TJSP 24/01/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula 08, do TRF da 3ª Região, e os juros de mora incidem sobre as parcelas que
vencerem até a citação, mês a mês, de forma decrescente e a partir desta data, mês a mês, todos à razão de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CNT, tudo até a data da concessão do benefício por tutela antecipada, QUE
FICA CONFIRMADA NESTA DATA, em razão do caráter alimentar desse benefício. A partir de 01º de julho de 2009, deverá ser
observado o que dispõe a Lei 11.960/09, visto que a demanda foi ajuizada depois da sua entrada em vigor. Condeno o réu,
por fim, no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação referente às prestações em atraso até esta data. Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior para o
reexame necessário. - ADV PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 159710
0000311-86.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000311-0/000000-000) Nº Ordem: 000051/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ FERNANDO
DE MELO JÚNIOR - Manifeste-se o exequente sobre as informações obtidas através do sistema Renajud. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0000313-56.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000313-5/000000-000) Nº Ordem: 000054/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA X AUTO POSTO MARTIM FRANCISCO LTDA - Manifeste-se
o exequente sobre as informações obtidas através do sistema Renajud. - ADV CARMEM VANESSA MARTELINI OAB/SP 211734
- ADV CLOVIS BARBOSA GOMES OAB/SP 100569
0001109-47.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001109-4/000000-000) Nº Ordem: 000215/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ATILIUS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA X JOÃO CAMILO
DE AGUIAR - Fls. 90/93 - Sentença nº 81/2013 registrada em 21/01/2013 no livro nº 118 às Fls. 107/110: Assim, RECONSIDERO
a decisão de fls. 77 para reconhecer a ilegitimidade ativa de ATILIUS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e,
portanto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à penhora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do
Código de Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Não vislumbro hipótese de má-fé uma vez que a
simples imperícia ou a ingênua interpretação de dispositivo legal não ensejam a condenação pleiteada. Por fim, fica consignado
que eventual recurso da embargante somente será recebido após o recolhimento da diferença devida das custas referentes ao
ajuizamento da ação, conforme decidido no apenso de impugnação do valor da causa. - ADV JOAO CAMILLO DE AGUIAR OAB/
SP 16479 - ADV JULIANA ANTONIO TENORIO MELLO OAB/SP 269899
0003486-88.2011.8.26.0363 (363.01.2011.003486-0/000000-000) Nº Ordem: 000677/2011 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - J. A. D. S. D. V. X R. T. D. R. - Fls. 34: A certidão expedida reflete os atos praticados no processo.
Conforme se observa às fls. 27, a sentença proferida extinguiu o feito nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Assim, o
prazo para eventual irresignação com a decisão já foi superado, de modo que nada mais resta a ser apreciado. Desta forma,
arquive-se o feito. Int. - ADV EDSON DOVIGO OAB/SP 129088
0004613-61.2011.8.26.0363 (363.01.2011.004613-0/000000-000) Nº Ordem: 000891/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - E. C. D. S. X A. R. D. S. - CONCLUSÃO Aos 15 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de
Direito do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. CLAUDIA REGINA NUNES. Eu, __________, escr. subsc. Proc.
nº 891/2011 Em razão do acordo homologado às fls. 49, JULGO extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe,
expeçam-se certidões de honorários e oportunamente arquivem-se os autos. PRIC. Mogi Mirim, 15 de janeiro de 2013 CLÁUDIA
REGINA NUNES JUÍZ(A) de Direito R E C E B I M E N T O Aos 15 de janeiro de 2013, recebi estes autos em cartório. Eu esc.
Subsc. P U B L I C A Ç Ã O Aos 15 de janeiro de 2013, faço publica em cartório a sentença supra. Eu escrev. Subsc. - ADV
BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA OAB/SP 76731 - ADV DENISE COSTA MARETTI OAB/SP 187677 - ADV GESLER
LEITÃO OAB/SP 201023
0006541-47.2011.8.26.0363 (363.01.2011.006541-2/000000-000) Nº Ordem: 001229/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- D. M. D. M. X P. O. D. O. - Vistos. Processo em ordem, partes bem representadas, sem nulidades, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos da ação são: a guarda dos filhos, direito de morada, alimentos e partilha de bens. Assim, além das
provas periciais e documentais que instruem os autos, necessária a produção de prova oral. Desta forma, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 01º de ABRIL de 2013, às 14:45 horas. Rol de testemunhas em até trinta dias antes da
audiência. Defiro o depoimento dos filhos do casal. Int. - ADV ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO OAB/SP 99193 - ADV LUIZ
CLAUDIO DE MORAES MARTINS OAB/SP 197122 - ADV RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI OAB/SP 265029
0007240-38.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007240-1/000000-000) Nº Ordem: 001362/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- P. A. D. C. D. X M. D. D. - C O N C L U S Ã O Aos 18/01/2013, faço conclusos estes autos a MMa. Juíza de Direito, Dr.
CLAUDIA REGINA NUNES. Eu esc. subsc. Processo n.1362/2011 Vistos. P. A. D. C . D. ajuizou ação de Divórcio conta M. D.
D.. Alega que é casada com o requerido desde 10/02/2001. Desta união tiveram dois filhos que estão sob sua guarda. Informou
que por motivos de desafeição e antagonismos ideológicos, está separada a mais de três, estando o requerido atualmente
preso. Pleiteia, assim, o divórcio, com a concessão de guarda dos filhos em comum com a posterior regulamentação de visitas
quando da saída do requerido da penitenciária. O réu foi citado (fls.27), sendo-lhe nomeado curador especial(fls.38), que ofertou
contestação por negação geral(fls.40). Réplica a fls. 43. O ministério público manifestou-se às fls.45/46. É o relatório. Decido.
A pretensão inicial é procedente. Com o advento da emenda constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a comprovação
do lapso temporal para que seja decretado o divórcio do casal. Não há notícia de óbice que impeça a decretação da medida
requerida. Assim, de rigor a decretação do divórcio do casal, pondo termo aos deveres entre os cônjuges, voltando a requerente
a usar seu nome de solteira. Desde a separação, a requerente vem mantendo a guarda dos filhos da vida em comum, e não há
nos autos, qualquer notícia de que ela não tem condições de criar, de forma correta, seus filhos. Assim, de rigor a concessão da
guarda pleiteada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de P. A. D.
C. D. e M. D. D. nos termos do artigo 40, da Lei 6.515/77, cc. o art. 226, §6º da Constituição Federal, com nova redação dada
pela Emenda Constitucional n.66 de julho de 2010, pondo termo ao casamento para todos os efeitos legais, bem como conceder
a guarda de T. D. C. D. E M. D. C. D. à requerente, que voltará a utilizar seu nome de solteira, P. A. D. C.. Deixo de condenar
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