TJSP 23/01/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2017
0002516-92.2010.8.26.0470 (470.01.2010.002516-1/000000-000) Nº Ordem: 000618/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - M. C. D. C. X A. L. B. - Ante a certidão supra, expeça se novo mandado de prisão com as qualificações informadas
às fls 55, encaminhando-se à Delegacia da Comarca de Araçatuba. Int. - ADV JOAO BATISTA BUENO OAB/SP 86471
0002663-50.2012.8.26.0470 (470.01.2012.002663-2/000000-000) Nº Ordem: 000738/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MAURO APARECIDO VIEIRA X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Partes
legitimas e bem representadas. Não existem preliminares arguidas a serem discutidas. Dou o feito por saneado. Necessária
a instrução através da realização da prova pericial para constatação dos problemas de saúde do autor. Nomeio como perito
o Dr. SÉRGIO LUIS R. CANUTO fixo seus honorários nos termos da resolução nº 541/2007em R$ 200,00. Faculto às partes
a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV
RODRIGO GOMES SERRÃO OAB/SP 255252
0003077-19.2010.8.26.0470 (470.01.2010.003077-9/000000-000) Nº Ordem: 000770/2010 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - RESIFLOR AGRO FLORESTAL LTDA X RICHARD GEBRAN - RESIFLOR AGRO FLORESTAL LTDA
opôs Embargos de Declaração em relação à sentença proferida às fls. 802/814, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à
alegação da embargante de que preenchia os requisitos para a proteção possessória, bem como contradição da decisão com
as provas produzidas, porque deferiu a posse a quem nunca a teve. Também sustentou que a sentença é nula por ausência
de fundamentação (fls. 837/841). Os embargos são tempestivos. É a síntese do necessário. DECIDO. Não há omissão a ser
reconhecida. A sentença foi clara em explicar as razões do convencimento, não estando o magistrado obrigado a enfrentar todos
os argumentos apresentados pela parte para. Neste sentido: “Embargos de Declaração. Alegação de omissão, obscuridade e
contradição no acórdão recorrido. Inocorrência. Julgador que não está obrigado a rebater todos os argumentos aviventados
pelas partes, muito menos à menção pormenorizada dos dispositivos legais que a parte entende pertinentes ao deslinde da
questão posta nos autos. Efeito modificativo que deve ser obtido mediante a via apropriada, qual seja, a de recurso dirigido
aos Tribunais Superiores. Prequestionamento. Entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que não se admite Embargos
de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, se inexistente omissão ou obscuridade no acórdão. Embargos
rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração nº 994.05.108733-2/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; relator: Des. Rui Stoco;
julgamento: 09/08/2010) Não se conformando com elas (com as razões do convencimento), deve a parte interpor o recurso
adequado dirigido à instância superior e não se utilizar dos embargos de declaração, de forma protelatória, repetindo os mesmos
argumentos não acolhidos. Reconhecendo o caráter protelatório em situação semelhante: “”A reiteração de alegações é conduta
reprovável e demonstra o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso” (STJ - 5ª T., RMS 14.990-EDcl-EDcl, Min.
Arnaldo Esteve, j. 10.507, DJU 28.5.07)” (Negrão, Theotonio e outros, Código de Processo Civil e legislação processual civil em
vigor, 44ª ed., Saraiva, p. 713, nota 9). Ademais, a contrariedade que autoriza os embargos é aquela do julgado com ele mesmo
e não com o entendimento da parte, com a jurisprudência ou com a lei. Estas hipóteses são atacadas com a apelação. Sendo
assim, devem ser rejeitados os embargos e, por serem protelatórios, na forma da fundamentação, presente a hipótese traçada
no artigo 538, parágrafo único do CPC, a embargante deverá pagar ao embargado uma multa de 1% sobre o valor da causa.
POSTO ISSO e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados e condeno
a embargante ao pagamento de uma multa ao embargado fixada em 1% sobre o valor da causa. Persiste a sentença tal como
está. Int. - ADV JOSE QUARTUCCI OAB/SP 20563 - ADV LUIZ EDUARDO QUARTUCCI OAB/SP 80742 - ADV HERMELINO DE
OLIVEIRA GRACA OAB/SP 51209
0003077-19.2010.8.26.0470 (470.01.2010.003077-9/000000-000) Nº Ordem: 000770/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - RESIFLOR AGRO FLORESTAL LTDA X RICHARD GEBRAN - (As partes deverão providenciar o recolhimento
das custas de preparo: O requerido Richard Gebran complementar o valor de R$ 13.430,78 e o autor Resiflor Agro Florestal Ltda
devera resolver o valor de R$ 13.523,68, custas de preparo mais a taxa de remessa e retorno - Valor da causa em 21/07/2010
- R$ 500.000,00, custas de preparo 2% do valor da causa atualizado). - ADV JOSE QUARTUCCI OAB/SP 20563 - ADV LUIZ
EDUARDO QUARTUCCI OAB/SP 80742 - ADV HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA OAB/SP 51209
0005239-21.2009.8.26.0470 (470.01.2009.005239-1/000000-000) Nº Ordem: 001468/2009 - Inventário - Inventário e Partilha
- SILVIA REGINA BERTO FELIPE X ANTONIO CARLOS FELIPE - Autor deverá comparecer em cartório para retirada do Formal
de Partilha. - ADV SIDINEY PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 107557
Centimetragem justiça
PORTO FELIZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PORTO FELIZ EM 21/01/2013
PROCESSO:0000218-22.2013.8.26.0471
Nº ORDEM:16.01.2013/000011
CLASSE:PROVIDÊNCIA
ASSUNTO:ABUSO SEXUAL
REQUERENTE:M. P.
Requerido:D. A. P.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:0000217-37.2013.8.26.0471
Nº ORDEM:01.02.2013/000059
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º