TJSP 16/01/2013 - Pág. 507 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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impugnada aparentemente a tempo, porquanto o nobre patrono dos expropriados teve acesso aos autos em 05 de dezembro de
2012 (fl. 151), ela foi lançada em 27 de setembro de 2010. Portanto, se durante mais de dois anos a parte não se interessou em
saber o que se passava nos autos, não enxergo urgência a justificar a suspensão do processo, como postulado pelos agravantes,
agora, em sede recursal. Ausente perigo pela demora, INDEFIRO o pedido de processamento deste recurso também no efeito
suspensivo. 3.Comprovem os agravantes o cumprimento do artigo 526 do CPC. 4.Intime-se a agravada, Prefeitura Municipal
de Cubatão, para oferecimento de resposta ao recurso. 5.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo desta decisão.
Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB:
156107/SP) - Fabia Margarido Alencar Daléssio (OAB: 129614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0276395-35.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Claudio Augusto Pinto de Toledo - Agravado: Lilia Yurico Isabel Sato - 1.Agravo de Instrumento tirado pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, dos autos da ação ordinária, reportada a pedido de cessação de glosas realizadas nos proventos
dos autores, fiscais de renda do estado aposentados, com base no sub-teto constitucional, nos termos da EC 41/03, e que lhe
foi endereçada por CLAUDIO AUGUSTO PINTO DE TOLEDO E OUTRO, inconformada com a r. decisão copiada à fl. 28, que
deferiu pedido de tutela antecipada. Disse a agravante que o redutor aplicado é legal, e que a Lei n. 9.494, de 10 de setembro
de 1997, em seu artigo 1º, veda a concessão da tutela antecipada na hipótese dos autos. Também sustentou que não há
verossimilhança no pedido deduzido pelos recorridos. Por fim, sustentou que o recurso merece provimento para que se conceda
liminar de molde a revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição, e, quando do julgamento afinal, seja
tornada definitiva a decisão liminar nesta instância. 2.Ao que se infere deste caderno, a incidência do redutor salarial, com
fundamento na EC 41/03, alcança verbas relativas a vantagens pessoais dos servidores regularmente incorporadas em seu
patrimônio jurídico, em virtude do tempo de serviço, entre outras. Assim, dada a natureza alimentar dos proventos, não encontro
ilegalidade na decisão que defere tutela de urgência, ainda que relacionada a obrigação devida pela Fazenda. Depois, ao menos
nesta fase delibativa, não encontro qualquer abuso ou ilegalidade na decisão hostilizada, motivo pelo qual, a preservo, motivo
pelo qual recebo este recurso apenas no seu regular efeito devolutivo. 3.Intime-se o patrono dos agravados para resposta ao
recurso. 4.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária
- Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0270250-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Prefeitura Municipal de Miguelópolis
- Agravado: Leonardo do Carmo Ferreira - I - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 37/38, que, em
ação mandamental, concedeu a liminar para que o agravante fornecesse ao agravado, no prazo de 10 dias, “leite Nan Comfor
lata 800 gr”, sob pena de multa de R$100,00 por dia. Suscita o agravante, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”,
e no mérito, busca a reforma da decisão, sustentando ofensa aos princípios da separação de poderes e da predominância do
interesse coletivo sobre o individual. A legitimidade ativa para ajuizar a ação é realmente da filha do agravante. Não poderia o
pai pleitear em nome próprio direito alheio. Nesse sentido é a redação do artigo 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe que:
“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”. Porém, com base nos princípios da
instrumentalidade, da economia processual e, principalmente, da função social do processo, a formulação do pedido em nome
do pai não impede a manutenção da tutela jurisdicional. Não obstante a má-técnica processual, restou claro que o tratamento
se destina à preservação da saúde da menor. No caso, à evidência está presente a fumaça do bom direito, como se percebe
da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado. É o que está
insculpido no art. 196 da Constituição Federal. O art. 198 da Carta Magna prevê um sistema de saúde único, organizado de
acordo com as diretrizes que traça, destacando-se, dentre elas, a descentralização, “com direção única em cada esfera de
governo” (inciso I), e o “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas” (inciso II). Por outro lado, os §§
1º e 2º, tratando do sistema único de saúde, consagra a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Assim, não se pode negar a presença do primeiro requisito. Também patente a presença do “periculum in mora”. É que o não
fornecimento, desde logo, do medicamento poderá trazer consequências danosas e irreparáveis à saúde da paciente. Por fim,
também vale acrescentar o teor do Enunciado n.° 16 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, in verbis: “A ação para
fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno.”.Assim
sendo, processe-se sem o efeito suspensivo pretendido. II - Comunique-se, imediatamente, ao MM. Juiz a quo, a presente
decisão; III - Intime-se o agravado, para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, de modo que a representação da menor
Tailla Queiroz Laranjeira Ferreira seja promovida pelo seu genitor, ora agravado, sob pena de extinção do processo. IV- Dêse vista ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, ou exauridos os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Marrey Uint - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Luiz Antonio Cunha Marques (OAB: 38583/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0274124-53.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Yoshio Nakagawa - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - 1.Agravo de Instrumento tirado por RICARDO YOSHIO NAKAGAWA, servidor público da
Câmara Municipal de São Paulo, dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, endereçada em face da
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, reportada a pedido de afastamento da limitação de sua remuneração referida como
teto remuneratório instituído pela EC 41/03, com pedido de devolução dos valores indevidamente retidos pela Administração,
inconformado com a r. decisão copiada às fls. 142/147, que indeferiu pedido de tutela antecipada. Disse o agravante que
a EC 41/03 não veio acompanhada de lei a que se refere o artigo 29, inciso V, da Constituição, motivo pelo qual a ele não
se aplicam as disposições do chamado sub-teto constitucional, devendo prevalecer todas as verbas que integram os seus
vencimentos, porquanto legalmente incorporadas, segundo orientação pretoriana colecionada na inicial. Invocou a seu favor,
ainda, a irredutibilidade de vencimentos, assegurada pelo art. 7º, inciso VI e 37, XV, da Constituição Federal. Sustentou estarem
presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência inaudita altera pars, e, assim, pediu o provimento do recurso.
2.Ao que se infere deste caderno, desde janeiro do ano passado, a Administração vem procedendo a glosas no pagamento
dos vencimentos do agravante, glosas que foram exasperadas a partir do mês de abril de 2012. Por isso, como a demanda só
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