TJSP 16/01/2013 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1646
contribuição (v. art. 29, § 6.º, inciso I, c/c art. 18, inciso I, c, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 9.876/99), sem
necessidade de se inscreverem como contribuintes facultativos, haja vista que o cálculo do valor de seus benefícios se vinculou,
necessariamente, às regras do salário - de - benefício, com a revogação tácita do disposto no mencionado artigo 39, inciso I, da
Lei n.º 8.213/91, o pedido não deixa de ser improcedente, e isso em razão da ausência in casu de comprovação dos recolhimentos
das contribuições sociais anuais, necessárias à contagem da carência legalmente exigida (v. art. 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91), além de prévio enquadramento nesta categoria profissional. Ante o todo exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e determino a extinção do processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá a autora pelo
pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da causa atualizados desde a distribuição; verbas pelas quais a autora só responderá caso perca a condição de
necessitada, nos termos do artigo 11 e 12, última parte, da Lei n.º 1060/50. Custas na forma da lei Publique-se; Registre-se e
Intimem-se. Monte Azul Paulista, 11 de janeiro de 2013. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP
269285
0001075-17.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001075-0/000000-000) Nº Ordem: 000502/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- S. A. P. R. X A. R. R. - Fls. 30/31 - Processo n.º 502/12. Primeira Vara da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. SUELI
APARECIDA PAVANI ROCHA qualificado nos autos, ajuizou pedido de DIVÓRCIO DIRETO em relação a ANTONIO ROBERTO
ROCHA, visando à dissolução do vínculo conjugal, uma vez que o casal se encontra separado de fato. Houve regular citação do
réu, que não apresentou contestação. O Ministério Público deixou de manifestar-se ante a ausênciade interesse de incapazes.
Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. O pedido de dissolução do vínculo conjugal é procedente.
Aós a promulgação da Emenda Constitucional 66 desnecessário o lapso temporal para a dissolução do casamento. De mais
não se precisa. Diante do todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal e determino a
extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, sendo que a
partilha não obedecerá qualquer critério especial, ou seja, 50% para cada conjuge. A autora deixará de usar o sobrenome do
réu, voltando a utilizar seu nome de solteira. Incabível a condenação no ônus da sucumbência por tratar-se de procedimento
necessário e não ter havido resistência pessoal ao pedido. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 100% do
código respectivo, expedindo-se a regular certidão. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório
de origem e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 29 de novembro de 2012. FÁBIO
FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV MÁRCIA EVANDA BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP 218110 - ADV MEIVE CARDOSO
OAB/SP 48076
0001277-43.2002.8.26.0370 (370.01.2002.001277-3/000000-000) Nº Ordem: 001063/2002 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JOAO MARIA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S - Fls. 128 - Ante a concordância
do(a) autor(a) manifestada às fls. 126, em relação ao valor de seu crédito, apresentado pelo réu às fls. 109/123, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o quanto acordo. Intime o INSS. para em 30 dias, informar sobre a existência de
débito da autora. Em não havendo ou inocorrendo manifestação, expeça-se ofício precatório. Efetivado o pagamento, desde
já, fica deferida a expedição de alvará para levantamento e após, tornem conclusos para extinção. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA OAB/SP 169162 - ADV RAFAEL DUARTE
RAMOS OAB/SP 269285
0001404-63.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001404-2/000000-000) Nº Ordem: 000622/2011 - Procedimento Ordinário - FABIO
EDUARDO HERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 201 - Proc.n. 622/2011. Vistos. Ante
a concordância do autor manifestada às fls. 200 em relação à proposta de acordo apresentada pelo réu-INSS às fls. 198/198,
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o quando pactuado. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
Ação, com fundamento no artigo 269 inciso III do C.P.C. Desnecessária a intimação pessoal das partes desta decisão, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 503 do C.P.C. Sem prejuízo, publicada e registrada a presente sentença,
certifique a Serventia seu trânsito em julgado, o qual ocorrerá na data de sua publicação em Cartório. Após, intime o réu para
implantação e apresentar o valor a ser requisitado para satisfação do crédito. Com a apresentação, expeça a Serventia o
respectivo requisitório e aguarde o pagamento. P.R. MAP. 14.01.2013. Fabio Fernandes Lima Juiz de Direito - ADV MAGNEI
DONIZETE DOS SANTOS OAB/SP 235326 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001469-58.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001469-8/000000-000) Nº Ordem: 000666/2011 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - BRENO FERNANDO FIDENCIO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 106 - PODER JUDICIÁRIO Estado de São Paulo Comarca de Monte Azul Paulista FORUM DESEMBARGADOR
OCTAVIO STUCCHI Processo nº 666/11 Vistos. Breno Fernando Fidencio, Cacilda Aparecida Fidencio, Daniel José Fidencio,
Fabiana Fidencio Farina e Renato Fidencio requereram o presente incidente de Habilitação de Herdeiros contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que são herdeiros do autor José Fidencio falecido durante o curso da ação.
Citado, o requerido não se manifestou. É o relatório. D E C I D O. O incidente procede. Conforme se depreende dos documentos
entranhados aos autos os requerentes são legítimos herdeiros da “de cujus” . Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a presente habilitação de herdeiros proposta pelos requerentes Breno Fernando Fidencio, Cacilda Aparecida
Fidencio, Daniel José Fidencio, Fabiana Fidencio Farina e Renato Fidencio contra o Instituto Nacional do Seguro Social, fazendose constar no polo ativo da demanda os nomes dos requerentes. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias e cls.
para saneador. Monte Azul Paulista, 15/agosto/2012. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001469-58.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001469-8/000000-000) Nº Ordem: 000666/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - BRENO FERNANDO FIDENCIO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
108 - Intime o advogado dos autores sobre decisão de fls. 106. Após, trona-se conclusos para saneador. Int. - ADV JOSE LUIZ
PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001808-80.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001808-0/000000-000) Nº Ordem: 000795/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - R. L. E OUTROS - Fls. 39 - Proc.nº 795/12. Vistos. 1) Os requerentes vieram perante este Juízo e propuseram
o presente pedido de divórcio direto consensual. É o relatório. Decido. A decretação do divórcio se impõe. Com o advento da
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