TJSP 16/01/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
2013
as somatórias das posses perfazem mais de 15 anos de forma contínua (sem interrupções) e pacífica (sem que houvesse
reivindicação ou oposição de terceiros), não havendo qualquer impugnação ao pedido dos autores, em que pese todos os
interessados, sucessores, herdeiros e confrontantes terem sido devidamente citados para contestar a ação e da mesma forma,
não houve por parte das Fazendas Públicas, em qualquer de suas esferas, oposição ao pedido inaugural. Assim, o deferimento
do pedido é a medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido fundado no art. 269, I, do Código de Processo
Civil e DECLARO a aquisição pelos autores DOMINGOS GOMES BICA e ALBERTINA DRIGO BICA, qualificados nos autos, do
imóvel devidamente descrito e caracterizado no memorial descritivo de fl.141 e mapa de fl.140, peças que passam a integrar a
presente decisão. Isento de custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça. Fixo os honorários do curador especial
nomeado à fl.88 em 100% sobre o teto da tabela, expedindo-se as respectivas certidões. Transitada esta em julgado, expeça-se
mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para abertura de matrícula, observando-se as cautelas usuais e recolhimentos
cartorários de praxe. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93662/SP), VINICIUS
TROMBIM RAGONHA (OAB 307453/SP)
Processo 0002570-20.2011.8.26.0439 (00678/2011) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Antônio Fábio Zonta e
outro - Banco CNH Capital S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário - execução de sentença proposta por
ANTÔNIO FABIO ZONTA e outro em face de BANCO CNH CAPITAL S/A todos devidamente qualificados nos autos (fls.02/57).
Juntou documentos (fls.58/100). Os comprovantes de pagamento de custas e despesas processuais foram coligidos às fls.99
e 105. As partes apresentaram acordo (fls.555/559). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Homologo o acordo feito entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo EXTINTA a presente ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais custas, se existentes, pelos executados, as quais devem ser recolhidas
no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o caso. Transitada
em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO RANDAZZO NETO (OAB
78508/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002906-92.2009.8.26.0439 (00784/2009) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João Rodrigo
de Oliveira - Francisco Lázaro Rodrigues Munhoz e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 439.2012/003786-2, dirigi-me ao endereço nele indicado onde constatei que quem reside atualmente no local
é o senhor Miguel Ludovino Neto, que informou que o executado João Rodrigo poderia ser encontrado na Av. Benedito Jorge
Coelho, 4132. Ato contínuo, dirigi-me a este endereço e DEIXEI DE PENHORAR o veículo VW/Gol CL 1.8, ano 1992, placa BTE0773, porque não logrei êxito em localizá-lo, bem como porque fui informado pelo senhor Jorão Cirino que o executado JOÃO
RODRIGO DE OLIVEIRA mudou para lugar não sabido na cidade de Aparecida do Tabuado-MS. O referido é verdade e dou fé.
Pereira Barreto, 19 de dezembro de 2012. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO LEGAL, SOBRE O TEOR
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI (OAB 151693/SP), ROBERTO GREJO
(OAB 52207/SP), ANGELES IZZO LOMBARDI (OAB 194940/SP), SUELI RODRIGUES (OAB 70955/SP), CARLOS APARECIDO
GONÇALVES (OAB 77184/SP), DANIELA FERRAREZE (OAB 265274/SP)
Processo 0003575-77.2011.8.26.0439 (00954/2011) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel
Vicente Sebastião - Município de Pereira Barreto - Ciência as partes do retorno dos autos e do acórdão. A ação foi julgada
IMPROCEDENTE conforme dispositivo final da sentença: “Posto isto, julga-se IMPROCEDENTE esta ação de indenização que
DANIEL VICENTE SEBASTIÃO ajuizou contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO, ambos qualificados nos
autos. O vencido pagará as despesas do processo, bem como a verba honorária que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (um
mil reais), respeitados os benefícios da justiça gratuita (fl.43). Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. P.R.I.C..” (fl.76vº), vindo o v. acórdão
a reformar a sentença para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código
de Processo Civil, em virtude da prescrição (fls.116/117). Ante o exposto, remetam-se os autos ao contador para apuração
de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Se existentes, deverão ser suportadas, conforme sentença e
acórdão, no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o caso.
Por fim, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP), ALBERTO
JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP)
Processo 0003605-54.2007.8.26.0439 (00748/2007) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Elvis Roberto da Silva Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - Vistos. De início, cumpre ressaltar que o §3º do art. 100 da Constituição Federal exclui
a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor (RPV), inclusive na parte que vincula os precatórios
à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias respectivos. É preciso destacar, ainda,
que a RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela
o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública, representando instrumento de
importante eficácia. Ademais, tal procedimento impede que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e
intermináveis listas cronológicas previstas no procedimento do precatório. Por todas essas razões é que mantenho a decisão de
fl.356, determinando, todavia, a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE
ARAUJO (OAB 215587/SP), CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES (OAB 184309/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA
Processo 0900777-84.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sebastiao Luiz de Lima Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Diante da sentença de fls.102 e verso, nada a apreciar. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
GONSALEZ CORTEZI (OAB 249204/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0901284-45.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Gabriel Massa Verni
- Municipio de Pereira Barreto e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as contestações apresentadas de fls.151/153
e 166/174. No mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, presumindo o silêncio
o desinteresse na realização do ato. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena
de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Deverá ainda justificar a pertinência em relação a eventual oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no mesmo prazo,
sob pena de preclusão da prova. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP), ALBERTO JUN
DE ARAUJO (OAB 215587/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0901613-57.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Cesar de Souza Guimarães
- Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada de fls.37/41. No mais,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão do direito a produção
das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Justifiquem, ainda, a pertinência em
relação a eventual oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova. Prazo
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