TJSP 11/01/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
2003
0008928-17.2010.8.26.0445 (445.01.2010.008928-1/000000-000) Nº Ordem: 001541/2010 - Procedimento Ordinário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA DE FATIMA CORREA DA SILVA X I N S S - Processo nº 1541/2010
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da transação, passo a sanear o processo,
dispensando a realização de audiência de tentativa de conciliação, com esteio no art. 331, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controversos
da demanda a existência da doença, a consequente incapacidade laborativa e a carência financeira, ou seja, a alegada
hipossuficiência. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Para o estudo social nomeio a assistente social
LUCIMAR ANDRADE DE SOUZA. E para a realização da perícia médica nomeio como perito judicial o Sr. HERBERT KLAUS
MAHLMANN, cujos endereços encontram-se disponíveis na serventia, intimando-os, de forma sucessiva, da nomeação, bem
como para designações de datas para perícias; esclarecendo-se, ainda, tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
Considerando o que a Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, dispõe sobre os
procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em caso de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, em especial, atentando-se para o art. 3°, parágrafo único, da referida resolução, fixo
os honorários periciais no limite máximo nela previsto, o que faço com vistas ao grau de especialização do perito, à complexidade
do exame, a diligência e o zelo do profissional. Após a realização da perícia, manifestação das partes sobre o laudo e eventuais
esclarecimentos solicitados ao perito, oficie-se requisitando o pagamento. Concedo às partes o prazo de 5 dias para indicação
de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil. Após a realização da
prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao
INSS requisitando cópia do procedimento administrativo (fl. 98) Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV SANDRA HELENA GALVAO
AZEVEDO OAB/SP 113954
0010022-97.2010.8.26.0445 (445.01.2010.010022-7/000000-000) Nº Ordem: 001746/2010 - Procedimento Ordinário Duplicata - FABINJECT INDÚSTRIA PLASTICA LTDA X SUPERZINCO TRATAMENTO DE METAIS LTDA - Processo nº 1746/2010
Cuidam-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença quanto à possibilidade de ajuizamento de ação para
recebimento dos valores constantes nas cártulas de crédito (fls. 142/144). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No
mérito, rejeito-os. Não se verifica a contradição, obscuridade ou omissão na fundamentação da sentença. Pelo contrário, consta
na sentença os fundamentos que levaram à convicção no julgamento, sendo desnecessária a menção ao fato de que, julgadas
improcedentes as ações que pretendiam a anulação dos títulos de crédito, estão, por óbvio, hábeis para as medidas judiciais
para satisfação do crédito. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV CARLOS RENATO MANDU OAB/SP 175261 - ADV LUIZ GUSTAVO
BUENO OAB/SP 197837 - ADV PEDRO GUIMARÃES RAMALHO OAB/MG 114011 - ADV WILLIAM TORRES BANDEIRA OAB/
SP 265734 - ADV FABIO ALEXANDRE MORAES OAB/SP 273511
0011490-96.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011490-0/000000-000) Nº Ordem: 002018/2010 - Procedimento Ordinário Substituição do Produto - JOSEFINA CLARO DOS SANTOS MONTEIRO X VIVA TRANSPORTES COLETIVO LTDA E OUTROS
- Processo nº 2018/2010 Por ora, publique-se apenas o ato ordinatório de fls. 209/210. Após, sabido que as partes, atendendo
à determinação legal (CPC, art. 282, VI e art. 300), especificam as provas que pretendem produzir por ocasião da petição inicial
e contestação, respectivamente, o que fazem de forma genérica. Nessa fase das providências preliminares (CPC, art. 323),
à luz da controvérsia concreta instaurada no processo, é necessário limitar quais são as provas efetivamente necessárias ao
deslinde da causa. Para tanto, diante do ingresso nos autos da denunciada, a qual não teve oportunidade de especificar provas,
conforme determinado à fl. 121, a fim de assegurar a isonomia entre as partes e a ampla defesa, concedo novamente prazo
comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem produzir. Não de
forma genérica, mas sim justificada, conforme a controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam expressamente
se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide; Int. Pindamonhangaba, 7
de janeiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 274133
- ADV RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS OAB/SP 137247 - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV PEDRO
ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551 - ADV JOÃO DIOGO URIAS DOS SANTOS FILHO OAB/SP 306823
0011490-96.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011490-0/000000-000) Nº Ordem: 002018/2010 - Procedimento Ordinário Substituição do Produto - JOSEFINA CLARO DOS SANTOS MONTEIRO X VIVA TRANSPORTES COLETIVO LTDA E OUTROS
- Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP
274133 - ADV RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS OAB/SP 137247 - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV
PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551 - ADV JOÃO DIOGO URIAS DOS SANTOS FILHO OAB/SP 306823
0000770-36.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000770-3/000000-000) Nº Ordem: 000142/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CONFAB X
ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - Processo nº 142/2011 Infrutífera a consulta pelo sistema RENAJUD. Concedo o prazo
de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso
do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no
aguardo de provocação do interessado. Int. Pindamonhangaba, 8 de janeiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de
Direito - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053 - ADV VANESSA LEMES DE MATTOS OAB/SP 297896 - ADV
RITA DE CASSIA SANTOS KELLY OAB/SP 165502
0000770-36.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000770-3/000000-000) Nº Ordem: 000142/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CONFAB X
ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - Processo nº 142/2011 De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a quebra do sigilo
fiscal é medida excepcional e, portanto, incabível quando o exequente pretende obter informações acerca da existência de bens
do devedor, objetivando posterior penhora, pois em tais situações não há interesse da justiça, mas apenas do próprio credor.
Confira-se a respeito os seguintes precedentes: REsp 50.354/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/06/1999; REsp 83.824/BA,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro; e REsp 466.138, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 31/03/2003, este último assim ementado
quanto ao ponto: “(...) I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição
credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º