TJSP 15/01/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
2019
GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76696 - ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440
0003708-94.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003708-4/000000-000) Nº Ordem: 001150/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - INÊS APARECIDA DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
S/A - Fls. 124 - Cumpra-se o V. Acordão. Manifeste-se o(a) Procurador do(a) reclamante quanto a petição de fls. 117/122 e o
depósito judicial de folhas 123 dos autos. Int. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739 - ADV DALILA
GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
0003710-64.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003710-6/000000-000) Nº Ordem: 001151/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - ANTONIO FIGUEIREDO X BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A - Fls. 130 - Cumpra-se o V. Acordão. Manifeste-se o(a) Procurador do(a) reclamante. Int. - ADV DANIEL AUGUSTO DE
PAULA MENEZES OAB/SP 297739 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0003717-56.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003717-5/000000-000) Nº Ordem: 001156/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA EUNICE ANDREOTTI TOLEDO X BANCO FINASA BMC S.A. - Fls.
127 - Cumpra-se o V. Acordão. Manifeste-se o(a) Procurador do(a) reclamante quanto a petição de fls. 123/125 e o depósito
judicial de folhas 126 dos autos. Int. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739 - ADV MARCIO JUNIOR
DE OLIVEIRA OAB/SP 307366 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0003773-89.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003773-6/000000-000) Nº Ordem: 001174/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - ADÃO DE ANDRADE X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Fls. 90 - Cumpra-se o V. Acordão. Manifeste-se o(a) Procurador do(a) reclamante quanto a petição de fls.
83/88 e o depósito judicial de folhas 89 dos autos. Int. - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060 - ADV ALEXANDRE YUJI
HIRATA OAB/SP 163411
0005637-31.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.003798-9/000001-000) Nº Ordem: 001187/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - SILVIA E DE LIMA PALMITAL ME X SUELEN VALERIO DE SOUZA SILVA Proc. n. 1187/2011-1 Designe o cartório data para leilão único do bem penhorado. Expeça-se edital, ficando desde já dispensada
sua publicação, nos termos do art. 52, inc., VIII, da Lei n. 9099/95.(DESIGNADA LEILÃO PARA O DIA 28.02.2013, ÀS 13:20
HORAS) Atualize-se o débito
0004089-05.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004089-0/000000-000) Nº Ordem: 001262/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS ALBERTO SALLES X SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - Fls. 103 - Cumpra-se o V. Acordão. Manifeste-se o(a) Procurador do(a) reclamante quanto petição de fls.
96/98 e 100/101 e o depósito judicial de folhas 102 dos autos. Int. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP
297739 - ADV MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 307366 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0005646-90.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.004162-0/000001-000) Nº Ordem: 001268/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - MARIA DAS GRAÇAS LIMA RIBEIRO X BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. BV FINACEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
qualificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS LIMA RIBEIRO,
igualmente qualificado nos autos, alegando excesso de execução. Afirmou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo autor às
fls. 61/62 (R$3.541,78) não está de acordo com os termos da sentença de fls. 50/52. Apresentou seus fundamentos, bem como
o cálculo com o valor que entendia correto (R$ 3.320,84). O exequente se manifestou às fls. 81/82, alegando que o cálculo por
ele apresentado está correto e que a impugnação teria caráter meramente protelatório. É o relatório. Decido. Razão assiste
ao credor/impugnado. Analisando-se os termos da impugnação, verifica-se que o banco impugnante cometeu um erro em seu
cálculo ao deixar de acrescentar a multa de 10%, que é devida, tendo em vista o decurso do prazo que tinha para pagamento
quando de sua intimação (fls. 59), conforme a manifestação do exequente. Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo o
valor penhorado. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Int. - ADV MIGUEL GUSTAVO
FIGUEIREDO BUENO OAB/SP 275023 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA OAB/SP 251339
0004637-30.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004637-3/000000-000) Nº Ordem: 001361/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERVAL JOSÉ TIROLLI X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 60 - Cumprase o V. Acordão. Manifeste-se o(a) Procurador do(a) reclamante. Int. - ADV VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0004695-33.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004695-0/000000-000) Nº Ordem: 001378/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TIAGO SANDERSON MARTINS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- VISTOS. TIAGO SANDERSON MARTINS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou “ação declaratória de
ilegalidade de ato administrativo” em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito publico, igualmente qualificada
nos autos, alegando, em síntese, que é candidato do Concurso Publico de Admissão para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe
- Militar Estadual (masculino), tendo efetivado regularmente a sua inscrição e participado do certame. Alegou ter sido aprovado
em 04 etapas do processo seletivo, tendo sido reprovado na 5ª etapa, denominada “investigação social”. Afirmou, entretanto,
que ate o momento o autor não sabe o motivo de sua reprovação na referida fase, uma vez que informou todos os dados que lhe
foram solicitados, bem como, apresentou todas as documentações requisitadas, sendo tais documentos aptos a comprovar sua
idoneidade. Diante disso, sustentou que sua reprovação se deu sem observância do processo legal, eis que não se instaurou
processo administrativo, onde fosse dada ao autor a possibilidade de constituir defesa técnica para contestar os motivos que
levaram à sua reprovação. Ponderou que sua reprovação se deu meramente com fundamentos subjetivos dos membros da
banca examinadora, certo é que o autor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses editalícias que legitimariam sua reprovação
no concurso, e ainda, que o autor teria, no mínimo, direito, em sede de processo administrativo singelo, de impugnar os motivos
invocados pela administração. Diante desses fundamentos, requereu a antecipação da tutela para a suspensão dos efeitos do
ato administrativo que implicou na reprovação do autor no concurso público e, ao final, a declaração de ilegalidade e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º