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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 - Página 2004

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TJSP 11/01/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1333

2004

em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente. (...)”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo
sistema INFOJUD para obtenção de cópia do imposto de renda para fins de obter informações acerca da existência de bens do
devedor. Providencie a serventia pesquisa pelo sistema RENAJUD, e, sendo positiva, promova a inserção de restrição, referente
à transferência dos veículos eventualmente localizados em nome do executado. Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053 - ADV VANESSA
LEMES DE MATTOS OAB/SP 297896 - ADV RITA DE CASSIA SANTOS KELLY OAB/SP 165502
0001684-03.2011.8.26.0445 (445.01.2011.001684-9/000000-000) Nº Ordem: 000310/2011 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - REGINA GONÇALVES IFEMIUK X I N S S - Processo nº 310/2011 Cuidam-se de embargos
declaratórios que apontam omissão na sentença (fls. 166/169). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito,
rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se
inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade ou omissão na fundamentação da sentença. Pelo
contrário, consta na sentença os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. Ademais, não está o magistrado adstrito
a responder todas as teses invocadas no processo, bastando que a sentença revele o fundamento de seu convencimento, como
já decido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Omissão, dúvida ou contradições - Inocorrência - Desnecessidade
do Juiz responder a todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando um argumento para sua conclusão - Embargos
de declaração com nítido caráter infringente - Embargos rejeitados. (Relator: Hermes Pinotti - Embargos de Declaração nº
205.252-2 - São Paulo - 24.08.93). “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é
peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial
fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp
614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de
18.10.2004, p. 245). O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, não se tratando de erro material, mas sim de
convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada. Destarte, permanece a sentença tal como foi
lançada. Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV MARIA PAULA
SODERO VICTORIO OAB/SP 83572 - ADV RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO OAB/SP 254585 - ADV SANDRA HELENA
GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954
0001779-33.2011.8.26.0445 (445.01.2011.001779-3/000000-000) Nº Ordem: 000322/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- IRENO GODOY X APPARECIDA MONTEIRO GODOY - Processo nº 322/2011 Aguarde-se por 60 dias certidão negativa federal
em nome da falecida e comprovação da entrada junto ao Posto Fiscal de procedimento referente ao ITCMD. Com o atendimento,
abra-se vista à FESP. Se decorrido o prazo acima, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os
autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Pindamonhangaba,8 de janeiro de 2013. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV ENILTON FERNANDES NOGUEIRA OAB/SP 28706
0002088-54.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002088-8/000000-000) Nº Ordem: 000373/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - R. A. L. D. R. E OUTROS X M. D. R. - Processo nº 373/2011 Defiro o requerimento retro formulado. Apresente o
autor cálculo discriminado e atualizado do débito alimentar, devendo considerar o valor dos alimentos fixado para situação de
desemprego do executado, ante a informação de que este não mais trabalha no local informado. Int. Pindamonhangaba, 8 de
janeiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV REGINA CELIA DE CARVALHO OAB/SP 48731
0002581-31.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002581-1/000000-000) Nº Ordem: 000452/2011 - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA DE FÁTIMA CASTELO MOREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Processo nº
452/2011 Arquivem-se os autos. Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
- ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 81002 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
0005065-19.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005065-9/000000-000) Nº Ordem: 000863/2011 - Procedimento Ordinário Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - JAIR DONIZETE DA SILVA X I N S S - Processo nº 863/2011
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da transação, passo a sanear o processo,
dispensando a realização de audiência de tentativa de conciliação, com esteio no art. 331, § 3° do Código de Processo Civil.
Mesmo porque, na audiência de instrução, previamente, será tentada a composição da partes. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controversos da demanda a exposição do autor
a agentes nocivos e ambiente de trabalho prejudicial à saúde e à integridade física. A prova pericial é necessária para o deslinde
da causa. Para a perícia no local do trabalho nomeio o Sr. MILTON TOMAYASU HIGACHI, cujo endereço encontra-se disponível
na serventia, intimando-o da nomeação, bem como para designação de data para perícia; esclarecendo-se, ainda, tratar-se
de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Considerando o que a Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, do CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de
peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, em especial, atentando-se para o art. 3°,
parágrafo único, da referida resolução, fixo os honorários periciais no limite máximo nela previsto, o que faço com vistas ao
grau de especialização do perito, à complexidade do exame, a diligência e o zelo do profissional. Após a realização da perícia
e manifestação das partes sobre o laudo e eventuais esclarecimentos solicitados ao perito, oficie-se requisitando o pagamento.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art. 421 do
Código de Processo Civil. Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em
audiência. Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV PAULO SÉRGIO
CARDOSO OAB/SP 184459
0005635-05.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005635-5/000000-000) Nº Ordem: 000987/2011 - (apensado ao processo
0003087-70.2012.8.26.0445 - nº ordem 544/2012) - Exibição - Liminar - LUIZ FERNANDO DE SOUZA X VITOR DE ALCANTARA
PINDAMONHAGABA - ME (MARIS MODAS) - Processo nº 987/2011 Diante do comprovante de depósito efetuado, de forma
espontânea, pelo sucumbente (fl. 94 - R$1.000,00), resta prejudicado o pedido de penhora online (fl. 92). Portanto, expeçase mandado de levantamento a favor do autor. Sem prejuízo, manifeste-se o credor - observando o prazo comum concedido
nos autos principais - em termos de satisfação do débito pecuniário relativo à medida cautelar, ficando advertido de que no
silêncio o processo será extinto. Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito ADV DOUGLAS ALMEIDA SILVA OAB/SP 282551 - ADV MARIA AUXILIADORA PORTELA OAB/SP 122007 - ADV ANDRE LUIZ
PIRES DE FARIA OAB/SP 255689
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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