Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 - Página 1646

  1. Página inicial  > 
« 1646 »
TJSP 16/01/2013 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

1646

contribuição (v. art. 29, § 6.º, inciso I, c/c art. 18, inciso I, c, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 9.876/99), sem
necessidade de se inscreverem como contribuintes facultativos, haja vista que o cálculo do valor de seus benefícios se vinculou,
necessariamente, às regras do salário - de - benefício, com a revogação tácita do disposto no mencionado artigo 39, inciso I, da
Lei n.º 8.213/91, o pedido não deixa de ser improcedente, e isso em razão da ausência in casu de comprovação dos recolhimentos
das contribuições sociais anuais, necessárias à contagem da carência legalmente exigida (v. art. 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91), além de prévio enquadramento nesta categoria profissional. Ante o todo exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e determino a extinção do processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá a autora pelo
pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da causa atualizados desde a distribuição; verbas pelas quais a autora só responderá caso perca a condição de
necessitada, nos termos do artigo 11 e 12, última parte, da Lei n.º 1060/50. Custas na forma da lei Publique-se; Registre-se e
Intimem-se. Monte Azul Paulista, 11 de janeiro de 2013. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP
269285
0001075-17.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001075-0/000000-000) Nº Ordem: 000502/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- S. A. P. R. X A. R. R. - Fls. 30/31 - Processo n.º 502/12. Primeira Vara da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. SUELI
APARECIDA PAVANI ROCHA qualificado nos autos, ajuizou pedido de DIVÓRCIO DIRETO em relação a ANTONIO ROBERTO
ROCHA, visando à dissolução do vínculo conjugal, uma vez que o casal se encontra separado de fato. Houve regular citação do
réu, que não apresentou contestação. O Ministério Público deixou de manifestar-se ante a ausênciade interesse de incapazes.
Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. O pedido de dissolução do vínculo conjugal é procedente.
Aós a promulgação da Emenda Constitucional 66 desnecessário o lapso temporal para a dissolução do casamento. De mais
não se precisa. Diante do todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal e determino a
extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, sendo que a
partilha não obedecerá qualquer critério especial, ou seja, 50% para cada conjuge. A autora deixará de usar o sobrenome do
réu, voltando a utilizar seu nome de solteira. Incabível a condenação no ônus da sucumbência por tratar-se de procedimento
necessário e não ter havido resistência pessoal ao pedido. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 100% do
código respectivo, expedindo-se a regular certidão. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório
de origem e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 29 de novembro de 2012. FÁBIO
FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV MÁRCIA EVANDA BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP 218110 - ADV MEIVE CARDOSO
OAB/SP 48076
0001277-43.2002.8.26.0370 (370.01.2002.001277-3/000000-000) Nº Ordem: 001063/2002 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JOAO MARIA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S - Fls. 128 - Ante a concordância
do(a) autor(a) manifestada às fls. 126, em relação ao valor de seu crédito, apresentado pelo réu às fls. 109/123, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o quanto acordo. Intime o INSS. para em 30 dias, informar sobre a existência de
débito da autora. Em não havendo ou inocorrendo manifestação, expeça-se ofício precatório. Efetivado o pagamento, desde
já, fica deferida a expedição de alvará para levantamento e após, tornem conclusos para extinção. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA OAB/SP 169162 - ADV RAFAEL DUARTE
RAMOS OAB/SP 269285
0001404-63.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001404-2/000000-000) Nº Ordem: 000622/2011 - Procedimento Ordinário - FABIO
EDUARDO HERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 201 - Proc.n. 622/2011. Vistos. Ante
a concordância do autor manifestada às fls. 200 em relação à proposta de acordo apresentada pelo réu-INSS às fls. 198/198,
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o quando pactuado. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
Ação, com fundamento no artigo 269 inciso III do C.P.C. Desnecessária a intimação pessoal das partes desta decisão, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 503 do C.P.C. Sem prejuízo, publicada e registrada a presente sentença,
certifique a Serventia seu trânsito em julgado, o qual ocorrerá na data de sua publicação em Cartório. Após, intime o réu para
implantação e apresentar o valor a ser requisitado para satisfação do crédito. Com a apresentação, expeça a Serventia o
respectivo requisitório e aguarde o pagamento. P.R. MAP. 14.01.2013. Fabio Fernandes Lima Juiz de Direito - ADV MAGNEI
DONIZETE DOS SANTOS OAB/SP 235326 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001469-58.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001469-8/000000-000) Nº Ordem: 000666/2011 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - BRENO FERNANDO FIDENCIO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 106 - PODER JUDICIÁRIO Estado de São Paulo Comarca de Monte Azul Paulista FORUM DESEMBARGADOR
OCTAVIO STUCCHI Processo nº 666/11 Vistos. Breno Fernando Fidencio, Cacilda Aparecida Fidencio, Daniel José Fidencio,
Fabiana Fidencio Farina e Renato Fidencio requereram o presente incidente de Habilitação de Herdeiros contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que são herdeiros do autor José Fidencio falecido durante o curso da ação.
Citado, o requerido não se manifestou. É o relatório. D E C I D O. O incidente procede. Conforme se depreende dos documentos
entranhados aos autos os requerentes são legítimos herdeiros da “de cujus” . Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a presente habilitação de herdeiros proposta pelos requerentes Breno Fernando Fidencio, Cacilda Aparecida
Fidencio, Daniel José Fidencio, Fabiana Fidencio Farina e Renato Fidencio contra o Instituto Nacional do Seguro Social, fazendose constar no polo ativo da demanda os nomes dos requerentes. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias e cls.
para saneador. Monte Azul Paulista, 15/agosto/2012. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001469-58.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001469-8/000000-000) Nº Ordem: 000666/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - BRENO FERNANDO FIDENCIO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
108 - Intime o advogado dos autores sobre decisão de fls. 106. Após, trona-se conclusos para saneador. Int. - ADV JOSE LUIZ
PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001808-80.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001808-0/000000-000) Nº Ordem: 000795/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - R. L. E OUTROS - Fls. 39 - Proc.nº 795/12. Vistos. 1) Os requerentes vieram perante este Juízo e propuseram
o presente pedido de divórcio direto consensual. É o relatório. Decido. A decretação do divórcio se impõe. Com o advento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo