TJSP 14/01/2013 - Pág. 1099 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
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consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.Consta da denúncia que, na data dos fatos, o denunciado parou
o seu veículo na frente do estabelecimento, onde trabalhava a vítima, e teve uma breve discussão com algumas pessoas
que provocaram um pequeno dano em seu veículo quando tentavam estacionar. Por tal motivo, o denunciado foi para sua
residência, armou-se de uma espingarda e voltou à lanchonete para se vingar das pessoas. Assim, quando lá chegou, apontou
a arma para o interior do estabelecimento e a disparou, atingindo a vítima que, naquele momento, estava anotando o pedido de
uma das mesas da lanchonete. Após, em diligências decorrentes do crime, policiais estiveram na residência do denunciado e,
durante as buscas lá efetuadas, encontraram no telhado a espingarda já citada, com um cartucho deflagrado, seguindo-se a sua
apreensão. Mencionou-se que o dolo do agente consistiu em assumir o risco de atingir as pessoas que estavam no interior do
estabelecimento.A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2007 (fls. 92). O réu foi citado (fls. 104) e interrogado judicialmente
(fls. 107/111). Não ofereceu defesa prévia (fls. 115). Durante a instrução, foi ouvida a vítima (fls. 121/123), três testemunhas
de acusação (fls. 124/134) e uma testemunha de defesa (fls. 135/138).Após as alegações finais, por meio da decisão de fls.
161/168, o réu foi pronunciado, ou seja, tomou-se a acusação pendente contra ele, como apta a ensejar o seu julgamento
pelo Tribunal do Júri.Foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa, fls. 183/186, ao qual foi dado parcial provimento,
conforme se extrai do acórdão de fls. 202/207.O Ministério Público requereu diligência (fls. 216) e a defesa arrolou a vítima
para ser ouvida em plenário (fls. 235).Estão juntados aos autos os seguintes documentos:Auto de exibição e apreensão - fls.
10;Laudo da arma de fogo - fls. 49/51;Laudo do veículo - 52/59;Laudo de exame do disparo da arma de fogo - fls. 60/65;Laudo
de exame da residuografia metálica - fls. 82/84;Laudo de exame de corpo de delito - fls. 98.É o relatório previsto no artigo
423, inciso II, do Código de Processo Penal.DECIDO.Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público, oficiando-se ao Sr.
Perito que elaborou o laudo para que realize os esclarecimentos necessários. No mais, não há qualquer providência necessária
para sanar nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. Ante o exposto, declaro saneado o feito. Após a
juntada da complementação do laudo solicitada pelo Ministério Público:
1) Inclua-se em pauta para julgamento. 2) Dê-se
vista ao Ministério Público e à Defesa para indicarem as peças que pretendem fotocopiar, ficando desde já deferida a extração.
3) Venham aos autos F.A. e certidões.
4) Intimem-se e requisitem-se, se o caso. Paulínia, 30 de novembro de 2012. Advogados: JOSE ARNALDO DE SOUZA - OAB/SP nº.:96875;
Processo nº.: 0000184-50.2011.8.26.0428 (428.01.2011.000184-5/000000-000) - Controle nº.: 000030/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WALDEMIR HENRIQUE DA SILVA e outros - Nota de cartório (fls. 81): Para apresentar defesa preliminar
do corréu GEAN. - Advogados: ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO - OAB/SP nº.:242931;
Processo nº.: 0006146-54.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006146-9/000000-000) - Controle nº.: 000462/2011 - Partes:
[Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] M. B. D. S. e outro - (...) resumo da sentença de fls. 124/126: Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório, para o fim de condenar os réus MILTON BISPO DA SILVA e LUCAS
GABRIEL DA SILVA MOURA, qualificados a fls. 20 e 25, às penas de 1 ano e 5 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa,
estes no mínimo legal, por incursão nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e artigo 14, inciso II, do Código Penal. Fixo o
