TJSP 15/01/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
2020
inconstitucionalidade da reprovação do autor, possibilitando o prosseguimento do autor no certame. Ainda, que seja a ré
condenada ao pagamento dos vencimentos e vantagens, a contar da data em que deveria ter tomado posse no cargo, com
valores corrigidos e atualizados, e mais, deve ser computado o tempo para todos os fins de direito. Com a inicial, juntou
documentos (fls. 54/104). A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 105). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, entendendo o autor que foi indevidamente desclassificado
do concurso público do qual participava, é possível o ajuizamento da presente demanda visando seja afastada a suposta
ilegalidade que determinou sua exclusão. Como se sabe, o interesse processual reside no binômio necessidade e adequação.
“Na lição dos cultos professores Antônio Carlos de Araújo Cintra. Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em sua
obra TEORIA GERAL DO PROCESSO, 18ª edição, página 259, “repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade
de obter satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado” e, prosseguem os ilustres autores, afirmando que
“Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente
solicitado”. Portanto, presente o interesse processual. Superada a preliminar, verifico que, diante das alegações e provas
produzidas nos autos, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. Diante dos argumentos trazidos pela ré, verifica-se
que os motivos da desclassificação no concurso foram os fatos descobertos na fase da investigação social, os quais são
apurados sigilosamente pelo órgão competente da Instituição, impedindo que pessoa com situações incompatíveis ingresse na
instituição, bem como as respostas fornecidas pelo candidato no questionário próprio. Somente o ato administrativo viciado
praticado pela Administração Pública pode ser revisto pelo Poder Judiciário, situação que não se faz presente nestes autos,
pois, repisa-se a fase da investigação estava prevista no edital, e sendo apurada a inabilitação do autor para o concurso para o
cargo em questão, efetivou-se a sua eliminação, sem que isto configurasse qualquer irregularidade ou, ainda, nulidade do ato.
De fato, o autor esteve sempre ciente das normas que regiram o concurso, desde sua inscrição, ou seja, que a fase de
investigação social possuía caráter eliminatório. Dessa forma, foram colhidas informações por meios sigilosos, com o objetivo
de verificar a vida pregressa de candidatos ao ingresso na Polícia Militar, ocasião em que foi apurado que o autor faltou com a
verdade quando da resposta ao questionário próprio, ocultando punições em que teve em sua vida escolar por indisciplina.
Pelos documentos juntados nos autos (fls. 215/227), verifica-se que o motivo da reprovação do autor foi o comportamento
inadequado por ele apresentado em sua vida pregressa, incompatível com cargo almejado. Consta em referidos documentos
que o autor se envolveu em uma ocorrência de omissão na guarda de animais, sendo, inclusive, processado por esse fato.
Consta, ainda, que o autor sofreu punições por indisciplina em ambiente escolar (advertências e suspensões), em virtude de
comportamento agressivo contra colegas por diversas vezes e indisciplina na sala de aula e na escola. A investigação social
está prevista no artigo 5º, §1º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 41.113/96, o qual regulamentou o artigo 2º inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 697/92, que cuida da admissão na carreira da Polícia Militar, na condição de Soldado PM de 2ª
Classe. E de acordo com esse regramento, dentre os requisitos para o ingresso na Polícia Militar, o candidato deve ostentar
“conduta ilibada, na vida pública e na vida privada”, a ser verificada por órgão competente, em caráter sigiloso, além de
idoneidade e outros requisitos mais, de modo a impedir “que indivíduo com perfil incompatível exerça a função policial militar”.
No caso vertente, o requerido, ao avaliar os fatos mencionados, concluiu pela incompatibilidade do candidato para o exercício
da função policial militar e, nesse passo, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que tal conclusão não pode ser acoimada
de arbitrária nas circunstâncias. Registre-se que essa avaliação é reservada ao critério discricionário da autoridade e, desse
modo, não pode ser objeto de reexame no processo judicial. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a rigor, pode-se dizer
que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não
ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o
espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade” (v. “Direito Administrativo”, 3ª edição, Editora Atlas, p. 165). Como
se vê, o controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas na hipótese de ser ilegal o ato, sem adentrar, contudo, no seu
mérito quando este está embasado em motivação válida como ocorre na espécie. Aliás, anota-se precisamente a fls. 227 que:
“(...) assim, a conduta do Interessado o incompatibilizou para com o exercício da função pública pretendida, haja vista seu
comportamento inadequado e omisso, que fez com que prescindisse de predicativos importantíssimos ao exercício da função
policial militar: a moral ilibada e o comportamento social irrepreensível; Neste sentindo: “Concurso público - Polícia Militar Investigação social - A Administração Pública tem discricionariedade para escolher quem deve compor os quadros da Corporação
da Polícia Militar, não havendo desta forma, se falar em qualquer nulidade quando à fase de investigação social Recurso
improvido” (Tribunal de Justiça de São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 632.983-5/7 Relator: Desembargador
Lineu Peinado j. 12.8.2008). “ATO ADMINISTRATIVO concurso público candidato não convocado para o Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, aprovado nas provas a que se submeteu, teria sido excluído do curso
porque reprovado na investigação social, fase prevista no edital exclusão decorrente de critério objetivo da instituição, à vista do
resultado da investigação social realizada, de forma sigilosa, autorizada legalmente discricionariedade do ato administrativo que
culminou na exclusão do candidato ilegalidade inocorrência Recurso não provido” (Tribunal de Justiça de São Paulo 7ª Câmara
de Direito Público Apelação Cível nº 707.817-5/1 Relator: Desembargador: Coimbra Schmidt j. 28.1.2008)”. “Ainda que se possa
entender que a exigência é rigorosa, uma vez que havia um mero inquérito em andamento e não uma sentença condenatória
definitiva, não é dada ao Judiciário ingressar no mérito da decisão administrativa. Se o comando da corporação resolveu que o
simples envolvimento em fato delituoso seria o bastante para inabilitar o candidato, não há como, em sede de mandado de
segurança, alterar regras estabelecidas no edital e com as quais o interessado previamente anuiu, até porque a exigência foi
dirigida a todos os candidatos, sem discriminação de ordem pessoal” (Tribunal de Justiça de São Paulo 2ª Câmara de Direito
Público Apelação Cível nº 752.337- 5/5-00 Relator: Desembargador Corrêa Viana j. 22.7.2008)”. Ademais, a reprovação na fase
de investigação social não exige procedimento administrativo, ou ainda, prévio manifestação do candidato ou concessão de
prazo para oferecimento de defesa. Portanto, convém lembrar, que as condutas a serem avaliadas pela investigação social são
todas aquelas comuns à vida em sociedade, sendo de logo afastas os argumentos do autor de falta de motivação, publicidade
ou contraditório no ato de sua inabilitação. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na reprovação do autor na etapa
de investigação social, de forma que não merece ser acolhido o pedido por ele apresentado. Dispositivo. Diante do exposto e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente “ação de procedimento
do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer ou Não Fazer” proposta por TIAGO SANDERSON MARTINS contra o ESTADO
DE SÃO PAULO. Deixo de condenar o sucumbente a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da
parte contrária, neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I.
Palmital, 8 de novembro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito. - Valor do preparo: R$777,64 Valor do Porte e remessa: R$50,00 - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP
138316
0004755-06.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004755-0/000000-000) Nº Ordem: 001397/2011 - Procedimento do Juizado
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