TJSP 16/01/2013 - Pág. 506 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Robson
Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/
SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio
(OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson
Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/
SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio
(OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos
Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0038615-85.2009.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Amaury Antonio Martins (E outros(as)) - Apelante: Ana
Carolina Adriano - Apelante: Gilberto Bezerra Alves - Apelante: Janett Nelly Camacho Greilberger - Apelante: Patricia Lara
Ippolito Bouças - Apelante: Renata Martins Costa Ocdy - Apelante: Roberto Montes Martinez Serrano - Apelante: Silea Renata
Ceppo - Apelante: Teresinha da Silva Rodrigues - Apelante: Yasmim Mohamad Rajab - Apelante: Drausio dos Santos Vida Apelante: Edmar Dourado dos Santos Junior - Apelante: Joao Carlos Fernandes de Oliveira - Apelante: Jorge Ribeiro de Souza
- Apelante: Luis Roberto Lopes - Apelante: Milrton Bernardini La Selva - Apelante: Rodrigo de Brito Moreira - Apelante: Wilton
Silva Aguiar - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Reitere-se, com urgência, o item 2 do despacho de fls. 425.
Prazo: 10 dias para encaminhamento à este Tribunal. Int. S.P. 04/12/12. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rogerio de Menezes
Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB:
139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio
de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano
(OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes
Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB:
139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio
de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Adriano Nonato Rosetti
(OAB: 249115/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0270326-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado:
Eliana Aparecida de Campos - 1.Agravo de instrumento tirado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO dos autos do
mandado de segurança impetrado por ELIANA APARECIDA DE CAMPOS, inconformada com a r. decisão copiada às fls. 66
e 67, que deferiu medida liminar para cancelar o ato da Administração determinando-lhe o retorno ao trabalho, garantindolhe o direito de poder aguardar em sua residência a concessão da aposentadoria, antes deferida, até julgamento de mérito
da segurança, nos termos da Lei Complementar n. 1.041, de 14 de abril de 2009, e no artigo 81, II, da Lei n. 10.261/68,
bem como para desobriga-la de restituir o abono de permanência, cuja devolução lhe foi exigida pela Administração. Disse a
agravante que a Administração ao rever seus atos, constatou erro na contagem do tempo reportado ao pedido de aposentadoria,
protocolizado em 21 de dezembro de 2011. Alegou que para cálculo da aposentadoria deveriam ter sido considerados apenas
os dias de exercício efetivo. Portanto, sustentou que embora professora, a impetrante somente terá direito à aposentadoria
depois de completar 9.125 dias de efetivo exercício (25 anos), não se computando na contagem as faltas médicas e as faltas
por licenças médicas. Desse modo, excluídas as faltas médicas e as faltas por licenças médicas, a impetrante não alcançou o
requisito temporal para obtenção da aposentadoria. Finalmente, disse que a impetração como formulada é inócua, porquanto
tem por objeto afastar ato do Dirigente Regional de Ensino de Taubaté, que ordenara à impetrante retornar ao exercício da
função; contudo, tal provimento, se concedido, não alterará a situação da impetrante que continuará em situação de servidora
ativa, sem direito à aposentação. 2.Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar, pois ausentes os
requisitos para a concessão da liminar pleiteada, ante a falta de plausibilidade do direito invocado, máxime diante do conteúdo
da norma tutelada pelo artigo 81, II, da Lei n. 10.261/68. É comando do artigo 558 do diploma processual codificado que deve
o relator conceder, a requerimento do recorrente, a ordem de suspensão do cumprimento da decisão desafiada por agravo de
instrumento se restar evidenciado risco de lesão grave e de difícil reparação e desde que seja relevante a fundamentação. No
caso sob exame e nesta análise prefacial, não vislumbro a existência de semelhante perigo de lesão grave a direito material
ou instrumental do agravante, pois este não se confunde com mera economia processual ou com conveniência da parte, nem
se configura apenas por ser relevante a questão suscitada. Simples retardamento na apreciação da matéria posta não pode
ser entendido como a lesão de que trata o legislador. 3.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal.
4.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do
Código de Processo Civil. 5.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a)
Amorim Cantuária - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Antonio Luiz de Carvalho Magalhaes (OAB: 142784/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0273737-38.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Elson Santos de Oliveira (E sua mulher) Agravante: Francisca Luzia Silva de Oliveira - Agravado: Prefeitura Municipal de Cubatão - 1.Agravo de Instrumento tirado por
ELSON SANTOS DE OLIVEIRA E SUA MULHER da ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, que lhes foi
endereçada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, inconformados com a r. decisão copiada às fls. 140/144, confirmada
em embargos de declaração, fls. 149/150, e que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração de
eventual débito remanescente. Alegam que depois de longo e moroso percurso da demanda, feito depósito apenas parcial pela
Municipalidade, ainda assim a devedora pretende liberar-se do pagamento dos juros, tese acolhida pela decisão hostilizada, que
fundamentada na Súmula Vinculante n. 17 ordenou novo cálculo, em afronta a todos os julgados proferidos neste feito, inclusive
do Supremo Tribunal Federal. Dizem que nem mesmo alteração legislativa pode sobrepor-se à coisa julgada existente nos
autos. Negam a possibilidade do juiz “rever” posicionamento anterior nos próprios autos. Por fim, pedem a suspensão imediata
dos efeitos da decisão agravada. 2.Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. De fato, a r. decisão embora tivesse sido
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