TJSP 15/01/2013 - Pág. 1741 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
1741
Superior, da Tabela Geral de Vencimentos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. §2º - Anualmente, até 30 de maio, o
Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal fixando o valor do Bônus Educador Presente
Anual levando-se em conta o resultado da avaliação do ano anterior. § 3º - Não serão consideradas para os fins de que trata
o caput deste artigo as ausências relativas a férias, licença prêmio, licença gestante, licença paternidade, folga eleitoral, gala,
nojo, júri, doação de sangue, afastamentos decorrentes de doenças infecto contagiosas, licenças para tratamento de saúde
com internação hospitalar e as faltas abonadas. § 4º - As doenças infecto contagiosas que poderão ensejar o afastamento
compulsório serão regulamentadas e elencadas em Decreto do Poder Executivo. § 5º - As ausências serão apuradas de 01/01 a
31/12 de cada ano e o bônus Educador Presente será pago, uma vez por ano, em 31 de janeiro do exercício subseqüente. § 6º Excepcionalmente para o presente exercício na apuração das ausências será considerado o período da data de entrada em vigor
desta Lei Complementar a 31/12/2011. § 7º - O Bônus Educador Presente criado no caput não se incorpora para nenhum efeito.
§ 8º - O Bônus Educador Presente criado no caput não se aplica às contratações por prazo indeterminado. Posteriormente,
foi editado o Decreto Municipal 16.186/12, o qual disciplinou/definiu as regras sobre as verbas indenizatórias, sendo certo
que não se enquadrou o Bônus Educador como tal, conforme sustentou o Município em sua contestação. Comprovado que
o Bônus Educador não tem natureza indenizatória e, portanto, sujeito ao teto remuneratório mencionado no artigo 37, inciso
XI, da Constituição de 1988, bem como porque a parte autora, com tal bônus, ultrapassou tal teto (ver holerite e documentos
juntados), em desrespeito ao mandamento constitucional, não vislumbro ilegalidade quanto ao(s) ato(s) praticado(s) pela
Administração, não havendo evidência alguma de arbitrariedade, teratologia ou abuso de direito. É o entendimento assente
de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 - SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Prejudicadas as demais questões
dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do
CPC). Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe,
in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos
de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados
entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. P.
R. I. São José do Rio Preto, 30 de novembro de 2012. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV ELAINE
FERREIRA ROBERTO OAB/SP 92347 - ADV MARLYS WENDEBORN ZINEZI RODRIGUES OAB/SP 145562 - ADV PRISCILLA
PEREIRA MIRANDA PRADO OAB/SP 182954
0001871-69.2012.8.26.0576 (576.01.2012.001871-0/000000-000) Nº Ordem: 000435/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - LUANA HELENE ANICETO DE LIMA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/
SP - VISTOS. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por
saneado. Fixo como ponto controvertido: eventual ato ilícito praticado pela parte requerida e efeitos econômicos conseqüentes.
Não há preliminares. Defiro a perícia no local do acidente postulada pela parte requerida (fls. 88). Para tanto, nomeio Evanir
Flávia Nogueira, com honorários provisórios de R$ 800,00, os quais ficarão a cargo do(a)(s) requerido(a)(es), intimando-se para
depósito em 10 dias, sob pena de preclusão. Anoto que o ônus financeiro é do(a)(s) requerido(a)(s), conforme artigo 33 do CPC,
“in verbis”: “Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado: a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz”. Com ele, à
expert. Laudo em 30 dias. Com o laudo, libere-se os honorários da expert. Após, às partes em 10 dias sucessivos, iniciando-se
pela parte autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 05 dias, certificando-se a serventia
a tempestividade. Com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, tragam as partes até 3 declarações, por escrito e
com firma reconhecida, sobre os fatos que pretendem provar nos autos. Tal diligência prestigia a celeridade processual, até
porque há farta prova documental nos autos. Prazo comum: 10 dias. Int. - ADV SIDNEI PAULO NARDINI OAB/SP 264627 - ADV
CECILIA CICOTE OAB/SP 237996
0004935-87.2012.8.26.0576 (576.01.2012.004935-8/000000-000) Nº Ordem: 000631/2012 - Procedimento Ordinário - Água
e/ou Esgoto - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE X CELSO DE
SOUZA BRASILIO - Sentença nº 2175/2012 registrada em 30/11/2012 no livro nº 457 às Fls. 280/282: Ante o exposto, e mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cumprimento de obrigação de fazer promovida por SERVIÇO
MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE contra CELSO DE SOUZA BRASILIO, e o faço para condenar
o(a) requerido(a), com prazo de 15 (quinze) dias após intimação e trânsito em julgado, a instalar e manter instalado e em
funcionamento o hidrômetro no poço, na forma estabelecida em norma do SEMAE, bem como instalar a caixa de inspeção de
esgoto, sob pena, na inércia, de ser feito pelo SEMAE, com lançamento das despesas no cadastro do aludido imóvel. Outrossim,
condeno o(a) requerido(a) a pagar o consumo apurado, pela média dos três meses após a instalação, do período retroativo aos
últimos cinco anos, considerando como marco prescricional o ajuizamento da ação, compensando-se o que já pagou. - ADV
ELLEN CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP 198729
0006738-08.2012.8.26.0576 (576.01.2012.006738-8/000000-000) Nº Ordem: 000737/2012 - (apensado ao processo
0052795-46.1996.8.26.0576 - nº ordem 2494/1997) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO X SHOPPING L C A PARA LAZER LTDA - Fls. 26 - Vistos. 1. Fls. 21/25: tempestivo,
conheço e rejeito os embargos de declaração, visto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado
à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de
regra. Apenas para argumentar, o juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes, tampouco mencionar
todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando já haja motivos e dispositivos legais suficientes para dirimir a
lide. De se dizer que a concordância com as razões dos embargos não impede a aplicação do Princípio da Sucumbência ou
Causalidade, até porque decaiu integralmente e não de parte, ao contrário do alegado. 2. Prossiga-se no cumprimento da
decisão de fls. 19 e verso. Int-se. - ADV VALERIA DE CASTRO ROCHA VENDRAMINI OAB/SP 147369 - ADV JOSE RUBENS
HERNANDEZ OAB/SP 84042
0008207-89.2012.8.26.0576 (576.01.2012.008207-2/000000-000) Nº Ordem: 000792/2012 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - LUIZ FRANCISCO COELHO X MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - VISTOS. Partes legítimas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º