.2010.8.26.0396 (396.01.2010.004845-9/000000-000) - Controle nº.: 000383/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO JOSE NOVAIS SANTOS - Fls.: 210 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Autue-se o feito e apense-se
o traslado. Arbitro os honorários complementares em 30% do valor previsto no código 301 da tabela Defensoria/OAB. Expeçase a regular certidão. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e encaminhe-se cópia reprográfica de fls.193/202, 207 e
deste despacho, ao R. da 2ª. Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/Sp., para as providências no processo
de execução criminal do sentenciado. Procedam-se as necessárias anotações, averbações e comunicações, arquivando-se os
autos. Int. Dil. - Advogado: RODRIGO POLITANO - OAB/SP nº.:248.348;
Processo nº.: 0005061-66.2010.8.26.0396 (396.01.2010.005061-4/000000-000) - Controle nº.: 000002/2012 - JÚRI - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CLAYTON GONCALVES DO NASCIMENTO - Fls.: 256 - Vistos. Fls.254: tendo em vista que a defesa
arrolou a testemunha Felipe Raul Guerra, intime-se o Defensor para que informe em 05 (cinco) dias o endereço para intimação
da testemunha, sob pena de preclusão da prova. Int. - Advogado: RÉGIS DE ANDRADE CARDOSO - OAB/SP nº.:255.236;
Execução Penal nº.: 734.553 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO FERNANDO PRADO CALIXTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

(Apenso

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