TJSP 23/01/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2015
recolhimento da taxa da OAB, no prazo de 15 dias. Int.” Advs. MARCELO RODOLFO MARQUES – OAB/SP 233365 e MANUEL
EVARISTO SANTAREM GONZALES – OAB/SP 186353.
464.01.2003.002813-8/000000-000 – Controle 0195/2003-Desmembrado – JP X LUCIANO HENRIQUE RAMOS DE
OLIVEIRA. Fls. 391/392: “Vistos. Fls. 390: depreque-se a inquirição da testemunha de defesa FIRMA AMÉLIA GARCEZ DE
LUCENA, observando-se o endereço de Fls. 389. Int.” (INTIMAÇÃO DA DEPRECAÇÃO À COMARCA DE CEILANDIA-DF A
INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DE DEFESA FIRMA AMÉLIA GARCEZ LUCENA) Advs. MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI –
OAB/SP 96230 e LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI – OAB/SP 206038.
0002825-63.2012.8.26.0464 – Controle 0537/2012 – QUEIXA-CRIME – Querelante: CRISTIANE APARECIDA SIQUEIRA
Querelado: PEDRO CIRILO. Fls. 12: “Vistos. Fls. 11: para a audiência preliminar, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95,
designo a data de 22/03/2013, às 14h 45min. Intime-se o querelante com a advertência de que o seu não comparecimento
implicará em perempção, nos termos do artigo 60, III, do CPP, e quanto o querelado, intime-se com a advertência de que
seu não comparecimento implicará em recusa da proposta de transação penal. Ciente o Ministério Público.” Adv. ADRIANO
APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB/SP 303682.
464.01.2012.001783-7/000000-000 – Controle 0325/2012 – JP X LAUDELINO CYPRIANO. Fls. 78: “Vistos. 1. A denúncia
observa todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa
do acusado não é caso de reconhecimento da inépcia. Ressalto que os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são
suficientes para configurar a justa causa necessária à instauração do processo penal. Outrossim, não é caso de absolvição
sumária, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do mesmo código. Assim, rejeito a defesa
preliminar apresentada e recebo a denúncia de fls. 01-02D, dando o acusado como incurso no artigo nela mencionado. 2.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 05 de março de 2013, às
13:30 horas. Providencie-se a intimação do réu, seu advogado, da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como
a requisição daquelas que forem policiais. INT” Adv. SERGIO ARGILIO LORENCETTI – OAB/SP 107189.
464.01.2012.001783-7/000000-000 – Controle 0325/2012 – JP X LAUDELINO CYPRIANO. Fls. 85: “Vistos. Digne-se o
defensor de oferecer o endereço das testemunhas arroladas às Fls. 71/75, sob pena de preclusão.” Adv. SERGIO ARGILIO
LORENCETTI – OAB/SP 107189.
464.01.2012.002044-9/000000-000 – Controle 0374/2012 – JP X ADRIANO OTREIRA DA CRUZ. Fls. 64: “Vistos. 1. A
denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP e não é caso de absolvição sumária na forma prevista no
artigo 397 do mesmo diploma. Por tais razões, confirmo a decisão que recebeu a denúncia. 2. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/08, para o dia 11 de março de
2013, às 15:45 horas. Providencie-se a intimação do réu e de seu advogado, intimando-se as testemunhas tempestivamente
arroladas pelas partes, requisitando-se aquelas que forem policiais militares. Ciente o Ministério Público. INT.” Adv. MARCIO DE
SALLES PAMPLONA – OAB/SP 219381.
464.01.2012.002176-0/000000-0 – Controle 0395/2012 – JP X LUIZ ANTONIO GONSALEZ DA SILVA. Fls. 68: “”Vistos. 1.
A denúncia observa todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao contrário do que sustenta a
defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Não é caso de absolvição sumária, pois não está presente nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 397 do mesmo código. Por fim, a tese de ausência de prova da materialidade da infração diz
respeito ao mérito e será, por isso, analisada da sentença. Assim, presentes as condições da ação penal e os pressupostos
exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, rejeito a defesa preliminar apresentada e recebo a denúncia de fls.
01/02-d, dando o acusado como incursa no artigo nela mencionado. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento,
nos termos do artigo 399 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/08, para o dia 25 de março de 2013, às 14:30 horas.
Providencie-se a intimação do réu, seu advogado, das vítimas e das testemunhas arroladas pela defesa. INT.” Adv. ADRIANO
APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB/SP 303682.
464.01.2008.002698-2/000000-0 – Controle 0418/2008 – JP X MICHEL AUGUSTO GABRIEL FARIAS e outro. OFERECER
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Adv. VAGNER RICARDO HORIO – OAB/SP 210538.
464.01.2010.000130-1/000000-0 – Controle 0030/2010 – JP X LUCIANO APARECIDO TEIXEIRA. Fls. 140: J. Ciência
(INTIMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE DATA PELO JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARÍLIA/SP, DIA 06/03/2013,
ÀS 14H 20MIN., PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO). Adv. JOSÉ AUGUSTO
MARCONDES DE MOURA JUNIOR – OAB/SP 112111.
464.01.2012.000402-6/000000-000 – Controle 0074/2012 – JP X CAMILA DA SILVA, ALEXANDRO DA SILVA e ALEF
DOS SANTOS NASCIMENTO. Fls. 506: “Vistos. Expeçam-se guias de recolhimentos provisórias, encaminhando-as às VECs
competentes. Aguarde-se o retorno das Cartas Precatórias de Fls. 472/473. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo – Seção Criminal, observadas as formalidades legais... Cientes.” Adv. LUIZ CARLOS CLEMENTE –
OAB/SP 57883.
464.01.2012.000879-9/000000-0 – Controle 0161/2012 – JP X ELITON YAMAUCHI. Fls. 168: “Não é caso de absolvição
sumária, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. Por outro lado, estão presentes as
condições da ação penal e os pressupostos exigidos pelo artigo 41 do CPP. Ressalte-se que todas as teses suscitadas pela
defesa do acusado dizem respeito ao mérito e, por isso, deverão ser apreciadas na sentença, após a instrução. Assim, rejeito
a defesa preliminar apresentada para confirmar o recebimento da denúncia de Fls. 01/03-d, dando o acusado como incurso
nos artigos nela mencionados. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para
o dia 01 de abril de 2013, às 15:30 horas. Providencie-se a intimação do réu e de seu advogado, e das testemunhas da terra
arroladas tempestivamente pelas partes, deprecando-se a oitiva das testemunhas de fora da terra, com prazo de 60 dias para
cumprimento da deprecação. Observo que, nos termos do artigo 222, §1º, e 400, caput, do CPP, não se exige a observância da
ordem de inquirição quando haja testemunhas a serem ouvidas por precatória. No mais, defiro as diligências requeridas pela
defesa do acusado a Fls. 133/134, a saber: expedição de ofício à empresa Toyota do Brasil Ltda, solicitando a apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º