TJSP 23/01/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2008
dia 26/04/2012, às 14:20 horas. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos retornarão para designação de
instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de
cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo
réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente, independentemente de depósito prévio, em nome
da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido por carta, a autora será intimada por advogado,
através da imprensa oficial. * Intime-se. - ADV: FATIMA CAMPOS BUENO (OAB 89942/SP)
Processo 3000109-55.2012.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A Credito Financiamentos e Investimentos - JOSE ALVES CARDOSO - O autor deverá manifestar-se sobre certidão do oficial
de justiça ( deixou de proceder a busca, não localizou o veículo) - ADV: MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP)
Processo 3000486-26.2012.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Suspensão - Fanem Ltda - ESTADO DE SAO PAULO HOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS e outro - Vistos. Pretende a autora FANEM LTDA a concessão de tutela
antecipada para o fim de suspender o cumprimento da contratação por parte das requeridas (incubadoras selecionadas conforme
licitação). No presente momento processual não vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma
vez que se trata de cognição sumária, não sendo possível, por ora, afastar a supremacia do interesse público e a presunção
de legitimidade dos atos administrativos. Isso porque se verifica, a princípio, a ausência de prejuízo jurídico irreparável, pois
a procedência da ação, que deve afastar a presunção acima mencionada, fará com que a autora seja declarada vencedora no
certame. A concessão da tutela antecipada pode acarretar parcial paralisação das atividades de saúde do Município/Estado,
configurando periculum in mora inverso e havendo risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o juízo não possui
informação em relação à urgência da contratação e da necessidade pública dos equipamentos. Assim, é necessária a produção
de prova segura da violação de direito, depois de exercido o devido contraditório. Desta forma, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Citem-se as requeridas, na forma da lei. Intime-se. - ADV: EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 185469/
SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 3000762-57.2012.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luciano da Silva Santos - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP Trata-se
de pedido de tutela antecipada formulado por LUCIANO DA SILVA SANTOS pretendendo o restabelecimento do auxilio doença
cessado. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada é necessário que haja prova
inequívoca e verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela,
não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Isto porque é preciso a realização da perícia, não sendo possível a sua
apreciação nesta fase processual. Oficie-se ao INSS solicitando os antecedentes médicos e previdenciários do autor. CITE(M)SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Marcelo Jose Fontes de Sousa OAB/SP 162760 Intime-se. - ADV: JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/
SP), MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO WALTER COTRIM MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANE SAO LEAO FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2013
Processo 0000392-95.2013.8.26.0191 - Recurso em Sentido Estrito - MINISTÉRIO PÚBLICO - Samuel dos Santos Guimaraes
- Vistos. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo de 2(dois)
dias. Certifique-se nos autos principais. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 0001231-57.2012.8.26.0191 (191.01.2012.001231) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal Evandro Carlos Feitosa Leopoldo - Vistos. Defiro o pedido de assistência gratuita. Anote-se. Intime-se o defensor constituído
para apresentação da defesa inicial no prazo de dez dias. - ADV: GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 194332/SP)
Processo 0001386-65.2009.8.26.0191 (191.01.2009.001386) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Mauricio
Aureliano - Vistos. Atenda-se à cota ministerial de fls.retro. Oficie-se. - ADV: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB
282353/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP)
Processo 0002768-25.2011.8.26.0191 (191.01.2011.002768) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Divaldo Barbosa Santos - Para ciência da r. sentença de fls. 185/192 (tópico final): Pelo exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia e o faço para condenar DIVALDO BARBOSA SANTOS a cumprir
pena de 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e a pagar 06 (seis) dias-multa em seu valor mínimo legal, declarando-o
como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, remetam-se o nome do réu no rol dos culpados.
O acusado não poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo preso. Além disso, estão presentes os requisitos
da prisão preventiva, pois em liberdade poderá evadir-se, colocando em risco a aplicação da lei penal. Ademais, em liberdade
poderá voltar a delinquir, diante de sua personalidade voltada para o crime. Recomende-se ao local onde se encontra. Custas
nos termos da lei. P.R.I.C. - ADV: FABIO CLEITON ALVES DOS REIS (OAB 218884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º