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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 - Página 2012

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TJSP 10/01/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1332

2012

que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO - Financiamento - Relação de consumo
caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS
REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no
contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO - Financiamento Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e
honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o
disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora
contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de
promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão
de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de
crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais transparente, restando à
financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto
a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá
devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 11/12, de forma simples e não em dobro, pois embora abusivas as
cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente
procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo com o contratado,
as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pela autora com o acréscimo de juros
mensal de 2,67% devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais. DISPOSITIVO Diante do
exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar a requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, a restituir a autora o valor de R$ 638,21 (seiscentos e tinta
e oito reais e vinte centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 11/12 e intituladas
serviço correspondente não bancário (R$ 400,00) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 238,21). O valor deverá ser devolvido
com acréscimo de juros contratuais de 2,67% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento),
mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da
Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por
quem de direito, pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 23 de novembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV JEFFERSON GONÇALVES
COPPI OAB/SP 168040 - ADV LILIAN ELIAS COSTA OAB/SP 164560 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
0018472-09.2011.8.26.0408 (408.01.2011.018472-5/000000-000) Nº Ordem: 007082/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - DIOGO RODRIGUES BATISTA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 87/94 - VISTOS.
DIOGO RODRIGUES BATISTA, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais
c.c. repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A atual denominação de BANCO FINASA BMC
S/A, requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de comissão
de operações ativas por ser, tal cobrança, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira
que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento e, para tanto, apresentou
cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a requerida (fls. 13). A requerida
apresentou defesa a fls. 18/45. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO
e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de
um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando
representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou contestação sustentando a
legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 13 verifica-se
que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foi efetivada, na contratação com o autor, cobranças de comissão operacional
ativa (R$ 350,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco
Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a
informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições
financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em
detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados
“serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização
de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando
por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No
entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas
face ao Código de defesa do Consumidor. Indevida a cobrança a título de “serviços de terceiros”, ou mencionado como “COA comissão de operações ativas”, vez que sequer é mencionado qual tipo de serviço está sendo cobrado, mas a se tomar pela
prática de cobrança em contratos similares, vislumbra-se tratar-se de “taxa de retorno” paga ao vendedor do veículo financiado
em virtude da indicação da instituição financeira como operadora de crédito a fornecer o valor necessário para a aquisição do
automóvel. Assim sendo, a taxa de retorno ou serviço de terceiro, como consignado na cédula de crédito bancário, é uma
espécie de comissão que o banco ou financeira paga ao lojista em razão do financiamento engajado por meio de sua
intermediação ou indicação, funcionando como uma forma de fidelização entre instituição financeira e lojista. Abusiva a cobrança
de taxa de retorno, aqui designada serviço de terceiro, vez que ilegal a prática de cobrar de clientes as despesas relativas aos
custos do financiamento. É o próprio banco quem deve arcar com tal despesa até porque taxa de retorno corresponde ao valor
de uma comissão paga ao lojista por indicar determinada instituição financeira como agente financiador, nada tendo a ver tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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