TJSP 24/01/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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requeridos foram citados pessoalmente às fls. 63 verso e não contestaram a ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgar
o feito antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na
produção de outras provas. Conforme se observa dos autos, os requeridos foi devidamente citados dos atos e termos da ação
proposta, e para no prazo de quinze (15) dias, ofertar contestação aos fatos alegados. Contudo, deixaram de ofertar qualquer
contrariedade, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes, devendo por consequência ser aplicado
o disposto no art.319 do Código Processo Civil. Ademais, os requerentes comprovaram documentalmente as suas alegações
apresentando o contrato de venda e compra bem como a notificação dos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar rescindido o Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra firmado pelas partes em 15/08/2009 e em consequência deferir a reintegração na posse do
imóvel aos autores do imóvel objeto do contrato. Condeno os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor
dos autores, correspondente ao valor de um aluguel anual, calculado em 10% (dez por cento) do valor do imóvel por ano que se
deu a desocupação indevida (16/10/2009) até a data em que os autores restarem efetivamente reintegrados na posse do imóvel,
devendo este valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por fim condeno os requeridos no pagamento de custas e
de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o
depósito da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado reintegração de posse, constando no mandado o prazo de quinze
dias para que os requeridos desocupem voluntariamente o imóvel, sendo que após este prazo, proceder-se-á a desocupação
coercitiva. P.R.I.C. Mogi Mirim, 10 de janeiro de 2013 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito Custas de preparo R$ 913,64
Porte e remessa R$ 25,00 - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390
0005115-34.2010.8.26.0363 (363.01.2010.005115-0/000000-000) Nº Ordem: 000795/2010 - Procedimento Ordinário Guarda - C. C. O. D. C. X J. C. D. S. - Fls. 131/138 - Sentença nº 84/2013 registrada em 21/01/2013 no livro nº 118 às Fls.
119/126: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação (processo nº795/10), nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para conceder a GUARDA DEFINITIVA de L. C. D. S. à requerente, C. C. O. D. C.. Desnecessária a
expedição de termo de guarda, visto que a requerente é detentora de poder familiar sobre a menor. No mais, o requerido terá
direito de visitar a filha a cada quinze dias, conforme já vem fazendo, e poderá a menor, nessa ocasião, permanecer com ele
por um período de quatro dias, sendo que, se isso ocorrer durante o período que a menor frequentar escola, creche ou qualquer
curso de natureza educacional, o requerido deverá se responsabilizar em levar e buscar a criança nos referidos locais, para que
não tenha a sua formação educacional prejudicada. Além disso, se o período se iniciar durante a semana, o requerido irá retirar
sua filha no dia anterior, no período noturno. Por fim, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA, sem resolução de mérito, a reconvenção ajuizada. Defiro ao genitor da menor os benefícios da justiça gratuita, tanto
na ação principal como na reconvenção, razão pela qual fica isento de custas. Para os fins dos artigos 11, § 2º e 12, ambos da
Lei 1060/50, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, em R$ 800,00 para a ação principal e R$ 300,00 para a reconvenção. Para o defensor nomeado em
favor da genitora da menor, arbitro os honorários no valor máximo da tabela do convênio. Expeça-se certidão após o trânsito em
julgado. - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246 - ADV SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO OAB/SP 248357
0007704-96.2010.8.26.0363 (363.01.2010.007704-2/000000-000) Nº Ordem: 001227/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - H. D. B. X M. M. D. B. - CONCLUSÃO Aos 16 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos à
MMa. Juíza de Direito do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. CLÁUDIA REGINA NUNES. Eu, __________,
escr. subsc. Proc. Nº 1227/2010 VISTOS. H. D. B. ajuizou a presente ação Negatória de Paternidade em face de M. M. D.
B., alegando em síntese, que foi casado com a genitora do requerido, e que desse relacionamento nasceram diversos filhos,
entre os quais o requerido. Afirmou que sempre teve dúvidas acerca da paternidade em relação ao requerido e que depois
de realizarem um exame particular, verificou que realmente não é seu genitor. Assim, ajuizou a presente demanda na qual
visa a declaração negativa da paternidade atribuída. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13. O requerido foi citado
pessoalmente às fls. 27, e apresentou contestação aduzindo possíveis falhas na realização do exame particular feito pelas
partes. Discordou da pretensão do autor e postulou novo exame pericial, requerendo ao final a improcedência da ação. (fls.
31/37). Laudo pericial foi juntado às fls. 65/72. Somente o autor se manifestou às fls.74 verso. O Representante do Ministério
Público opinou pela intimação do requerido. (fls. 75). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação deve ser julgada procedente. O laudo
pericial é contundente em excluir a paternidade do requerente H. D. B. em relação ao requerido. Tal prova somente veio a
corroborar com aquela já encartada na inicial, demonstrando de forma inequívoca que o pedido do autor encontra total guarida
para o pedido postulado. Ademais, o requerido não manifestou qualquer contrariedade ao laudo, quedando-se inerte, e portanto,
restando preclusa qualquer objeção ao resultado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil e em consequência declaro que H. D. B. não é o pai biológico de M. M. D. B., devendo
desta forma excluir o nome do requerente da certidão de nascimento do requerido, que, em virtude da presente decisão,
passará a chamar-se M. M.. Condeno o requerido ao pagamento de custas e verba honorária, que ora fixo em R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. PRIC. e ciência ao Ministério Público. Mogi
Mirim, 16 de janeiro de 2013 CLÁUDIA REGINA NUNES JUIZ(A) DE DIREITO R E C E B I M E N T O Aos 16 de janeiro de 2013,
recebi estes autos em cartório. Eu esc. Subsc. - ADV AGOSTINHO RAMPAZZO DE BARROS OAB/SP 16746 - ADV ANA PAULA
DE CASTRO MARTINI OAB/SP 135981 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801
0007846-03.2010.8.26.0363 (363.01.2010.007846-7/000000-000) Nº Ordem: 001260/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X K A SOUZA ME - Processo n.1260/2010 Considerando que o executado
não foi intimado para comparecer à audiência designada devido o não pagamento da taxa pertinente por parte do exequente.
Considerando que não há tempo hábil para que a intimação seja realizada, dou por cancelada a audiência designada para
o próximo dia 29/01. Antes de designar nova audiência, intime-se o exequente a recolher as taxas pertinentes para que a
intimação possa ser realizada. Após, voltem conclusos. Int. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
0008794-42.2010.8.26.0363 (363.01.2010.008794-0/000000-000) Nº Ordem: 001431/2010 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - RITA DE CÁSSIA GONÇALVES RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
- Fls. 178/182 - Sentença nº 87/2013 registrada em 21/01/2013 no livro nº 118 às Fls. 139/143: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu
pague em favor da autora, a partir da data da anterior cessação do benefício 14 de novembro de 2007), APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, incluindo abono anual, descontando os valores pagos por conta da concessão da tutela antecipada. As parcelas
atrasadas, devidas desde a cessação anterior até a data do restabelecimento por força da tutela antecipada, deverão ser
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