TJSP 16/01/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1569
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIZETE DIAS X VIA VAREJO S/A E OUTROS - Processo nº 1006/2012
Vistos. De acordo com o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, que
será apreciado no momento oportuno, ou seja, em caso de eventual recurso. Int. Mogi Mirim, d.s. FERNANDA CHRISTINA
CALAZANS LOBO E CAMPOS Juíza de Direito - ADV LEONARDO DOMINGOS CESQUINI OAB/SP 287113
0009933-58.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009933-7/000000-000) Nº Ordem: 001009/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - HUGO BURGOS DOS SANTOS X PAULO ROGÉRIO REZENDE - Processo
nº 1009/2012 Vistos. De acordo com o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido de Justiça
Gratuita, que será apreciado no momento oportuno, ou seja, em caso de eventual recurso. Com relação ao pedido requerido
no item f às fls. 08 indefiro, eis que o pedido em questão é incompatível com os princípios que regem esta especializada, vez
que, em se tratando de Juizados Especiais, é a parte quem deve diligenciar para trazer aos autos informações bastantes para
dar prosseguimento ao feito. No mais, intime-se a parte requerente a juntar aos autos, em 10 dias, endereço completo da parte
contrária bem como cópia CRLV do veículo sob pena de extinção. Int. Moji Mirim, d.s. FERNANDA CHRISTINA CALAZANS
LOBO E CAMPOS Juíza de Direito - ADV TATIANA BURGOS RIBEIRO OAB/SP 326361
0009958-71.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009958-8/000000-000) Nº Ordem: 001014/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VINÍCIUS FERRER MORALES X VUNESP FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA
UNESP - Processo nº 1014/2012 Vistos. De acordo com o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o
pedido de Justiça Gratuita, que será apreciado no momento oportuno, ou seja, em caso de eventual recurso. Com relação aos
documentos que compõe a presente ação intime-se a parte requerente a juntar aos autos, em 10 dias, cópia do RG, CPF e
comprovante de residência, bem como cópia do extrato bancário da conta 28.210-3, agência 0578-9 do Banco do Brasil em nome
de Fernanda C S Morales da época pertinente ao pagamento, uma vez que, o documento juntado aos autos às fls. 12 trata-se
apenas de um recibo de agendamento de pagamento e, inicialmente, não comprova a efetivação do desconto do pagamento em
conta. Int. Mogi Mirim, d.s. FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS Juíza de Direito - ADV SUZETE MARIA DA
ROCHA CAMPOS OAB/SP 150227
0009965-63.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009965-3/000000-000) Nº Ordem: 001017/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - FLÁVIO CESAR MUNIZ X ALLISSEN MARCOLINO PROTESTATO - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação
monitória, que tem procedimento próprio e específico, sendo, portanto, o Juizado Especial Cível incompetente para processá-la,
uma vez que os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade não recomendam a adoção de sua tramitação. Outrossim,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial. Assim, sendo o título encartado aos autos, nominal a Textil Beretta Rossi Ltda, ainda
que endossado, não dá legitimidade à exeqüente Flavio Cesar Muniz para cobrá-lo perante este Juizado. Desse modo, indefiro
a inicial e JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 295, II do CPC ,
c/c artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Autorizada a devolução dos títulos que instruíram a inicial, ao(à)s requerente(s), mediante
recibo na ficha memória, salientando que decorridos 180 dias o processo será integralmente destruído. P.R.I.C. e arquive-se
oportunamente. Mojimirim, d.s. - ADV ELAINE CRISTINA GAZIO OAB/SP 297155
0010056-56.2012.8.26.0363 (363.01.2012.010056-9/000000-000) Nº Ordem: 001038/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - E. B. D. S. X PREFEITURA MUNICIPAL
DE MOGI MIRIM - Fls. 17 - Vistos. A fls. 15 houve determinação deste juízo para que a autora emendasse a inicial e trouxesse
aos autos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, o que, entretanto, não foi atendido. Assim, alternativa não
resta, salvo a extinção do presente processo, sem exame de mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo INDEFIRO A INICIAL
e JULGO EXTINTA a presente ação de obrigação de fazer, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 295, III, e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil. Fica autorizada a devolução à autora, dos documentos que instruíram a inicial, em 10 dias,
mediante recibo nos autos. Sem ônus de sucumbência por disposição legal. P.R.I. e, oportunamente, comunique-se, arquivemse e destruam-se os autos, nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009. - ADV ANTONIO FERREIRA ALVES OAB/SP 111924
0011306-27.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011306-0/000000-000) Nº Ordem: 001066/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BORRACHARIA SÃO JORGE DE ARTUR NOGUEIRA LTDA
- ME X BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 18 - Vistos. Primeiramente, atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que tanto a Microempresa quanto a Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal
condição para serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a autora, forneça em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção sem exame de mérito, os seguintes documentos da empresa exeqüente: Cópia do RG e CPF dos representantes legais
da empresa; Cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria
após análise deste Juízo, sob o crivo da sigilosidade; Declaração firmada pelo(s) integrante(s) da empresa, de que esta se
enquadra nas condições de microeempresa; Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem exame de mérito.
Int. - ADV ADRIANA BORGES PLÁCIDO OAB/SP 208967 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/SP 262672
0011678-73.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011678-4/000000-000) Nº Ordem: 001081/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - LUCIANO PEREIRA ALVES E OUTROS X VILLATUR VIAGEM LAZER E
TURISMO - Fls. 51 - Vistos. Intimar a parte autora para emendar a inicial no prazo de dez dias, sob pena de extinção, para que
adeque o valor da causa à prestação pecuniária pretendida a título de danos materiais e danos morais. Após tornem conclusos
para analisar o pedido liminar. Int. - ADV GRAZIELE CRISTINA DA SILVA OAB/SP 294357 - ADV SIMONE NOGUEIRA DA SILVA
OAB/SP 326355
Centimetragem justiça
FORO DISTRITAL DE CONCHAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º