TJSP 16/01/2013 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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- ADV RENATA HONORIO YAZBEK OAB/SP 162811 - ADV MARTA LARRABURE MEIRELLES OAB/SP 153258 - ADV MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
0000867-02.2012.8.26.0348 (348.01.2012.000867-2/000000-000) Nº Ordem: 000117/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - BARITECH BRASIL REVESTIMENTOS LTDA X PLATUME INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Fls. 119
- VISTOS. Recebo os embargos interpostos, pois tempestivos, e dou-hes provimento para reconsiderar em parte a decisão de
fls. 96. Defiro vista dos autos à executada, pelo prazo legal, após a juntada da via original do instrumento de mandato acostado
às fls. 85. Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 117, no prazo de cinco dias. Int. Mauá, 05
de dezembro de 2012. - ADV GERSON RODRIGUES OAB/SP 111387 - ADV FERNANDO SOARES JUNIOR OAB/SP 216540
0002145-38.2012.8.26.0348 (348.01.2012.002145-9/000000-000) Nº Ordem: 000220/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - WALTER ANTONIO ZENI X JOAQUIM CARLOS DE MATTOS E OUTROS - (Vista certidão negativa
oficial de justiça fl. 51: Deixou de proceder a penhora porque não logrou localizar bens que garantissem a execução) - ADV
VINICIUS ROZATTI OAB/SP 162772
0004655-24.2012.8.26.0348 (348.01.2012.004655-6/000000-000) Nº Ordem: 000533/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - M. E. S. R. X E. R. D. S. - Fls. 32 - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Ação : Alimentos
(Lei Especial nº 5478/1968) Processo nº : 533/2012 Requerente : MARIA EDUARDA SILVA RIBEIRO, representada por AMANDA
DA SILVA RIBEIRO SOARES Requerido : EMERSON ROBERTO DA SILVA Aos 12 dias de novembro de 2012, neste Município e
Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências da 3ª Vara Cível, onde presente se encontrava
o Exmo. Sr. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ, MM. Juiz Substituto, comigo, escrevente ao final assinada, realizou-se a
audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão, compareceram a Exma. Sra. Promotora de
Justiça LAURANI ASSIS DE FIGUEIREDO, o requerido EMERSON ROBERTO DA SILVA - RG nº 45.509.627-2 e sua advogada
Sra. PATRÍCIA MARIA DA COSTA - OAB/MG 102.266, que na oportunidade requereu a juntada de procuração e declaração,
o que foi deferido pelo MM. Juiz. Presente, por fim, a testemunha SERGIO HENRIQUE TEODORO, arrolada pelo requerido.
Ausente a representante legal da requerente, bem como quem a representasse. Iniciados os trabalhos, a parte ré ofertou
proposta de acordo nos seguintes termos: 1) em caso de desempenho de atividade com vínculo empregatício, os alimentos
mensais corresponderão à quantia equivalente a 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida, excluídos o FGTS e a
respectiva multa, bem como as horas extras, férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, descontados diretamente em
folha de pagamento, oficiada sua empregadora, depositados os valores na conta bancária de titularidade da representante legal
da demandante; 2) na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o requerido pagará à requerente, a título
de alimentos mensais, a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo, de acordo com o valor vigente
à época dos pagamentos, que ocorrerão todo dia 10 de cada mês ou dia útil subsequente, depositados os valores na conta
bancária de titularidade da representante legal da demandante, servindo o comprovante de depósito como prova de pagamento.
Em seguida, pelo requerido, por meio de seu advogado, foi apresentada contestação em 04 laudas e documentos, e requereu
o arquivamento do feito nos termos da lei 5478/68. Requereu ainda que, caso assim não entenda, seja deferida a oitiva da
testemunha presente a este ato por carta precatória, caso haja prosseguimento do feito, oportunidade em que informará o
endereço e a qualificação desta, e a revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios, conforme parte final da defesa
apresentada. Ao final, pelo MM. Juiz foi dito: “concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora justifique documentalmente
sua ausência a este ato, sob pena de arquivamento e representação. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a proposta
de acordo ofertada pela parte contrária, bem como acerca da defesa apresentada. Sem prejuízo, diante da ausência da parte
autora, revogo a decisão de fl. 20 que fixou os alimentos provisórios. Intime-se a parte autora por DJE e por carta da presente
decisão. Decorridos, abra-se vista ao MP e tornem conclusos.” Decisão publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
NADA MAIS. Para constar. Eu, ________(Fernanda Fernandes), escrevente, digitei - ADV CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR
OAB/SP 237997 - ADV PATRICIA MARIA DA COSTA OAB/MG 102266
0005568-06.2012.8.26.0348 (348.01.2012.005568-9/000000-000) Nº Ordem: 000647/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL SA X JHULIANA GOMES CIPRIANO ME E OUTROS - Fls. 51 - Indefiro o
prazo requerido a fls. 46, para manifestação acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista a sentença de fls. 40, transitada
em julgado a fls. 45. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao interesse no levantamento do valor referente à diligência do
oficial de justiça (R$ 33,90). Em caso positivo, expeça-se o mandado de levantamento respectivo. Em caso negativo, junte-se
a guia aos autos e arquive-se o processo, com as comunicações de praxe. Int. Mauá, 05 de dezembro de 2012. - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0008050-24.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008050-7/000000-000) Nº Ordem: 000973/2012 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - EDNA REGINA RECUCHE E OUTROS X EDUARDO THOMAZINI DA SILVA E OUTROS - Fls. 73 - VISTOS.
Providenciem os autores: 1.a juntada de certidão da matrícula do imóvel confrontante sob inscrição fiscal 04.085.090; 2. certidão
de medidas e confrontações; 3. comprovante de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus
domini, que abarquem cada ano integrante do período da posse; 4. certidão do valor venal. 5. Outrossim, emende os autores a
inicial, indicando corretamente os confrontantes registrários do imóvel para posterior citação, bem como o pólo passivo da lide,
do qual deverá constar o titular do domínio do imóvel objeto da demanda. Prazo: 15 dias. Int. - ADV MÁRCIO LOUREIRO OAB/
SP 178050 - ADV MARCELO PEREIRA GUEDES OAB/SP 169790 - ADV HENRIQUE CESAR DA SILVEIRA GIRARDI OAB/SP
276055
0008194-95.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008194-7/000000-000) Nº Ordem: 001001/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROGÉRIO BERNARDO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 75 - VISTOS. 1.
Reitere-se o ofício, assinalando o prazo de 15 dias para resposta, sob pena da multa prevista no art. 14, V, § único do CPC. 2.
Tornem ao perito para responder aos quesitos apresentados pelo INSS. Int. Mauá, 19 de novembro de 2012. - ADV LEONARDO
CARLOS LOPES OAB/SP 173902
0008196-65.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008196-2/000000-000) Nº Ordem: 001002/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - ELMO MÁRIO DE LIMA MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
63 - A capacidade técnica do perito, que tem prestado auxílio a este juízo já por longo tempo e em diversos e variados feitos
é indubitável, razão pela qual fica indeferido o pedido de substituição formulado pelo autor. Int. - ADV LEONARDO CARLOS
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