TJSP 16/01/2013 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1424
Justiça. - ADV: ISABELLE CAMARGO DE MACENA (OAB 223086/SP)
Processo 1000005-38.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Psa
Finance Brasil SA - CAROLINE HERZOG SILVA - Emende o autor a petição inicial para retificar o valor da causa que deve
corresponder ao valor do contrato cuja rescisão pretende (art. 259, V do CPC) no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Recolha o autor a diferença da taxa judiciária. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000008-90.2013.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. COMPUTER IMPORT INFORMÁTICA LTDA ME e outros - Vistos. O valor pretendido encontra aparente respaldo nos documentos
que instruiram a petição inicial, constituídos com a expressa intervenção dos Réus. Assim, expeça-se o respectivo mandado
monitório, a ser cumprido, na forma indicada, com as advertências e cautelas de estilo. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FRAGETI
CALIL (OAB 256615/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 1000015-82.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ERNESTO SHIGUEHARU TANABE - APPARECIDA SOLANGE GRANADO DE MIRANDA e outro - Dando-se ciência a eventuais
sublocatários, cite-se, na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62,
incisos II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito.
Int. - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 1000015-82.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ERNESTO SHIGUEHARU TANABE - APPARECIDA SOLANGE GRANADO DE MIRANDA e outro - Para que o autor recolha taxa
para citação postal de Maria da Encarnação - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 1000018-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - M&A Engenharia e Conservação
Ambiental LTDA - Kopleno Produtos de Limpeza LTDA - Cite-se para apresentação de resposta no prazo de quinze dias. Int. ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 1000018-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - M&A Engenharia e Conservação
Ambiental LTDA - Kopleno Produtos de Limpeza LTDA - Para que a autora recolha taxa para citação postal da requerida. - ADV:
ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 1000027-96.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Roberto Baptista - Banco Fiat
(Itaú) - Junte o autor cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. Int. ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1000030-51.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - OLGA
MARIA MARTINS FERREIRA - CLARO S/A - Junte a autora cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para
comprovação do estado de pobreza. Int. - ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1000042-65.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Antonia Keslarek - AMIL Assistência
Médica Internacional S/A - Junte a autora cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado
de pobreza. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1000047-87.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Taue & Watashi Comercio de Alimentos em Geral Ltda e outros - Decisão-Mandado - Execução de Título Extrajudicial - Cível ADV: CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP)
Processo 1000063-41.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fábio Luis Cruz - Emende a autora a petição inicial para retificar o valor da causa que deve
corresponder ao valor do contrato cuja rescisão pretende (art. 259, V do CPC) no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Recolha a autora a diferença da taxa judiciária. Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000064-26.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rev Comércio de Roupas
LTDA - Tacyara Araújo de Souza Franco e outro - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1000069-48.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jorge Luiz Gonçalves e outro - Regiane Lourenço - Faculto o aditamento da inicial para de instrução da mesma com cópias
dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do C.P.C.), bem como o recolhimento das custas e despesas
processuais. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1000084-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SPAZIO MIRÓ - RODRIGO DOS PASSOS - Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1000092-91.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - FABRICIO LEANDRO DE ALMEIDA
- Emende a autora a petição inicial para retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato cuja rescisão
pretende (art. 259, V do CPC) no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Recolha a autora a diferença da taxa judiciária. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º