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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 - Página 1421

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TJSP 24/01/2013 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

1421

insistindo na legalidade dos argumentos contidos na nota de devolução. Interveio o Ministério Público, com parecer no sentido
da recusa ao registro. É o relatório. DECIDO. I Antes de tudo, convém observar que o título apresentado não se presta ao
registro imobiliário, por se cuidar de mera cópia. Caudaloso e remansado o álveo jurisprudencial no sentido de que “a xerocópia
do traslado não é escritura autêntica; é apenas uma reprodução, uma cópia reprográfica do traslado, que não caracteriza
instrumento. Salientava o eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar o V. aresto à Apelação Cível 442-0, que “não
lhe dá autenticidade, para fim de registro, a circunstância de ter recebido a firma do Tabelião e o carimbo de se Cartório. É
documento, mas não instrumento, tal como ocorreria com a xerocópia da letra de câmbio, em relação à própria letra de câmbio.
O instrumento destina-se “a dar vida a um ato jurídico, ou a ministrar-lhe a prova específica” (cfr. Washington de Barros Monteiro,
“Curso de Direito Civil”, parte geral, saraiva, 1962, pag. 265) Isso não ocorre com a simples cópia reprográfica de traslado”
(parecer do então Juiz José Renato Nalini, aprovado pelo Des. Sylvio do Amaral no Recurso CG n. 207/86, de Franca, DOJ de
25.02.87). Nessa linha, com suporte na enumeração do art. 221 da LRP, são os precedentes do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura; dentre muitos: AC n.4.258-0, Jacupiranga, 15.7.85, AC n. 3.594-0, Miracatú, 2.5.85, Rel. Des. Nogueira Garcez
e AC n. 10.246-0, 31.7.89, Rel. Des. Milton Evaristo dos Santos. Só isso já basta para a enjeição ao pedido. II Se assim não
fosse e para o exame da pretensão, parece indispensável assinalar que a origem judicial do título não impede ou inibe ao
registrador que promova a necessária qualificação do título. É uniforme a orientação do Eg. Conselho Superior da Magistratura,
no senso de que “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam
consubstanciados em instrumento público, quer em atos judiciais”. Dentre tantos: ApCível nº 66.415-0/7 Campinas, Rel. Des.
Luís de Macedo; ApCível nº 22.417-0/4, Rel. Des. Alves Braga III Com isso em mente, vê-se na hipótese que o formal de partilha
trata de duas sucessões sem que se trate de comoriência. Embora possível, na forma do art. 1.043 do Código Civil, que num
único instrumento (processo ou escritura de inventário) sejam apreciadas essas duas sucessões, em cumulação, é indispensável
que seja observada a necessidade de distinção entre elas, para que sucessivamente sejam arrecadados os bens, nominados
os beneficiários e a eles atribuídos os respectivos quinhões. É portanto “inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para
os dois de cujus”, já que “há incontornável necessidade ... de partilhas distintas, sucessivas e seqüenciais”, não se “admitindo
sucessão “por saltos”(CSM, ApCível nº 990.10.212.332-4, Rel. Des. Munhoz Soares). ... Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
dúvida inversamente suscitada, para o fim de recusar registro ao formal de partilha apresentado. P.R.I. Mogi das Cruzes, 04 de
dezembro de 2012. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Auxiliando - ADV: LUIZ GERALDO
ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 0015028-12.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015028) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Itaú Unibanco S.a. - Transforme Conversão de Artefatos de Papel Ltda Me - - Catia da Silva Lima - Fls. 150 CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolher em 10 dias, a respectiva taxa para pesquisa de imóveis junto à Arisp. No silêncio,
os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), IONÁ KIYONAGA
MARCOS (OAB 159633/SP)
Processo 0015526-26.2002.8.26.0361 (361.01.2002.015526) - Procedimento Ordinário - Mario Batista - Giacomina Fornoni
Pelosi - (fls. 945 e verso) Observa-se que as partes estão de acordo com a alienação por iniciativa particular dos imóveis objeto
das matriculas 11.304, 11.305, 11.306, 11.307, 11.308 e 11.309 (fls. 453/464) do Primeiro CRI de M.C., na forma do art. 685-C
