TJSP 15/01/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
2017
0003749-95.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003749-3/000000-000) Nº Ordem: 001307/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ZANON COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME X JOSELINDA BRUNNER DA COSTA Proc. n. 1307/10 Defiro o pedido de adjudicação de fls. 81, pelo valor da avaliação (fls. 74). Lavre-se o auto.(ASSINAR O AUTO
DE ADJUDICAÇÃO) Após, expeça-se mandado de remoção, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se
necessário. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226
0005581-32.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2010.004198-9/000001-000) Nº Ordem: 001443/2010 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - WEBTAL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA ME X LEANDRO
APARECIDO MONTEIRO - Indefiro o pedido de penhora, na medida em que o bem que se pretende penhorar é impenhorável
nos termos da Lei 8009/90. Indique o procurador do credor bens que pretenda penhorar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo,
no silêncio, concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. Int. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
0005522-10.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2010.005958-6/000001-000) Nº Ordem: 001638/2010 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - - Cumprimento de sentença - C E CASTRO PEREIRA ME X AGUAS DO SALVADOR LTDA ME - Proc. n.
1638/10-1 Conforme se verifica nos autos, houve depósito judicial, tendo o credor concordado com o mesmo e requerido o seu
levantamento, e, conforme petição de fls. 150, a requerida procedeu à troca da totalidade dos vasilhames adquiridos pela autora,
os quais foram objeto do presente feito, outorgando-se as partes recíproca quitação da ação. Assim, com fundamento no art.
794, inc. I, c/c 795, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos de Condenação em Dinheiro, que C.E.
CASTRO PEREIRA ME move a ÁGUAS DO SALVADOR LTDA ME. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações
de praxe. P.R.I. Ptal, 10/12/2012 ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito - ADV WILSON MENDES DE
OLIVEIRA OAB/SP 39505 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171366
0006724-90.2010.8.26.0415 (415.01.2010.006724-9/000000-000) Nº Ordem: 001680/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ROSELI FERREIRA DE SOUZA ME X PAMELA DA SILVA COMOTI - Proc. n. 1680/10 Conforme se verifica
dos autos, a credora não deu andamento ao feito, apesar de devidamente intimada. Assim, tendo em vista a inércia da credora,
que tendo ajuizado a ação deixou de impulsioná-la mediante a prática de atos a seu cargo, com fundamento no art. 267, inc.
III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, que ROSELI FERREIRA DE SOUZA ME move a PAMELA DA SILVA COMOTI.
Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal, 04/12/2012 ALEXANDRE VICIOLI Juiz Substituto
- ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
0005641-05.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.000054-5/000001-000) Nº Ordem: 000014/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - MARLENE DECANINI CAMELINI X EMILENA APARECIDA DOS SANTOS
- Segundo jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto ao entendimento do art. 1, parágrafo
único, e 2º, caput da Lei 8009/90, é que são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, excluindo-se
apenas veículos de transportes, obras de arte e adornos suntuosos, nesse sentido inclusive foi proferido acórdão nos autos
de Recurso Especial n. 589.849 - RJ (2003/0162526-5): “a impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que
o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º,
parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 8009/90. Desta feita são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas,
computados, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são encontrados em uma residência
e que não possuem natureza suntuosa (Resp 589.849RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
28/06/2005, DJ 22/08/2005)”. Seguindo tal entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça, instaurou a reclamação 4.374 MS
(2010/0113066-5), a fim de dirimir a divergência entre o entendimento adotado pela Segunda Turma Recursal Mista do Estado
do Mato Grosso do Sul, e a jurisprudência consolidada do STJ, determinando inclusive a suspensão de todos os processos
em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da
reclamação. Em seção realizada em 23/02/2011, o Superior Tribunal de Justiça, manteve seu entendimento e julgou procedente
a reclamação para afastar a penhora dos bens (aparelho de televisão e máquina de lavar roupas), revogando a liminar que
determinou a suspensão dos processos perante os Juizados Especiais. Desta forma, seguindo tal entendimento, INDEFIRO o
pedido de fls. 71v. Indique a credora bens que pretenda penhorar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, concluso
para extinção. Int. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0005700-90.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.000935-1/000001-000) Nº Ordem: 000340/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - PAULO CELSO OROFINO EPP X JOÃO DOMINGUES - Intime-se o(a)
reclamante para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV DANIELLE CRISTINA DURÃES
OROFINO OAB/SP 288710
0005545-53.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.000944-2/000001-000) Nº Ordem: 000344/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - EIDINA ALVES DE SOUZA LEMOS ME X PATRICIA RODRIGUES - Fls. 30:
Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. Int. - ADV HUGO JOSE ORLANDI
TERÇARIOL OAB/SP 269631
0001001-56.2011.8.26.0415 (415.01.2011.001001-2/000000-000) Nº Ordem: 000361/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - BRUNO MONTECHESE FAJARDO X PONTO FRIO COMERCIO ELETRONICO SA E
OUTROS - Proc. n. 361/11 Fls. 193: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, em nome da mãe do reclamante: ELIANE
MARIA MONTECHESE, conforme requerido. Nos termos do convênio PGE/OAB, arbitro os honorários do(a) patrono(a) do(a)
reclamante(a) Dr. CHARLES BIONDI, em R$202,75. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos com as comunicações e
anotações de praxe. Int. - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352 - ADV FABIO JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041
0005716-44.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.001457-7/000001-000) Nº Ordem: 000537/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - RAUL MARTINS FRAGOSO X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
SA - Proc. n. 537/11-1 Conforme se verifica dos autos, o credor recebeu seu crédito, mediante bloqueio de valores junto ao
Bacen, tendo concordado com o mesmo e efetuado o levantamento. Assim, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c 795, ambos
do CPC, JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos de Condenação em Dinheiro, que RAUL MARTINS FRAGOSO
move a BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º