TJSP 10/01/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
2010
acessórios cobrados no mútuo contratado, tal contrariedade não representa um dano à personalidade do autor, não tendo o
condão de lhe causar abalo psíquico caracterizador de dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida OMNI S/A CFI
a restituir a autora o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) concernente à soma das cobranças indevidas de acordo com a exordial
e intituladas tarifa de cadastro / seguros / serviços de terceiros. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais
de 4,49% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao
mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim,
que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo prazo de 90
dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e
c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 23
novembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE OAB/
SP 262014 - ADV FERNANDO HENRIQUE NUNES ANDRADE OAB/SP 292754 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA
OAB/SP 138190
0018413-21.2011.8.26.0408 (408.01.2011.018413-6/000000-000) Nº Ordem: 007054/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - CARLOS ALVIM BACCHI X DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Fls. 50/53 - VISTOS. CARLOS ALVIM BACCHI, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL requerendo
a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de comissão de operações
ativas e tarifa de emissão de carnê por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao
consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o
que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário
decorrente do contrato de financiamento encetado com a requerida (fls. 20). A requerida apresentou defesa a fls. 30/40. No
mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, afasto
a prescrição argüida pela ré, tendo em vista que o contrato se encerrou no dia 11/01/2011, sendo este o termo inicial para a
fluência do prazo prescricional, logo, na data da propositura da ação em 28 de novembro de 2011, não havia transcorrido o lapso
prescricional. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento
de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando
representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode ser corrigido
ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob
fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz
CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando
há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na
legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 32.000,00 anote-se. Deve ser indicado que, no
presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte,
devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros
praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa
e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério
absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo,
a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto
Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo,
a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes
Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por
inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo
sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo
Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo
em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua
capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados
a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 23 de novembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV ELTON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023 - ADV VINICIUS MELILLO CURY OAB/SP 298518 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0018471-24.2011.8.26.0408 (408.01.2011.018471-2/000000-000) Nº Ordem: 007081/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - STEPHANIE ROBERTA BARAS RIBEIRO X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 61/68 VISTOS. STEPHANIE ROBERTA BARAS RIBEIRO, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A atual denominação de
BANCO FINASA BMC S/A, requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo
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