TJSP 17/01/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
2008
anteriores a DER) ou de 07/07/1994 a 16/10/2007 (156 meses anteriores à idade mínima). Segundo disciplina o art. 55, § 3º da
LBPS, a prova testemunhal só pode ser admitida como complemento de algum início de prova material, o que inclusive encontra
respaldo jurisprudencial (Súmula 147, STJ). Como início de prova material a autora apresentou ou seguintes documentos onde
consta a qualificação de seu marido como sendo lavrador: a)- Certidão de casamento celebrado em 28 de março de 1969 (fl.10);
b)- Certidão de emitida pelo 1º Tabelião de notas e de protestos de Letras e Títulos de Palmital (fls. 11/14) comprovando que a
Autora e o esposo adquiriram imóvel rural do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, em 18 /11/2004; Cumpre,
pois, verificar os depoimentos prestados em audiência. Em seu depoimento a Autora afirmou que começou a trabalhar na
lavoura quando tinha 13 anos de idade na cidade de Cianorte, na Fazenda Santa Amélia. Disse que no local realizava serviços
de carpa, colheita de algodão, café e ajudava a plantar. Acredita que tenha permanecido em referida Fazenda por uns 10 anos
Que após foi para a cidade de Leópolis e continuou na lida rural. Afirmou que morou por uns 15 anos na região de Apucarana,
sempre trabalhando na lida rural em diversas propriedades. Em seguida, transferiu-se para a cidade de Cândido Mota onde
ficou por uns 15 anos onde trabalhou para Toninho Leiteiro. Finalmente se mudou para a cidade de Platina indo morar no
assentamento onde receberam um lote de dois alqueires no qual plantam mandioca, milho (fl.126). A testemunha CLAUDEMIR
FRAZÃO afirmou que conhece a Autora desde o ano de 2002. Informou que possui um comércio de produtos agropecuários na
cidade de Platina e que em diversas oportunidades realizou entregas de sementes, milho, adubos e outros insumos . Afirmou
que já presenciou a Autora e o marido colhendo na propriedade (fl. 127). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha
MARIA IOLANDA CARDOSO, ouvida por meio de gravação audiovisual à fl. 151. A Autora comprovou ser pequena produtora,
fez prova material, ainda que indiciária, do período que teria que comprovar o trabalho rural, razão pela qual, conjugado aos
depoimentos testemunhais que de forma uníssona declaram que a autora sempre trabalhou na lida rural, entendo que restou
demonstrado sua atividade rural. Assim sendo, entendo suficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola pelo
período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Da correção das prestações em atraso
Revendo posicionamento anterior, a fim de uniformizar o entendimento que vem sendo reiteradamente exposto pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Regional, aplico a correção monetária nos termos das Súmulas nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. No
tocante aos juros de mora, estes são devidos a partir da data da citação, no percentual, no percentual de 1% (um por cento)
ao mês (Código Civil/2001, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º) até 30/06/2009. Com o advento da
Lei n. 11.960/2009, que alterou o artigo 1.º-F da lei n. 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles
aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o item 4.3.2 da resolução n. 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pela parte autora, o que faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, CPC, para o fim
de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB)
na data da propositura da ação (07/07/2008), fixada a Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo (renda mínima). A
data de início do pagamento (DIP) fica fixada na data da prolação da sentença (19/12/2012); Os valores devidos e não pagos
entre a DIB e a DIP serão atualizados, até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação acima, devendo ser pagos
mediante RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor dos atrasos vencidos até a data da presente sentença (Súmula 111, STJ). P.R.I. Palmital, 19 de dezembro de 2012.
Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV FLAVIO ANTUNES
RIBEIRO ALVES OAB/SP 289736 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
0002809-62.2012.8.26.0415 (415.01.2012.002809-4/000000-000) Nº Ordem: 000531/2012 - Procedimento Ordinário Exoneração - O. A. D. S. F. X R. T. D. S. - Fls. 26/27 - Sentença nº 16/2013 registrada em 14/01/2013 no livro nº 179 às Fls.
247/248: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
movida por O.A.S.F. em face de R.T.S., fazendo-o para exonerar o primeiro da obrigação de pagamento de pensão alimentícia
ao último. O que faço para extinguir o presente feito com resolução de seu mérito, conforme artigo 269, I do CPC. No mais,
defiro a tutela antecipada para que independente da interposição de recurso seja expedido oficio à empregadora do autor para
que cesse os descontos a título de pensão alimentícia. O fumus boni iuris resta superado pela cognição exauriente, própria
do momento processual atual, evidenciada por toda a fundamentação da presente sentença. O periculum in mora também
se mostra presente, pois dado o caráter alimentar da prestação não poderá ser devolvida. Sem custas tendo em vista que o
autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os honorários da patrona do autor no valor máximo da tabela do
convênio PGE/OAB, expedindo-se, oportunamente a respectiva certidão. - ADV KATIA CILENE MASCAGNA DE CASTRO OAB/
SP 265860
0003005-03.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003005-6/000000-000) Nº Ordem: 000653/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Compra e Venda - ANTONIO CARLOS BOCARDO X ANTONIO TADEU ARNEIRO D’ALMEIDA E OUTROS - Fica(m) o(s)
requerente/exequente(s) intimado(s) para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem nos autos, em termos de prosseguimento,
vez que os executados não comprovaram o pagamento do débito, ficando advertido(a/s) de que a inércia, por mais de trinta
(30) dias, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando ulterior provocação. - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462
- ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724
0003169-65.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003169-3/000000-000) Nº Ordem: 000700/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LUIZ BARBOSA DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80/82
- Autos n. 700/2012 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença
proposta por LUIZ BARBOSA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos
autos. Consta da petição inicial que o autor, nascido em 22/07/1947 possui os seguintes vínculos previdenciários: a) registro em
carteira junto à firma CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A, no período de 01/11/1975 a 28/04/1976; b) contribuições previdenciárias
sobre o NIT n. 1.042.990.017-9 de 07/2006 a 11/2007 de 05/2008 a 04/2010. (CNIS anexo). Aduz que em 13/12/2007 quando
estava sobre a carroceria do caminhão que dirigia, foi puxar a lona para cobrir a carga e acabou por cair ao solo e fraturar os dois
pulsos, cortar a face e quebrar um dente. Alega que foi concedido o benefício auxílio doença NB 523.715.946-6 em 14/12/2007
e cessado em 15/05/2008, apesar de ainda estar inválido para o trabalho, posto que perdeu todas as forças nos pulsos e não
pode mais fazer o transporte de cargas, onde há a necessidade de se utilizar constantemente a força física para colocar e tirar
a lona, amarrá-la, arrumar a carga, trocar pneus, efetuar consertos, etc. A petição inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 07/29. O réu, citado, apresentou contestação (fls. 41/54). Requereu a improcedência do pedido, alegando, em síntese,
que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados. Réplica a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º