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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 - Página 2628

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TJSP 16/01/2013 - Pág. 2628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

2628

fiscal, com reforma da decisão. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os embargos infringentes devem ser rejeitados. A sentença
prolatada por este juízo discriminou com detalhes as razões que ensejaram a extinção do processo em razão da nulidade do
título executivo, de modo que não comporta alteração por parte deste magistrado. Na realidade, a municipalidade reitera teses
já analisadas e rejeitadas expressamente por este juízo na sentença, inclusive no tocante à impossibilidade de modificação do
sujeito passivo da execução, conforme entendimento já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 392).
A alegação de que não houve apreciação pelo juízo do pedido de substituição de parte não altera a questão, pois evidente que
substituir-se a parte para, logo em seguida, extinguir-se a ação, não tem cabimento. Ou seja, as teses lançadas em sede de
embargos infringentes já foram enfrentadas e rejeitadas na sentença, não existindo razões para reconsideração por parte deste
juízo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos infringentes e, por consequência, mantenho a sentença em seus estritos
termos, reconhecendo a nulidade do título executivo, com a extinção da presente execução fiscal. P. R. I. Pres. Prudente, 19
de dezembro de 2012. DARCI LOPES BERALDO Juiz de Direito - ADV CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP
112046 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667
0504515-89.2007.8.26.0482 (482.01.2007.504515-1/000000-000) Nº Ordem: 005376/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE X BENEDITO RAFAEL DO NASCIMENTO
- Fls. 39/41 - Vistos. Diante das manifestações das Fazendas exequentes, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas neste expediente. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio
efetuado. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se. Extraia-se traslado da presente decisão para cada um dos
feitos, certificando-se. Arquive-se o presente expediente em pasta própria. Arquivem-se os autos referidos, anotando-se. P. R. I.
C. - ADV CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112046 - ADV SÍLVIA DE FÁTIMA DA SILVA DO NASCIMENTO
OAB/SP 168969
0509186-58.2007.8.26.0482 (482.01.2007.509186-9/000000-000) Nº Ordem: 010063/2007 - Execução Fiscal - FAZENDA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE X ANITA DOS SANTOS - CONCLUSÃO __________________________________
__ _______ Em 19 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. DARCI LOPES BERALDO, Meritíssimo
Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Presidente Prudente/SP. Roberto Notário Ligero Coordenador
Processo n.º 10063/07 Natureza: Execução Fiscal Vistos. Trata-se de embargos infringentes propostos pela FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE com o intuito de impugnar a sentença prolatada por este juízo, que acabou por
reconhecer a nulidade do título executivo, em virtude da substituição de parte no pólo passivo da execução, julgando extinto o
processo. A municipalidade requer que a questão seja reapreciada, de modo a determinar-se o prosseguimento da execução
fiscal, com reforma da decisão. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os embargos infringentes devem ser rejeitados. A sentença
prolatada por este juízo discriminou com detalhes as razões que ensejaram a extinção do processo em razão da nulidade do
título executivo, de modo que não comporta alteração por parte deste magistrado. Na realidade, a municipalidade reitera teses
já analisadas e rejeitadas expressamente por este juízo na sentença, inclusive no tocante à impossibilidade de modificação do
sujeito passivo da execução, conforme entendimento já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 392).
A alegação de que não houve apreciação pelo juízo do pedido de substituição de parte não altera a questão, pois evidente que
substituir-se a parte para, logo em seguida, extinguir-se a ação, não tem cabimento. Ou seja, as teses lançadas em sede de
embargos infringentes já foram enfrentadas e rejeitadas na sentença, não existindo razões para reconsideração por parte deste
juízo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos infringentes e, por consequência, mantenho a sentença em seus estritos
termos, reconhecendo a nulidade do título executivo, com a extinção da presente execução fiscal. P. R. I. Pres. Prudente, 19
de dezembro de 2012. DARCI LOPES BERALDO Juiz de Direito - ADV CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP
112046 - ADV MARIA BUENO DO NASCIMENTO OAB/SP 149824
0512078-37.2007.8.26.0482 (482.01.2007.512078-4/000000-000) Nº Ordem: 012964/2007 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE X JOAQUIM JOSE DA ROCHA CONCLUSÃO ____________________________________ _______ Em 15 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao
Exmo. Sr. Dr. DARCI LOPES BERALDO, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente
Prudente/SP. Idamar Oga Lima Campos Escrevente Técnico Judiciário Processo n.º 12964/07 Natureza: Execução Fiscal Vistos.
Diante do pagamento do débito e do parecer favorável da exequente, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal, que a FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE move
em face de JOAQUIM JOSE DA ROCHA. Levante-se eventual penhora constante nos autos. Concedo à parte executada
os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isenta do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se,
anotando-se. P.R.I. Pres. Prudente, 7 de novembro de 2012. Darci Lopes Beraldo Juiz de Direito - ADV CARLOS AUGUSTO
NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112046 - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR OAB/SP 208908
0518406-80.2007.8.26.0482 (482.01.2007.518406-4/000000-000) Nº Ordem: 019507/2007 - Execução Fiscal - Taxas FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE X SALUSTRIANO JOSE DOS SANTOS - VISTOS EM CORREIÇÃO. Fls.
35/37. Anote-se. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112046 - ADV RODRIGO JARA OAB/SP
275050 - ADV ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA OAB/SP 278479
0500244-03.2008.8.26.0482 (482.01.2008.500244-2/000000-000) Nº Ordem: 000841/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE X OSWALDO KANEKIO YAMASHITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Pres. Prudente, 8 de janeiro de 2013.
Eu_____________ Idamar Oga Lima Campos, Escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO __________________________________
__ _______ Em 15 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. DARCI LOPES BERALDO, Meritíssimo Juiz
de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP. Idamar Oga Lima Campos Escrevente Técnico
Judiciário Processo n.º 841/08 Natureza: Execução Fiscal Vistos. Diante do pagamento do débito e do parecer favorável da
exequente, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal,
que a FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE move em face de OSWALDO KANEKIO YAMASHITA. Levantese eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado. Transitada em julgado, arquive-se, anotando-se. P.R.I. Pres. Prudente, 8
de janeiro de 2013. Darci Lopes Beraldo Juiz de Direito - ADV CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112046
- ADV PEDRO ANDERSON DA SILVA OAB/SP 119400 - ADV MARCIO MASSAHARU TAGUCHI OAB/SP 134262 - ADV TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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