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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 - Página 1805

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TJSP 10/01/2013 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1332

1805

dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal
faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base
no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ.
“Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
(Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp.
96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, observo que a autora é comerciante, tendo contratado
advogado desvinculado dos serviços de Assistência Judiciária do Estado para defesa de seus interesses. Entendo, portanto, ser
o pedido incompatível com sua atividade, razão pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária à autora e concedo o prazo de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e diligência do oficial de
justiça, sob pena de indeferimento. - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
0060522-25.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060522-9/000000-000) Nº Ordem: 002470/2012 - Carta Precatória Cível Intimação - JOSE WILSON BREVE X BRADESCO LEASING - (providenciar o requerente o recolhimento das custas iniciais e o
valor de R$ 13,59 referente a diligência do sr. Oficial de justiça)) - ADV JOACIR BELISÁRIO MARTINS OAB/GO 5425 - Número
do Processo Origem: 244028-07/2011 - Vara Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARAL DE GOIAS/GO
0060791-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060791-0/000000-000) Nº Ordem: 002484/2012 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CALIFORNIA X ALEXANDRE ESTEVAO ANTUNES OLIVEIRA
E OUTROS - Defiro o pedido de pesquisa junto ao Bacen e ao DRF para a vinda do atual endereço dos réus, devendo, em 05
dias, ser recolhida a taxa de R$ 10,00 por pesquisa. Nada vindo, venham-me conclusos para extinção. Int. - ADV MARIA DAS
GRACAS FONTES L DE PAULA OAB/SP 74506
0060804-63.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060804-0/000000-000) Nº Ordem: 002485/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RICARDO FELIPE DA SILVA Vistos. SANTANDER LEASING S/A propôs ação de Reintegração de posse em face de RICARDO FELIPE DA SILVA objetivando
reintegrar-se na posse do bem descrito na petição inicial, o qual foi arrendado ao réu que deixou de pagar a prestação a partir de
agosto de 2012. Com a inicial, vieram os documentos de fls.. É o relatório. Fundamento e decido. Não houve a constituição em
mora do devedor, requisito essencial nesta ação. Segundo a inicial o réu teria sido constituída em mora através da notificação de
fls., a qual não foi expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos deste Estado. Para que seja válida a constituição
em mora da devedora, e sendo ineficaz a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e
outro Estado, é mister a expedição de carta registrada por meio de cartório de títulos na sede da comarca onde é domiciliada
a ré. Não há que se falar em deferimento de prazo para regularização, vez que não preencheu os requisitos legais. Aplicase ao caso concreto a jurisprudência proferida no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Desembargador Relator FERRAZ
FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na
lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos
Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do
âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório
de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para
o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra
geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Assim, não existindo a comprovação da mora de
forma válida, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse. Cite-se o réu, com os benefícios do art.172, § 2º, do
CPC, observadas as formalidades legais. (mandado expedido). Int. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV
FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
0062838-11.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 002486/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JULIO
MALHEIRO DA SILVA X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Deverá o autor, em 10 dias, providenciar o
recolhimento da diferença das custas iniciais, sob pena de indeferimento. - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612
0060824-54.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 002487/2012 - Notificação - Espécies de Contratos - PRIFIR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA X ANIBAL TONEATTI - Defiro como requerido. Efetivado o ato, pagas as custas e decorrido o prazo
de 48 horas (art. 872 do C.P.C.), o que o cartório certificará, entreguem-se os autos ao requerente. (Providencie a autora o
reco0lhimento da DILIGÊNCIA DO OFIC IAL DE JUSTIÇA PARA cumprimento do mandado) - ADV CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL
JUNIOR OAB/SP 130544
0060825-39.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 002488/2012 - Notificação - Espécies de Contratos - PRIFIR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA X MARIA LUIZ CAMARGO MOTOLLO FRANCISCO E OUTROS - Defiro como requerido. Efetivado
o ato, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 horas (art. 872 do C.P.C.), o que o cartório certificará, entreguem-se os autos
ao requerente. Int(Providencie a autora o reco0lhimento da DILIGÊNCIA DO OFIC IAL DE JUSTIÇA PARA cumprimento do
mandado) - ADV CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR OAB/SP 130544
0062995-81.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 002491/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AGNALDO FERREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Deverá o autor, em 05 dias, trazer aos autos o comprovante do
preenchimento dos campos constantes da guia de arrecadação estadual e demais receitas - GARE, conforme dispõe o item 8.1
do provimento CG 16/2012 de 06 de junho de 2012. Int. - ADV KELLY DA TRINDADE NEVES PRESTES OAB/SP 323728

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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