TJSP 22/01/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
2013
prática como ilegal. A matéria, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se pacificada no sentido
de rejeição de pleitos dessa natureza, consoante se infere das Apelações sob nºs. 7.089.585-5, oriunda da 13ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador Irineu Fava, com julgamento datado de 04/10/2006, publicado no Diário Oficial em
01/11/2006; 11.321.35-0/0, oriunda da 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Arantes Teodoro, com julgamento
datado de 14/08/2008, publicado no Diário Oficial em 19/08/2008; e 7.119.589-4, oriunda da 21ª Câmara de Direito Privado,
Relator Desembargador Silveira Paulilo, com julgamento datado de 26/09/2007, publicado no Diário Oficial em 23/10/2007.
Nesse mesmo sentido o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), no Recurso Especial nº. 976.836, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA
ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS
TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a
pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art.
535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos
EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ
25.02.2008. 2. In casu, os fundamentos que respaldaram o entendimento adotado no acórdão recorrido, mormente quanto à
diferença entre o repasse feito em relação ao ICMS e em relação ao Pis e Cofins, foram exaustivamente explicitados no acórdão
recorrido, constando, inclusive da ementa, verbis: “34. A ANATEL, como amicus curiae, manifestou-se no sentido de que a
discriminação na fatura do valor atinente às contribuições para PIS e COFINS foi uma solução encontrada pela ANATEL para
fazer face às variações do valor da tarifa - variações relacionadas com o regime jurídico do ICMS e essa prática não representa
qualquer benefício para o prestador do serviço, nem prejuízo para o usuário, como afirmou a Agência Regularora. 35. A solução
prática adotada pela ANATEL não significa uma elevação disfarçada do valor exigido dos usuários pelos serviços telefônicos. A
tarifa continuou a abranger - como sempre ocorreu - a remuneração correspondente aos custos necessários à prestação do
serviço. A discriminação de um valor de “tarifa líquida” e de uma “carga tributária” representou apenas uma solução prática para
superar a dificuldade de determinar, de modo abrangente, o valor final máximo a ser cobrado dos usuários. Em consequência,
restaria afirmar que incidindo PIS e COFINS sobre o faturamento, incabível fixar um valor correspondente a cada operação
realizada com os usuários cabendo, assim, aos prestador do serviço o dever de calcular a fração de seu custo tributário em vista
de cada usuário com relação ao PIS e a COFINS. 36. A vexata quaestio posta nos autos não envolve controvérsia de direito
tributário, tampouco versa sobre tributos diretos e indiretos, sobre a sujeição passiva das contribuições examinadas ou do seu
fato gerador. O núcleo da disputa envolve o conceito e a abrangência da tarifa dos serviços públicos delegados ou autorizados.
37. A previsão legal da obrigatoriedade da discriminação do valor devido a título de ICMS não envolve a composição tarifária e
não é pro consumidor, mas, antes, se relaciona com a sistemática de não-cumulatividade do referido tributo, razão porque
determina-se que o valor correspondente ao referido tributo estadual deve ser “destacado” na documentação fiscal emitida - de
modo a assegurar a sua utilização para eventual compensação em operações posteriores. 38. Consoante bem destacado nos
autos: (a) Se somente pudessem compor a tarifa as despesas cuja obrigatória discriminação tivesse sido prevista em lei, então
a tarifa teria de ser composta exclusivamente pelo valor do ICMS. Uma vez realizada a outorga, os prestadores do serviço têm
direito a obter precisamente a remuneração que lhes foi assegurada por meio do ato administrativo. A competência jurisdicional,
universal para conhecer todos os litígios, não compreende o poder de alterar a planilha tarifária; (b) Sob certo ângulo, essa
orientação foi albergada pelo STF, ainda que a propósito de intervenção legislativa, e pelo STJ: “1. A lei estadual afeta o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos
e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e
não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos
celebrados.” (ADI 2733, Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. em 26-10-2005, DJ de 3-2-2006) “1. A Lei nº 9.427/96, art. 3º, VI, atribuiu
competência à ANEEL para fixar critérios para cálculo do preço de transporte de que trata a Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º. Assim,
a questão atinente aos critérios utilizados na composição do preço cobrado pelo serviço de transporte é matéria atinente ao
mérito do ato administrativo da ANEEL, não sendo possível ao judiciário nela intervir, a não ser para aferir a legalidade. 2.
Ameaçada a ordem pública quando inviabilizado o exercício regular das funções institucionais atribuídas por lei à ANEEL, a
quem competia definir quais os encargos que guardam pertinência com as despesas que compõem o’custo de transporte’ de
energia elétrica” (AgRg na SS 1.424/RJ, Corte Especial, rel. Min. Edson Vidigal, j. em 1-2-2005, DJ de 6-6-2005 p. 172) 39. O
eventual reconhecimento de que as tarifas telefônicas não poderão compreender a compensação pela carga tributária de PIS e
COFINS conduz à inevitável conclusão de que se imporá recomposição tarifária. 40. A Agência Nacional e Telecomunicações
(ANATEL), na sua função específica e intervindo como amicus curiae, esclareceu que a tarifa líquida de tributos que homologa
não impede que nela incluam-se os tributos; salvo os de repasse vedado pela lei, como o Imposto de Renda e seus consectários,
porquanto essa metodologia empregada visa a evitar que a Agência Reguladora imiscua-se na aferição da economia interna das
empresas concessionárias, sendo certo que, de forma inequívoca, atestou a juridicidade do repasse econômico do PIS e da
COFINS sobre as faturas de serviços de telefonia, consoante se colhe do excerto(...)” 3. A questão relativa às atribuições da
ANATEL, enquanto Agência Reguladora, foi enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, consoante se colhe de excerto
da ementa: “40. A Agência Nacional e Telecomunicações (ANATEL), na sua função específica e intervindo como amicus curiae,
esclareceu que a tarifa líquida de tributos que homologa não impede que nela incluam-se os tributos; salvo os de repasse
vedado pela lei, como o Imposto de Renda e seus consectários, porquanto essa metodologia empregada visa a evitar que a
Agência Reguladora imiscua-se na aferição da economia interna das empresas concessionárias, sendo certo que, de forma
inequívoca, atestou a juridicidade do repasse econômico do PIS e da COFINS sobre as faturas de serviços de telefonia,
consoante se colhe do excerto, verbis: ‘Com os argumentos assim ordenados e apoio na legislação supracitada, inexiste
fundamento jurídico para a inconformidade da recorrente, pois cabível a transferência do ônus financeiro do PIS e da COFINS,
bem como de tributos diretos, para o preço final da tarifa telefônica cobrada do contribuinte, por integrarem os custos na
composição final do preço.’”4. O acolhimento da manifestação apresentada pela Agência Nacional e Telecomunicações
(ANATEL), na sua função específica e intervindo como amicus curiae, por vezes adotada como razões de decidir, quer das
razões das partes, não implica falta de motivação do julgamento para fins de cabimento dos embargos de declaração. 5.
Ademais, a parte, ora embargante, a pretexto de suprir suposta omissão, pretende, por via oblíqua, o reexame da questão
relativa ao repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pelas empresas concessionária de serviços de
telefonia, o qual, mercê de exaustivamente analisado tanto no voto condutor do acórdão embargado quanto nos votos-vista,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º