TJSP 22/01/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
2014
revela-se inviável em sede de embargos de declaração em face dos limites do art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração
rejeitados.” Conclui-se, destarte, que a concessionária do serviço de energia elétrica tem como escopo a obtenção de lucro com
a prestação de serviço e, mediante a fixação do teto da tarifa dos tributos pela Aneel, agrega ao valor final de sua atividade os
custos dos impostos incidentes, que acabam por ser suportados, de uma forma ou outra, pelo consumidor final, sem prejuízo
algum. É, efetivamente, o que ocorre nestes autos onde pode concluir-se que não é hipótese de existência de obrigação da Ré
para com o Autor. Em conseqüência, sopesados todos esses elementos, o pedido inicial improcede na totalidade restando,
também, superada a preliminar de existência de proibição de repasse de custos referentes ao PIS/COFINS. Isso posto, e pelo
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIO HARUO SEKINO contra COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o Autor suportará o pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos
do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a ressalva que é beneficiária da assistência judiciária gratuita
(artigo 12 da Lei nº.1060/50) P. R. I.C. Ourinhos, 14 de janeiro de 2013. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV
FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750 - ADV JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN OAB/SP 299213 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0013491-68.2010.8.26.0408 (408.01.2010.013491-4/000000-000) Nº Ordem: 001742/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - G. C. C. M. X R. R. M. - Fls. 56/61 - Processo nº 1742/2010. Vistos. GEOVANNA CRISTINE CUSTODIO
MAGALHÃES, menor representada pela genitora Cristiane Custodio, ajuizou ação de alimentos em face de REGINALDO
RODRIGUES MAGALHÃES aduzindo, em síntese, que o réu, seu genitor, somente lhe presta algum amparo e auxílio financeiro
eventualmente. Requer, pois, a fixação de pensão alimentícia, inclusive provisória, no importe de 40% do salário mínimo, valor
esse compatível com a renda percebida pelo réu. A petição inicial (fls. 02/05) veio instruída com documentos (fls. 06/12). O
Réu, citado pessoalmente (fls. 29/30 verso), não compareceu à audiência conciliatória (fls. 27) e deixou transcorrer “in albis”
o prazo para apresentar contestação (fls. 33). Foram arbitrados alimentos provisórios no importe retro mencionado (fls. 34) e
carreados aos autos informes acerca do vínculo laboral e remuneração percebida pelo réu (fls. 48). A autora, assim como o
representante do Ministério Público, pugnaram pela procedência do pedido inicial (fls. 51 e 53/54). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de alimentos proposta com fundamento na Lei nº 5.478/68 onde o Réu, citado, não ofertou contestação.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Observo,
de início, que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. Reconhecida a revelia, implica em reconhecer como
verdadeiros os fatos aventados na petição preambular, o que, consequentemente, importa na procedência do pedido de fixação
de pensão alimentícia. Nesse caso, o silêncio do Réu deve ser interpretado como aquiescência em relação ao pedido inicial,
precipuamente, no que tange à necessidade da filha menor em receber pensionamento alimentício, bem como valor pleiteado.
A filiação está devidamente comprovada nos autos pela certidão civil de fls. 11, o que assegura à autora direito à percepção
de alimentos, ainda mais que menor, nascida aos 26.06.2010. A questão envolvendo pensão alimentícia deve sempre ter como
paradigma o binômio possibilidade/necessidade, ou seja, devem ser levadas em consideração a possibilidade de quem paga e a
necessidade de quem recebe. A necessidade da autora é incontestável, conforme se depreende da petição inicial, e é, em face
da idade, facilmente presumível. A ausência do réu no feito apenas corrobora a convicção que não provê a filha a contento. Deve,
pois, o Réu, na condição de pai, suportar o encargo de prover a subsistência, mantença, educação e formação da filha menor,
pensionando-a dignamente, no percentual reclamado na exordial. O pedido inicial é, portanto, procedente. Isso posto e pelo
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do CPC, o pedido inicial de alimentos formulado por GEOVANNA CRISTINE CUSTODIO MAGALHÃES em face de REGINALDO
RODRIGUES MAGALHÃES para o fim de condenar o Réu a pagar à Autora alimentos no importe de 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo nacional por mês, devidos a partir da citação, reajustável conforme índice oficial, tornando definitivos os
provisórios (fls. 34) . A pensão alimentícia deverá ser paga até o dia dez de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta
que a representante legal da menor indicar. Sucumbente o Réu, suportará os encargos decorrentes, notadamente custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20, §
4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive, cópia da sentença para ciência das partes, mediante
correspondência com aviso de recebimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ourinhos, 17 de dezembro de 2012.
NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE
SOARES FERREIRA OAB/SP 298394
0005056-71.2011.8.26.0408 (408.01.2011.005056-8/000000-000) Nº Ordem: 000661/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - C. L. F. X G. L. F. F. - Fls. 71 - Processo nº 661/2011 Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 66/67, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 69), e julgo
extinta a presente Ação de Revisional de Pensão Alimentícia ajuizada por CLEBER LUIS FERREIRA contra GABRIELE LAIS
FERNANDES FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Em consequência, ante a
avença noticiada, desapareceu o interesse processual da demandante quanto a impugnação em apenso. Assim, traslade-se
cópia do acordo e da presente decisão à impugnação ao pedido de assistência judiciária e arquivem-se. Inexistem custas finais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. Ourinhos, 7 de janeiro de 2013. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 168779 - ADV
FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135 - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP 178815
0009982-95.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009982-0/000000-000) Nº Ordem: 001232/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- WALTER LUIZ PEREIRA MANTILHA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Fls. 77 - Declaro
encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de quinze dias para as partes apresentarem as alegações finais na forma de
memoriais. Primeiramente o Autor e, após, o Réu. Transcorrido o prazo venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
- ADV JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/SP 48098 - ADV LUCIANA DOMINGUES BRANCO OAB/SP 213835 - ADV
LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ 151367 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0009982-95.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009982-0/000000-000) Nº Ordem: 001232/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- WALTER LUIZ PEREIRA MANTILHA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Processo
nº 1232/11 Vistos. Observa o juízo, infelizmente, somente nesta oportunidade, que a ação teve sua distribuição direcionada
para a Comarca de Piraju (fls. 02) onde, inclusive, o Autor tem domicílio (fls. 02). Inexplicavelmente, tal circunstância passou
despercebida, para todos, até a presente data. Inobstante os atos processuais já praticados que, inclusive, poderão ser
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