do CPC e, inclusive, já encontraram comprador, estabelecendo o preço, como se vê da proposta que acompanha a presenter
petição. Sendo assim, não se vislumbra qualquer fato que impeça a solução amigavel nos termos em que postulada pelas
partes. Assim, defiro a alienação por iniciativa particular dos referidos imóveis, formalizando-se por termo nos autos, expedindose carta de alienação em favor do adquirente, bem como mandado de imissão na posse em seu favor. Após, aguarde-se noticia
do cumprimento do acordo e, com ela, tornem para extinção do feito. Int. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
(OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), NIELSEN PACHECO DOS SANTOS (OAB 165225/
SP), JOAO BATISTA DE SOUZA PEREIRA (OAB 98145/SP)
Processo 0016260-16.1998.8.26.0361 (361.01.1998.016260) - Desapropriação - Desapropriação - Municipio de Mogi das
Cruzes - Imobiliaria Santa Tereza S/c Ltda - - Jose Paulo Bispo dos Santos - - Sergio Jose de Souza - - Maria Helena da Silva
- - Maria Helena de Souza Santos - - Solange Aparecida Ramalho dos Santos - - Nilzete Pereira Chaves - - Pedro Ciriaco da
Silva - - Ana Paula Ferreira da Silva - (fls. 956) Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias, quanto a petição e documentos de
fls. 946/955: oficio da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, solicitando proceder a reserva de crédito suficiente para a
quitação do exequente - proc. n. 012630015200654020002, em que Silvana Santana da Silva Amback move em face de Santa
Tereza S/A Construtora e Incorporadora e ou. - ADV: DENISE TANAKA DOS SANTOS (OAB 163999/SP), ANTONIO CARLOS
ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), SANDRA LUNARDI DE CASTRO
KODAMA (OAB 144580/SP), SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK (OAB 134016/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB
129197/SP), ELIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP), CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), SUELI DE
MORAES CIPULLO (OAB 179101/SP), ANA MARIA DE LIMA KURIQUI (OAB 233139/SP)
Processo 0016322-36.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016322) - Dúvida - Registro de Imóveis - Renata Molto Padovani - (fls.
131) Providencie a parte interessada o recolhimento da guia para cópia autenticada dos versos de fls. 08 a 15. Prazo: 05 dias. ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0017288-67.2008.8.26.0361 (361.01.2008.017288) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Safiras - Ivonete Varela da Silva e outro - VISTA AO INTERESSADO: que os autos encontram-se desarquivados,
aguardando manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo SEM AVISO
PRÉVIO - ADV: MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP), SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA
(OAB 112841/SP)
Processo 0017756-89.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017756) - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dionisio
Istolé da Silva - - Ternizia Dias Istolé da Silva - Waldir Brobov - - Orlando Nogueira da Silva - - Ricardo da Rocha Soares - (FLS.
153) Vistos. Verifico que não há nos autos CPF em nome de Ricardo da Rocha Soares, o que impossibilita a consulta no sistema
Infojud. Informe, pois, o requerente se pretende o redirecionamento da pesquisa ao sistema BacenJud ou outro órgão. Sem
prejuízo, manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de 10 dias, acerca da contestação e documentos, juntados pelos
corréus Waldir Bobrov e Neide Violin Siqueira (fls. 93/150). Int. - ADV: LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP), ISAIA
GUIDO DI BELLO (OAB 277225/SP), TERYLAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 281950/SP)
Processo 0020399-54.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020399) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Lizandra Aparecida do Santos - Roberto Pinho Cepinho - Fls. 210 Vistos. Fls. 205, oficie-se como requerido no penúltimo e
ultimo parágrafo. Fls. 209: Ciência ao adverso. Int. - ADV: VANUZA APARECIDA DINIZ (OAB 254039/SP), SANDRA REGINA
SCISCI (OAB 244690/SP)
Processo 0020399-54.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020399) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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