TJSP 10/01/2013 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
1804
0059564-39.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059564-1/000000-000) Nº Ordem: 002440/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS HENRIQUE
FERNANDES NORONHA - Primeiramente, deverá o autor, em 10 dias, providenciar o recolhimento da diferença das custas
inicias, sob pena de indeferimento. - ADV DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS OAB/MG 108354 - ADV ALEXANDRE
SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/SP 321739
0059602-51.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059602-9/000000-000) Nº Ordem: 002441/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X FERNANDO SOARES DA COSTA MASSARICO
- Proc.nº 2441/12 VISTOS. BANCO SANTANDER BRASIL S/A qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO contra FERNANDO SOARES DA COSTA MASSARICO alegando que firmou com o Requerido contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual
pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 06/20. É o relato do
necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora da ré está ausente. Para que
possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa
a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a
relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com
a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a
fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da
lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das
notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplicase ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se.
Osasco, 23 de NOVEMBRO de 2012. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$394,22. Porte de
remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA OAB/SP 101180
0060327-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060327-3/000000-000) Nº Ordem: 002446/2012 - Procedimento Sumário Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S A X ROGERIO DA SILVA REIS - Primeiramente, deverá o autor, em 10 dias,
providenciar a juntar do contrato firmado com o réu, sob pena de indeferimento - ADV JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445
0060354-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060354-6/000000-000) Nº Ordem: 002447/2012 - Procedimento Sumário
- Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S A X COSMO MOREIRA DO NASCIMENTO - Vistos. Citem os réus para os
atos e termos da presente ação. Int. (Providencie a autora o reco0lhimento da DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
cumprimento do mandado) - ADV JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445
0060356-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060356-1/000000-000) Nº Ordem: 002448/2012 - Procedimento Sumário Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S A X CLAUDIO REIS DOS SANTOS - Primeiramente, deverá o autor, em 10 dias,
providenciar o recolhimento da diferença das custas inicias, sob pena de indeferimento (05 ufesps) - ADV JOSE CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445
0060365-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060365-2/000000-000) Nº Ordem: 002449/2012 - Procedimento Sumário Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S A X DIEGO MOURA BARBIERI - Deverá o autor, em 10 dias, juntar aos autos o
original ou cópia autenticada do contrato e da procuração, sob pena de indeferimento. - ADV JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR OAB/PR 45445
0060006-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060006-0/000000-000) Nº Ordem: 002451/2012 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL VEREDAS DE QUITAUNA
X MARCELO ALFREDO JENSEN - Intime-se o autor para providenciar o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e
diligência do oficial de justiça, em 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD OAB/SP
153252
0060036-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060036-0/000000-000) Nº Ordem: 002452/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - MARIA ENCARNAÇÃO MARTINS X MARIA CELMA DIAS BATISTA - Cite-se,
nos termos do artigo 62, inciso I, da lei nº 12.112 de 09/12/2009, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários. Para
o caso de ser efetuada em 15 dias contado a partir da citação a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em
2O% sobre o valor do débito. (recolher custas postais) Int. - ADV ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR OAB/
SP 111247
0060590-72.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060590-9/000000-000) Nº Ordem: 002453/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - ANDREIA VIANA PEREIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - A Lei 1060/50
dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º