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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013 - Página 1524

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TJSP 15/01/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1335

1524

que a matéria em discussão não exige produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva de parte arguida pelo
Município de Nhandeara, entrosa-se com o mérito e, por tal razão, será com ele analisado. No mérito, o pedido é procedente.
Assim concluo porque a autora comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos do direito por ela apregoado na inicial. Senão,
vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição
Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se concluir que as ações e o serviço
público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e aos Municípios
responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não há que se falar em exclusão da
responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população carente. Nem se argumente que
o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria se referido exclusivamente a um dos
entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito aos entes federativos como um todo e
não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem consistência a alegação formulada pelo Município no
sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente para o custeio do fornecimento de medicamentos
à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma prova nesse sentido, tal questão deve ser resolvida
no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e com o acerto no momento da realização dos
repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos medicamentos para sua sobrevivência fique
sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo desentendimento existente entre os entes
da Federação. Nem se argumente também que o simples fato de o medicamento em questão não constar da lista elaborada
pelo poder público, exime o Estado de seu fornecimento gratuito. Assim concluo porque a saúde do cidadão não pode ficar à
mercê de regulamentação do Ministério da Saúde, cuja burocracia existente não permite o fiel acompanhamento da evolução
do tratamento da doença no campo médico. É de se ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, a autora comprovou, de um lado,
a necessidade do uso do medicamento mencionado na inicial e, de outro, a impossibilidade financeira para custeá-lo. Diante de
tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever o
seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado
- Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de
ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado
a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des.
Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Obrigação
de Dar e Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANNA PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25, condenar a requerida, a fornecer a autora, o
medicamento “INSULINA LANTUS”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seu médico
até que o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais). Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do
prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Nhandeara, 17 de dezembro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV VALDECIR ANTONIO SPOLON
OAB/SP 202194 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
0000926-79.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000926-7/000000-000) Nº Ordem: 000451/2012 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - LEOCÁDIA ALVES FERREIRA POLTRONIERI X
MUNICÍPIO DE NHANDEARA - SP - Fls. 44/49 - VISTOS. LEOCADIA ALVES FERREIRA POLTRONIERI, ajuizou a presente Ação
de Conhecimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaldita Altera Pars” em face do MUNICÍPIO DE NHANDEARASP alegando, em síntese, que possui Bexiga Neuropática Reflexa Não Classificada em Outra Pai - N311, necessitando, portanto,
do medicamento “RETEMIC UD”. Informou que foi feito pedido administrativo, mas até a data da propositura da ação não lhe foi
concedido o medicamento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela consistente no fornecimento do medicamento acima
mencionado. Juntou documentos (fls.11/20). A fls. 22/23, o Dr. Promotor de Justiça deixou de se manifestar. Tutela antecipada
deferida a fls. 24 Citada (fls. 30 vº), a Fazenda Municipal deixou de ofertar contestação (fls. 34). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. O pedido é procedente. Assim concluo porque a autora comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos do direito por ela
apregoados na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, o artigo
198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se concluir que as ações
e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e aos
Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Tal questão deve ser resolvida no âmbito
interno da Administração Pública, com a compensação de valores e com o acerto no momento da realização dos repasses. O que
não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita de tratamento para sua sobrevivência fique sem a devida assistência
do Poder Público simplesmente em razão de um completo desentendimento existente entre os entes da Federação. É de se
ressaltar, por fim, que, no caso dos autos, a autora comprovou, de um lado, a necessidade do uso do medicamento e, de outro,
sua impossibilidade financeira para custeá-lo, não havendo, por tal razão, outro caminho a seguir que não a procedência do
pedido. Em últimas linhas, vale transcrever os seguintes acórdãos, que se amoldam perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE
- Fornecimento de medicamento - Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União,
Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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