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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 - Página 2013

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TJSP 10/01/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1332

2013

comissão com o custo do bem a ser adquirido, ou mesmo com o custo do financiamento do bem. Melhor analisando a hipótese,
o consumidor paga a “tarifa” ou “taxa de retorno”, embutida nas parcelas do financiamento porque aceitou financiar o bem
adquirido do lojista pela financeira que trabalha em parceria com ele, sem olvidar que, em geral, o financiamento é encetado no
interior da própria agencia vendedora do veículo, tudo a praticamente impedir que o consumidor contrate em outro lugar o
financiamento de seu automóvel, e ainda paga mais por isso sob os auspícios de vantagens e facilidades. A cobrança de tal
tarifa é abusiva nos termos do artigo 39, V, CDC e a cláusula que autoriza sua cobrança nula de pleno direito nos termos do
artigo 51, IV, XV do CDC. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de ingerência do
consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de contrato de
adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano delineia
as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de
quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor,
contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa interpretação
favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo existente entre o mutuário e a instituição
financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que estabelece: “As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de impor o equilíbrio nas relações contratuais
e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A propósito do tema, não foi inutilmente que se inseriu no
Código Civil Brasileiro a disposição do art. 85, in verbis: “As declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao
sentido literal da linguagem”. Para tanto, o absolutismo do pacta sunt servanda, herdado do Direito Canônico, cede espaço de
forma crescente para limitação da autonomia da vontade, submete-se o instrumento ao princípio do dirigismo contratual. O
Código de Defesa do Consumidor é um exemplo típico da intervenção do Estado nas relações contratuais, plenamente justificável
pela predominância dos “métodos de contratação em massa”, na expressão de Enzo Roppo, na obra “O Contrato”, pág. 313. No
contrato de adesão o seu conteúdo é preestabelecido por uma das partes, restando à outra somente a possibilidade de aceitar
em bloco as cláusulas estabelecidas, sem poder modificá-las substancialmente, ou, então, recusar o contrato e procurar outro
fornecedor de bens. Assim, os consumidores que desejarem contratar com a empresa ou mesmo com o Estado já receberão
pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus direitos e obrigações, não havendo
negociação contratual dos termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar (muitas vezes sem sequer ler
completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no
instrumento contratual massificado” (“Direito do Consumidor”, vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais; “ ‘’Novas Regras sobre a
Proteção do Consumidor das Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques, pág. 30) . O artigo 54 do Código de Defesa do
Consumidor define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e que as partes tiverem
admitido. As antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas. Nos casos duvidosos, decidirse-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a cobrança de comissão operacional ativa que, de fato,
encareceram o financiamento contratado em cerca de R$ 350,00 (fls. 13), em consonância com a estipulação prevista na inicial.
Assim, de rigor a declaração de nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não
tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam
custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO
- Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do
‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio
contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual
relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser
cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO
- Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão
de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças
contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE.
1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa
de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão
de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de
crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais transparente, restando à
financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto
a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá
devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 13, de forma simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças,
possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação
para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas
indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelo autor com o acréscimo de juros mensal de
2,14%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a
requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito de fls. 13 e intitulada “comissão operacional ativa” (R$ 350,00). O
valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 2,14% ao mês e correção monetária desde o desembolso
(contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos permaneceram
disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42
da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 23 de novembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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