TJSP 16/01/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
2012
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2013
Processo 0000003-45.2013.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Koichi Ito - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para que se proceda a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente (FORD/F-4000 4X2 DIES. 2P (BÁSICO), Chassis nº LA7GYY94048, ano de
fabricação 1981 e modelo 1981, cor Branca, Placas BMR-3210), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. OBS: O MANDADO SE
ENCONTRA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0000005-15.2013.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ivani Pedrosa Amancio
- Banco Finasa BMC S/A - Vistos. Por primeiro, regularize os documentos de fls.19 e 20, no prazo de 10 (dez) dias (falta de
assinatura). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 266369/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP)
Processo 0000168-92.2013.8.26.0439 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 072.01.2011.003398-0 - 3ª Vara
Cível da Comarca de Bebedouro/SP) - Banco Bradesco S/A - Francisco de Luccia Neto - O mandado se encontra com o
oficial de justiça para cumprimento. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0000672-40.2009.8.26.0439 (00133/2009) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S.a. Crédito
Financiamento e Investimento - Fernando Henrique da Silva - Vistos. Por primeiro, aguarde-se o cumprimento da decisão de
fl.117. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0000971-12.2012.8.26.0439 (00256/2012) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ricardo Ferreira
Boranga - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização
por danos morais - execução de Sentença (475-J), em que RICARDO FERREIRA BORANGA move em desfavor de BANCO
BRADESCO S/A. Com o trânsito em julgado, sobreveio a fase executiva. O exequente informou o pagamento integral do débito,
requerendo a extinção da execução (fl.112). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do
pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se
o Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) conforme requerido à fl.112. Eventuais custas, se existentes, pelo executado, as
quais devem ser recolhidas no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para
inscrição, se o caso. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0001445-17.2011.8.26.0439 (00389/2011) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Gomes
Santos - Vagner de Oliveira Xavier - Vistos. Suspendo a tramitação processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo,
diga a parte requerente. No silêncio, intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão,
no prazo de 48 horas, sob pena arquivamento (art. 267, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB
261674/SP)
Processo 0001803-79.2011.8.26.0439 (00486/2011) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alencar
Martins Loriano - Banco do Brasil S/A - Deverá a parte executada (Banco do Brasil), no prazo de 10 (dez) dias recolher as
custas/despesas processuais, conforme determinado na r. sentença de fls.210 e verso e cálculo de fls.216: R$ 108,86 (Taxa
Judiciária-Execução - Guia GARE Cód. 230-6); R$ 14,70 (Rest. - Guia GARE Cód. 802-3); e R$ 24,64 (Taxa de Mandato - Guia
GARE Cód. 304-9). TOTAL R$ 148,20. - ADV: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA, MASSAO RIBEIRO MATUDA,
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0002134-61.2011.8.26.0439 (00575/2011) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Domingos Gomes Bica e outro
- Manoel Lourenço Pinheiro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DOMINGOS GOMES BICA e
outro em face de MANOEL LOURENÇO PINHEIRO. Alegam, em síntese, que há mais de 15 (quinze) anos são os legítimos
possuidores de domínio e posse mansa, pacífica e sem interrupções do imóvel descrito na inicial, motivo pelo qual requerem
a procedência da ação (fls.02/06). A inicial veio acompanhada de documentos (fls.07/26). Foi deferido o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita (fl.42). O Oficial do CRI manifestou-se favoravelmente ao pedido pela ótica registrária (fls.58
e 143). Houve citação por edital dos terceiros interessados (fl.64). Houve citação por edital do promovido Manoel Lourenço
Pinheiro, (fl.64), sendo nomeado curador especial à fl.88, o qual se manifestou à fl.90. As Fazendas Públicas, Municipal,
Estadual e Federal não se opuseram ao pedido inicial (fls.68, 80 e 82/83, respectivamente). O Curador dos Registros Públicos
informou não ter interesse na causa, pois a pretensão deduzida na inicial se perfaz em matéria particular, eis que versa sobre
direito disponível (fls.85/86). Regularmente citados (fl.123 e 129), os confrontantes, deixaram transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contestação, quedando-se inertes. Sendo o confrontante Waldomiro dos Santos citado por edital (fl.123), o
curador especial se manifestou à fl.151. Foram anexadas aos autos, por parte da requerente, declarações de pessoas idôneas,
comprovando a situação de fato atinente à posse do imóvel sob aspectos da mansidão, continuidade, tranquilidade, duração e
formação de cadeia possessória ou dominial (fls.107/108 e 162/165). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento
e decido. A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a
observância dos requisitos legais. De forma que, como urge a presente ação, conforme dispõe o artigo 1.207 do Código Civil:
“O sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor: e ao seu sucessor singular é facultado unir a posse à
do antecessor, para fins legais”. Tendo em vista que o imóvel é urbano e a possibilidade que aduz o Código Civil, qual seja, a
soma da posse contemporânea com as antecedentes, desde que todos sejam de forma mansa, pacífica e sem interrupções,
cabível o pedido na forma do artigo 1.238, caput, do citado diploma, eis que preenchidos os seguintes requisitos da usucapião
extraordinário: posse mansa, pacífica ou ininterrupta, num período nunca inferior a 15 anos. Considerando que os requisitos
da accessio possessionis estão presentes, quais sejam, continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico entre as posses,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º