regime aberto para início de cumprimento de pena, para ambos os réus, salientando que a condenação anterior de Lucas é pelo
delito de porte de entorpecente para uso próprio. Por este motivo e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44
do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços
à comunidade, por igual tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de um salário mínimo, ambas em favor
de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. Deixo de aplicar aos réus o benefício do artigo 77 do Código Penal, pois é
cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal.Os réus poderão recorrer em liberdade, pois não há nos
autos elementos que determinem a custódia cautelar. Oportunamente, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C. Advogados: MARIA CECILIA VIANNA BATISTA - OAB/SP nº.:225976; PAULO EDUARDO NAVARRO - OAB/SP nº.:276123;
Processo nº.: 0000022-21.2012.8.26.0428 (428.01.2012.000022-1/000000-000) - Controle nº.: 000002/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO RODRIGUES PADOVANI e outro - Alegações finais de quem não possui poderes para
representação não são válidas. Desentranhe-se.Intime-se a nova defesa nomeada para que apresente suas alegações finais,
em 3 dias.(+ Nota do Cartório: Ciência da Nomeação, comparecer em cartório para prestar compromisso de defensor dativo e
apresentar alegações finais - Drª Daiane) - Advogados: ANA PAULA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:282483; DAIANE CRISTINA DE
GODOI - OAB/SP nº.:255941;
Processo nº.: 0003867-61.2012.8.26.0428 (428.01.2012.003867-2/000000-000) - Controle nº.: 000368/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X GUILHERME RENATO LOPES e outros - Fls.: 0 - Vistos,Despacho de fls.180:... Fls. 177 e 179: ficam
as defesas dos corréus NIVALDO ADAME JUNIOR e JOSÉ ROBERTO SANTIAGO cientificadas de que incumbe à parte
interessada diligenciar, pelos meios que tiver ao seu alcance, pela obtenção do paradeiro da testemunha cuja oitiva pleiteiam.
Devolvo à defesa a oportunidade para que informe o paradeiro da testemunha Aline de Souza Siqueira da Silva ou solicite a
sua substituição, cabendo à serventia diligenciar os novos endereços eventualmente fornecidos pelos dignos patronos, visando
intimação para comparecimento em audiência já designada para o dia 14 de fevereiro de 2013, às 15h15min. Prazo de cinco dias.
No silêncio a testemunha será tida como desistida. - Advogados: DEISE LUCIDE GIGLIOTTI JACINTO - OAB/SP nº.:116694;
ROGÉRIO BATISTA GABBELINI - OAB/SP nº.:176163;
Processo nº.: 0008398-69.2007.8.26.0428 (428.01.2007.008398-0/000000-000) - Controle nº.: 000324/2007 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] R. L. A. - despacho de fls. 154: Para evitar futura alegação de nulidade, concedo à defesa
constituída o prazo derradeiro de 2 dias para apresentação de suas alegações finais, desde já advertido que , na inércia, valerão
as alegações finais já apresentadas pelo dativo. Após, conclusos. Advogados: THIAGO FERREIRA FALIVENE E SOUSA - OAB
156.054. - ANA PAULA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:282483;
Processo nº.: 0004478-14.2012.8.26.0428 (428.01.2012.004478-6/000000-000) - Controle nº.: 000421/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X GIDINALDO VICENTE e outros - Despacho resumido de fls.249 : “Fls. 243/244 e 247/248: à vista da
constituição de advogados particulares pelo acusado GIDINALDO VICENTE, declaro a defensora dativa, nomeada a fls. 185/186
(Dra. Andrea), desonerada do encargo.Pelos atos até aqui praticados, arbitro honorários em 30% (trinta por cento) do valor
máximo previsto na tabela do convênio PGE/OAB em vigor. Expeça-se a respectiva certidão.No mais, cumpra a serventia todo
o necessário à realização da audiência designada para o dia 14 de fevereiro de 2013, às 14:15 horas, inclusive intimando-se
os novos patronos constituídos pelo corréu GIDINALDO.” - Advogados: ANDREA BARBOSA PIMENTA DE SOUZA - OAB/SP
nº.:212195; EDSON FERNANDO PEIXOTO - OAB/SP nº.:268231; MARCIO DA SILVA LIMA - OAB/SP nº.:295031;
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