TJSP 14/01/2013 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
1098
e intimem-se, com urgência. Paulínia, 9 de janeiro de 2013 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV
VILMA APARECIDA GOMES OAB/SP 272551
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Meritíssima Juíza Dra. MÁRCIA YOSHIE ISHIKAWA - Juíza Substituta
1º OFÍCIO - VARA CRIMINAL.
Processo nº.: 0002485-77.2005.8.26.0428 (428.01.2005.002485-3/000000-000) - Controle nº.: 000107/2005 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ ROBERTO MONTE - resumo do despacho de fls. 394 - 1) Recebo, no duplo efeito, o recurso
ofertado pela defesa constituída pelo sentenciado JOSÉ ROBERTO MONTE, a fls. 390. 2) Conforme peticionado pelos patronos
subscritores de fls. 390, a apresentação de razões recursais da defesa se dará perante o E. Tribunal ad quem, nos termos
do artigo 600, § 4º, do CPP. 3) Em face do contido no item 2, também as contrarrazões haverão de ser apresentadas na
Superior Instância. - Advogados: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - OAB/SP nº.:124516; FLÁVIA MORTARI
LOTFI - OAB/SP nº.:246694; JORGE MIGUEL NADER NETO - OAB/SP nº.:158842; LUCIANA ZANELLA LOUZADO - OAB/SP
nº.:155560;
Processo nº.: 0002341-06.2005.8.26.0428 (428.01.2005.002341-3/000000-000) - Controle nº.: 000392/2005 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS ALBERTO FERNANDES e MARCOS BARIA - resumo da sentença de Fls. 343/345: - Em caso
de descumprimento, fixo o regime aberto como o inicial de cumprimento da pena. Fixo o valor do dia-multa em um quinze avos
do valor do salário-mínimo, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal. Posto isso, e por tudo
mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar CARLOS ALBERTO FERNANDES, RG nº
225329748, filho de Nelson Fernandes e Terezinha do Prado Fernandes, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime inicial aberto, substituída nos termos acima mencionados, bem como ao pagamento de 11 (onze) diasmulta, por infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Arcará o réu com as custas do processo, nos termos da Lei. PRIC. - Advogados: NELSON DA SILVA PINTO JUNIOR - OAB/SP
nº.:102142;
Processo nº.: 0004456-97.2005.8.26.0428 (428.01.2005.004456-6/000000-000) - Controle nº.: 000478/2005 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO VIEIRA DA SILVA e outro - (...) resumo da sentença de fls. 253/255 : Em vista disso, a absolvição
dos réus se impõe, por insuficiência de provas. 3. Posto isto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO PENAL para o fim de ABSOLVER os réus ANDRÉ LUIZ FAUSTINO e JOÃO VIEIRA DA SILVA das acusações
contra eles imputadas na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.. Com o trânsito em julgado
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - Advogados: ADRIANA ROCHA BENECASE - OAB/SP nº.:162731; JOÃO CARLOS MOTA - OAB/
SP nº.:154557;
Processo nº.: 0006774-19.2006.8.26.0428 (428.01.2006.006774-0/000000-000) - Controle nº.: 000156/2006 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X DONIZETE MARTINS - resumo do despacho de Fls.: 481 - Ao réu incumbe a obrigação de se manter
acessível ao Juízo viabilizando os atos do processo e atendendo ao chamamento judicial sempre que intimado para
comparecimento. Descumprindo tal obrigação e frustrada que foi a tentativa de interrogá-lo, deverá ser processado à REVELIA,
nos termos do artigo 367 do CPP.Não havendo mais prova oral a ser produzida, dou por encerrada a instrução. Abram-se
vistas às partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se nos termos do artigo 402 do CPP, podendo requerer diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Nada sendo requerido, ou, decorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se e intimem-se para oferecimento das alegações finais, no prazo legal. - Advogados: EDUARDO
COSTA BERBEL - OAB/SP nº.:149129;
Processo nº.: 0001420-71.2010.8.26.0428 (428.01.2010.001420-3/000000-000) - Controle nº.: 000104/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JHONNY BROCHADO - (...) SENTENÇA DE fls. 54. JHONNY BROCHADO foi denunciado por infração
ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo a denúncia recebida no dia 25/03/2010 (fls. 24). Processado o feito,
sobreveio sentença onde o réu restou condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão e 10 dias multa (fls.
43/44). A respectiva sentença condenatória foi publicada no dia 10/08/2012 e transitou em julgado para a Acusação (fls. 53).
Como bem se vê, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação, em cartório, da sentença condenatória, já imutável
para a acusação, passaram-se mais de 02 anos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nessa
linha e considerada a redução imposta pela menoridade relativa do sentenciado à época dos fatos, verifica-se que está prescrita
a pretensão punitiva estatal. Pelo exposto, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONNY BROCHADO, com base
no artigo 107, inciso IV (prescrição), do Código Penal. Não há custas a serem recolhidas ao Estado. Não há objetos, valores
ou armas apreendidas a serem destinadas. Expeça-se a certidão relativa aos honorários advocatícios arbitrados na sentença
de fls. 44. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - Advogados: VILMA
APARECIDA GOMES - OAB/SP nº.:272551;
Processo nº.: 0001987-78.2005.8.26.0428 (428.01.2005.001987-6/000000-000) - Controle nº.: 000003/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE ADRIANO SANTOS LIMA - Fls.: 237 e 238 - Vistos. JOSÉ ADRIANO SANTOS LIMA, qualificado a
fls. 05, foi denunciado e pronunciado como incurso nas penas dos artigos 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, do Código
Penal, porque no dia 03 de abril de 2005, por volta de 2h, no estabelecimento Lanchonete Papa Léguas, na Rua Campos
Salles, nº 180, bairro João Aranha, nesta cidade de Paulínia, agindo com a intenção de matar e por motivo torpe, teria efetuado
disparos de arma de fogo contra Selma Aparecida da Silva, provocando-lhe ferimentos na testa, pescoço e braço direito, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º