TJSP 16/01/2013 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1924
da tutela antecipada - art. 273 do CPC. Por um lado, há perigo de dano irreparável (art. 273, I, do CPC), na medida em que a
requerente está desempregada (cf. fls. 13) e tem um filho de aproximadamente três meses de idade (cf. fls. 19). Também há
prova inequívoca da verossimilhança das alegações - art. 273, caput, do CPC. É que o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece
o denominado período de graça, ao determinar que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
(...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. No mais, o art. 71 da mesma lei determina que
“O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Dessa forma, como demonstrado, o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 não
distingue a segurada empregada da segurada desempregada, o que é plenamente possível em razão da regra do já citado
art. 15, II, da mesma lei. Aliás, o art. 73, caput, e III, da Lei n. 8.213/91 assegura o valor de um salário-mínimo, que deverá
ser “pago diretamente pela Previdência Social”. No caso, a prova documental evidencia que a requerente foi empregada e
ainda é segurada, por estar abrangida pelo período de graça. No mais, em ralação ao fato da requerente ter demonstrado
vínculo empregatício por apenas aproximadamente cinco meses (cf. fls. 13), é importante observar que o art. 26, VI, da Lei n.
8.213/91 dispensa a carência para o salário-maternidade das seguradas empregadas. Dessa forma, tem-se que o requerido
deve pagar à requerente o salário-maternidade, no valor de um salário mínimo. Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O salário-maternidade
é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente
à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003. - O art. 71,
da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta
à segurada desempregada. - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses
após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social. Durante esse período, denominado como “período de graça”, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Mencionado prazo pode ser estendido
para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o
Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. - As razões recursais
não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando
a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido (TRF3 - Sétima Turma, AI n. 170138.80047564-43.2011.4.03.9999
- rel. Des. Leonel Ferreira - j. 13/08/12). Diante do exposto: concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita; determino
a antecipação dos efeitos da tutela, para que o requerido pague à requerente, o salário-maternidade no valor de um salário
mínimo, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, na data costumeiramente adotada pelo INSS,
enquanto as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, no prazo de 30 dias; determino a citação da ré, para que
responda aos termos da presente ação, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pederneiras, 08 de janeiro de 2013.
EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV DANIELLI COQUE SIMÕES OAB/SP 277626
0000042-66.2013.8.26.0431 Nº Ordem: 000018/2013 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X GRAZIELI APARECIDA DE ALMEIDA - Vistos. Para audiência
de conciliação, designo o dia 31/01/2013, às 15:10 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de
transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento,
independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se
realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes
para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através
de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pederneiras, 14 de janeiro
de 2013 EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz(a) de Direito - ADV ELI ALVES DA SILVA OAB/SP 81988
0000057-35.2013.8.26.0431 Nº Ordem: 000028/2013 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X JOSE RIBEIRO NETO - Vistos. Para audiência de
conciliação, designo o dia 31/01/2013, às 16:20 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de
transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento,
independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se
realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes
para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através
de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pederneiras, 14 de janeiro
de 2013 EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz(a) de Direito - ADV ELI ALVES DA SILVA OAB/SP 81988
Centimetragem justiça
2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
0000461-23.2012.8.26.0431 (431.01.2012.000461-4/000000-000) Nº Ordem: 000127/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDECIR
GOMES DE AGUIAR - Aguardando manifestação da parte autora, tendo em vista juntada de pesquisa RENAJUD. - ADV GIULIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º