Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 16/01/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

2013

as somatórias das posses perfazem mais de 15 anos de forma contínua (sem interrupções) e pacífica (sem que houvesse
reivindicação ou oposição de terceiros), não havendo qualquer impugnação ao pedido dos autores, em que pese todos os
interessados, sucessores, herdeiros e confrontantes terem sido devidamente citados para contestar a ação e da mesma forma,
não houve por parte das Fazendas Públicas, em qualquer de suas esferas, oposição ao pedido inaugural. Assim, o deferimento
do pedido é a medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido fundado no art. 269, I, do Código de Processo
Civil e DECLARO a aquisição pelos autores DOMINGOS GOMES BICA e ALBERTINA DRIGO BICA, qualificados nos autos, do
imóvel devidamente descrito e caracterizado no memorial descritivo de fl.141 e mapa de fl.140, peças que passam a integrar a
presente decisão. Isento de custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça. Fixo os honorários do curador especial
nomeado à fl.88 em 100% sobre o teto da tabela, expedindo-se as respectivas certidões. Transitada esta em julgado, expeça-se
mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para abertura de matrícula, observando-se as cautelas usuais e recolhimentos
cartorários de praxe. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93662/SP), VINICIUS
TROMBIM RAGONHA (OAB 307453/SP)
Processo 0002570-20.2011.8.26.0439 (00678/2011) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Antônio Fábio Zonta e
outro - Banco CNH Capital S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário - execução de sentença proposta por
ANTÔNIO FABIO ZONTA e outro em face de BANCO CNH CAPITAL S/A todos devidamente qualificados nos autos (fls.02/57).
Juntou documentos (fls.58/100). Os comprovantes de pagamento de custas e despesas processuais foram coligidos às fls.99
e 105. As partes apresentaram acordo (fls.555/559). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Homologo o acordo feito entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo EXTINTA a presente ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais custas, se existentes, pelos executados, as quais devem ser recolhidas
no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o caso. Transitada
em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO RANDAZZO NETO (OAB
78508/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002906-92.2009.8.26.0439 (00784/2009) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João Rodrigo
de Oliveira - Francisco Lázaro Rodrigues Munhoz e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 439.2012/003786-2, dirigi-me ao endereço nele indicado onde constatei que quem reside atualmente no local
é o senhor Miguel Ludovino Neto, que informou que o executado João Rodrigo poderia ser encontrado na Av. Benedito Jorge
Coelho, 4132. Ato contínuo, dirigi-me a este endereço e DEIXEI DE PENHORAR o veículo VW/Gol CL 1.8, ano 1992, placa BTE0773, porque não logrei êxito em localizá-lo, bem como porque fui informado pelo senhor Jorão Cirino que o executado JOÃO
RODRIGO DE OLIVEIRA mudou para lugar não sabido na cidade de Aparecida do Tabuado-MS. O referido é verdade e dou fé.
Pereira Barreto, 19 de dezembro de 2012. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO LEGAL, SOBRE O TEOR
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI (OAB 151693/SP), ROBERTO GREJO
(OAB 52207/SP), ANGELES IZZO LOMBARDI (OAB 194940/SP), SUELI RODRIGUES (OAB 70955/SP), CARLOS APARECIDO
GONÇALVES (OAB 77184/SP), DANIELA FERRAREZE (OAB 265274/SP)
Processo 0003575-77.2011.8.26.0439 (00954/2011) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel
Vicente Sebastião - Município de Pereira Barreto - Ciência as partes do retorno dos autos e do acórdão. A ação foi julgada
IMPROCEDENTE conforme dispositivo final da sentença: “Posto isto, julga-se IMPROCEDENTE esta ação de indenização que
DANIEL VICENTE SEBASTIÃO ajuizou contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO, ambos qualificados nos
autos. O vencido pagará as despesas do processo, bem como a verba honorária que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (um
mil reais), respeitados os benefícios da justiça gratuita (fl.43). Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. P.R.I.C..” (fl.76vº), vindo o v. acórdão
a reformar a sentença para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código
de Processo Civil, em virtude da prescrição (fls.116/117). Ante o exposto, remetam-se os autos ao contador para apuração
de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Se existentes, deverão ser suportadas, conforme sentença e
acórdão, no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o caso.
Por fim, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP), ALBERTO
JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP)
Processo 0003605-54.2007.8.26.0439 (00748/2007) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Elvis Roberto da Silva Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - Vistos. De início, cumpre ressaltar que o §3º do art. 100 da Constituição Federal exclui
a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor (RPV), inclusive na parte que vincula os precatórios
à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias respectivos. É preciso destacar, ainda,
que a RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela
o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública, representando instrumento de
importante eficácia. Ademais, tal procedimento impede que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e
intermináveis listas cronológicas previstas no procedimento do precatório. Por todas essas razões é que mantenho a decisão de
fl.356, determinando, todavia, a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE
ARAUJO (OAB 215587/SP), CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES (OAB 184309/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA
Processo 0900777-84.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sebastiao Luiz de Lima Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Diante da sentença de fls.102 e verso, nada a apreciar. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
GONSALEZ CORTEZI (OAB 249204/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0901284-45.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Gabriel Massa Verni
- Municipio de Pereira Barreto e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as contestações apresentadas de fls.151/153
e 166/174. No mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, presumindo o silêncio
o desinteresse na realização do ato. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena
de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Deverá ainda justificar a pertinência em relação a eventual oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no mesmo prazo,
sob pena de preclusão da prova. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP), ALBERTO JUN
DE ARAUJO (OAB 215587/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0901613-57.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Cesar de Souza Guimarães
- Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada de fls.37/41. No mais,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão do direito a produção
das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Justifiquem, ainda, a pertinência em
relação a eventual oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova. Prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo