TJSP 23/01/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2018
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL
ASSUNTO:DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:R. G. E OUTRO
ADVOGADO:282668/SP - MARTA HELOISA DE SOUZA
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0000230-36.2013.8.26.0471
Nº ORDEM:01.01.2013/000062
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
ASSUNTO:ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
REQUERENTE:JOAO PEDRO DE PAULA FIGUEIREDO
ADVOGADO:58615/SP - IVAN LEITE
Requerido:PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0000219-07.2013.8.26.0471
Nº ORDEM:01.02.2013/000060
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
ASSUNTO:ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
REQUERENTE:VITORIA BRANZANI DOS SANTOS
ADVOGADO:148498/SP - GERALDO SOTILO DE CAMARGO
Requerido:DIRETORA DA CEIM PROFESSORA VERA CORTEZ DE CAMARGO SOTILO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
0000129-96.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000042/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - WAGNER
DOS REIS COIMBRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 44 - Vistos etc. Defiro a gratuidade à parte
autora A parte autora comprovou ter sido recentemente beneficiada com o auxílio-doença, cuja prorrogação foi denegada
pelo INSS sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, o atestado médico juntado, fundamentado em
exames, afirma a persistência da incapacidade após a cessação do benefício, o que torna verossímil a alegação contida na
inicial. Ocorre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dado o caráter alimentar da obrigação. A plausibilidade
do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar
pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do
benefício. Assim, DEFIRO, com fundamento no artigo 273 do CPC, a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar
ao réu a imediata concessão e implantação do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 80,00. Notifique-se
o INSS. Desde já determino a realização de perícia e nomeio perito médico o Doutor Frederico Guimarães Brandão. Intime-se
para designação da perícia. Os honorários serão fixados quando da entrega do laudo, de acordo com a Tabela do Provimento
CSM 1626/2009. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal. Cite-se o
INSS para contestar no prazo legal. Intimem-se. - ADV KILDARE MARQUES MANSUR OAB/SP 154144
0000130-81.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000037/2013 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação MOACIR TIAGO CORSINO X OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 73 - Processo Civil 37/13 Vistos
etc. Para a apuração da abusividade ou da onerosidade excessiva segundo os moldes do Código de Defesa do Consumidor,
recorro à Tabela das taxas médias de juros das operações ativas praticadas no mercado, divulgada mensalmente pelo Banco
Central do Brasil, no site http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Em consulta realizada nesta data, verifica-se que a taxa de
juros prefixados para pessoa física em contratos de veículos para o mês em que foi celebrado o contrato objeto da presente
ação - setembro/2010 era de 23,44%. Sobre esse índice médio aplico um acréscimo de 20%, já que a Lei 1.521/51, em seu
artigo 4º alínea “b” não proíbe ganho superior a 20% do valor pago para a captação de recursos, considerando excessivo o
lucro patrimonial que exceda a um quinto do que se pratica no mercado [“Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura
pecuniária ou real, assim se considerando: ... b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita
ou prometida”]. Assim, o limite no presente caso é de 28,12%. O contrato previu juros anuais de 43,576%, superiores, portanto,
ao máximo permitido, configurando-se a abusividade ou onerosidade excessiva. Não é caso de anulação total do contrato, mas
sim da estipulação excessiva, devendo o valor das prestações ser reduzido e recalculado. A cobrança abusiva descaracteriza
a mora do devedor e impõe a baixa do protesto e da inscrição em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC). Ante o
exposto, defiro a tutela antecipada para proibir a negativação do nome do autor e deferir o depósito das parcelas para discussão.
Cite-se. Intimem-se. - ADV KILDARE MARQUES MANSUR OAB/SP 154144 - ADV ILNAH TOLEDO AUGUSTO OAB/SP 265814
0000130-81.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000037/2013 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MOACIR
TIAGO CORSINO X OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recolher taxa postagem R$ 10,57 - fedtj
130-9 - ADV KILDARE MARQUES MANSUR OAB/SP 154144 - ADV ILNAH TOLEDO AUGUSTO OAB/SP 265814
0000150-72.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000043/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIS
ANTONIO PAULETO X CLARO SA - Fls. 33 - Processo Civil 43/13 Vistos etc. Considerando a verossimilhança da alegação
contida na inicial, decorrente da presunção de veracidade das alegações do consumidor e dos documentos juntados; o fundado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º