TJSP 11/01/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
2018
para responder ao pedido de rescisão de contrato, no prazo de 15 dias, podendo desocupar o imóvel no mesmo prazo, a fim de
solucionar a lide. Caso não haja contestação no prazo supra, por meio de advogado, poderão ser presumidos verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, na petição inicial, com decretação imediata do despejo. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV XISTO CHARVAT BRAGA OAB/SP 287934
0003309-23.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003309-4/000000-000) Nº Ordem: 000722/2012 - Execução de Alimentos Pagamento Atrasado / Correção Monetária - E. D. S. O. E OUTROS X F. E. O. - Processo nº 722/12 Defiro o requerido pelo MP
a fls.23. Intime-se a requerente para providenciar a regularização em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento da execução.
Com a manifestação, tornem os autos com vistas ao MP e após, conclusos. Int. - ADV LARIANE ROGÉRIA PINTO OAB/SP
309477
0003358-64.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003358-0/000000-000) Nº Ordem: 000732/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- S. V. S. D. A. X E. C. D. A. - Proc. nº 732/12 Defiro o quanto requerido às fls 19 para que a serventia providencie juntada aos
presentes autos de cópia da sentença do processo 749/11, entre as mesmas partes, no qual teriam sido fixados alimentos em
favor dos menores. Com a juntada, vista ao MP e voltem. Int. - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806
0003577-48.2010.8.26.0450 (450.01.2010.003577-7/000000-000) Nº Ordem: 000733/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO BRADESCO S/A X INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS IRMÃOS SILVA LTDA E OUTROS - Processo nº 733/10
Intime-se o autor pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo, com o consequente arquivamento. Int. - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES OAB/SP 103592 - ADV CAMILA BARRETO
BUENO DE MORAES OAB/SP 268876
0003734-84.2011.8.26.0450 (450.01.2011.003734-1/000000-000) Nº Ordem: 000722/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda
- L. R. O. C. X C. M. D. A. - Sentença nº 1498/2012 registrada em 06/12/2012 no livro nº 166 às Fls. 104/105: Proc. n. 722/2011 Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III,
c.c. parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Em razão do disposto no parágrafo 2º, do art. 267, do Código de Processo Penal,
arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa - observado o art. 12, da
Lei 1060/50 para a hipótese de execução, já que é beneficiário da justiça gratuita.Nos termos do Enunciado 8, da Defensoria, no
caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, o advogado nomeado para a parte autora não faz jus a honorários. Assim,
deixo de arbitrar honorários e determinar a expedição de certidão. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.Cumpra-se.Int. - ADV ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO OAB/SP 189445
0003741-42.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003741-5/000000-000) Nº Ordem: 000792/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L. F. B. G. R. X R. D. O. G. R. - PROC. .n. 792/2012 Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Emende o autor
a petição inicial para juntar: Informar quais são seus rendimentos líquidos uma vez que oferece 20% deles a título de alimentos
para seu filho menor. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Com a emenda, voltem. Int. - ADV DEBORA LEITE OAB/SP 272523
- ADV NEUSA APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 304576
0003741-42.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003741-5/000000-000) Nº Ordem: 000792/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução L. F. B. G. R. X R. D. O. G. R. - Proc. nº 792/2012 Recebo a petição e documentos de fls. 27 como emenda à inicia.Anote-se Ante
os elementos constantes dos autos, especialmente a prova pré-constituída da paternidade, e havendo notícias de que o réu está
empregado, fixo alimentos provisórios ao(s) filho(s) em 20% dos vencimentos líquidos o autor. Oficie-se a empregadora de fls.
28 para que proceda o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados em Juízo até que a ré informe
o número de conta. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para divórcio consensual para o dia 20 de
MARÇO p.f., às 14:50 horas. Cite-se o réu, intimando-o da presente decisão, ficando advertido de que tem o prazo de 15 dias,
contados da audiência caso não se realize acordo, para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros
os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 285, do CPC, intimando-a, para que informe o número da conta bancária na qual
deverão ser depositados a pensão alimentícia ofertada pelo autor. Intime-se o autor, se tiver advogado indicado pelo convênio
OAB/PGE, sendo que tiver advogado constituído, ele é quem deverá providenciar o comparecimento do requerente em juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV DEBORA LEITE
OAB/SP 272523 - ADV NEUSA APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 304576
0003741-57.2003.8.26.0450 (450.01.2003.003741-1/000000-000) Nº Ordem: 001342/2003 - Usucapião - DROGA 10 LTDA
EPP - Nota de cartório: Fica o autor devidamente intimado a recolher a importância de R$ 128,40, referente à publicação do
edital na imprensa oficial. - ADV REINALDO CORRÊA OAB/SP 246525
0003799-45.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003799-5/000000-000) Nº Ordem: 000811/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - N. C. B. E OUTROS X M. D. B. E OUTROS - Proc. nº 811/12 Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se.
Emendem os autores a inicial para fazer pedido de homologação de acordo de guarda, consignando na peça de acordo que
os requeridos concordam com o pedido (durante o tempo de suas custódias) e colhendo as assinaturas deles e dos autores na
inicial. A petição, como se encontra, está contraditória, já que diz que eles concordam, diz que eles estão presos e pede suas
citações (se concordam não precisa haver lide) em Joanópolis (que até onde se sabe não tem presídio). Após a emenda voltem
para homologação e análise da cota de fls. 22. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV MAURO ANTONIO BUENO
CORSI OAB/SP 287890
0003802-97.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003802-8/000000-000) Nº Ordem: 000813/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - F. F. D. S. D. M. X P. A. D. M. - Proc. N. 813/2012 Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950. Nos termos do art. 290, c.c. o
art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 13, § 3º, da Lei de Alimentos, e Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça,
“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo”. Verificando-se que a petição inicial preenche estes requisitos, e nos
termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se o executado, deprecando-se caso necessário, para que em 03 (três)
dias da juntada do(a) mandado/precatória aos autos, pague toda a dívida cobrada, inclusive as prestações vincendas até a data
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