Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 24/01/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

1570

corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula 08, do TRF da 3ª Região, e os juros de mora incidem sobre as parcelas que
vencerem até a citação, mês a mês, de forma decrescente e a partir desta data, mês a mês, todos à razão de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CNT, tudo até a data da concessão do benefício por tutela antecipada, QUE
FICA CONFIRMADA NESTA DATA, em razão do caráter alimentar desse benefício. A partir de 01º de julho de 2009, deverá ser
observado o que dispõe a Lei 11.960/09, visto que a demanda foi ajuizada depois da sua entrada em vigor. Condeno o réu,
por fim, no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação referente às prestações em atraso até esta data. Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior para o
reexame necessário. - ADV PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 159710
0000311-86.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000311-0/000000-000) Nº Ordem: 000051/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ FERNANDO
DE MELO JÚNIOR - Manifeste-se o exequente sobre as informações obtidas através do sistema Renajud. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0000313-56.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000313-5/000000-000) Nº Ordem: 000054/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA X AUTO POSTO MARTIM FRANCISCO LTDA - Manifeste-se
o exequente sobre as informações obtidas através do sistema Renajud. - ADV CARMEM VANESSA MARTELINI OAB/SP 211734
- ADV CLOVIS BARBOSA GOMES OAB/SP 100569
0001109-47.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001109-4/000000-000) Nº Ordem: 000215/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ATILIUS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA X JOÃO CAMILO
DE AGUIAR - Fls. 90/93 - Sentença nº 81/2013 registrada em 21/01/2013 no livro nº 118 às Fls. 107/110: Assim, RECONSIDERO
a decisão de fls. 77 para reconhecer a ilegitimidade ativa de ATILIUS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e,
portanto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à penhora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do
Código de Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Não vislumbro hipótese de má-fé uma vez que a
simples imperícia ou a ingênua interpretação de dispositivo legal não ensejam a condenação pleiteada. Por fim, fica consignado
que eventual recurso da embargante somente será recebido após o recolhimento da diferença devida das custas referentes ao
ajuizamento da ação, conforme decidido no apenso de impugnação do valor da causa. - ADV JOAO CAMILLO DE AGUIAR OAB/
SP 16479 - ADV JULIANA ANTONIO TENORIO MELLO OAB/SP 269899
0003486-88.2011.8.26.0363 (363.01.2011.003486-0/000000-000) Nº Ordem: 000677/2011 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - J. A. D. S. D. V. X R. T. D. R. - Fls. 34: A certidão expedida reflete os atos praticados no processo.
Conforme se observa às fls. 27, a sentença proferida extinguiu o feito nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Assim, o
prazo para eventual irresignação com a decisão já foi superado, de modo que nada mais resta a ser apreciado. Desta forma,
arquive-se o feito. Int. - ADV EDSON DOVIGO OAB/SP 129088
0004613-61.2011.8.26.0363 (363.01.2011.004613-0/000000-000) Nº Ordem: 000891/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - E. C. D. S. X A. R. D. S. - CONCLUSÃO Aos 15 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de
Direito do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. CLAUDIA REGINA NUNES. Eu, __________, escr. subsc. Proc.
nº 891/2011 Em razão do acordo homologado às fls. 49, JULGO extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe,
expeçam-se certidões de honorários e oportunamente arquivem-se os autos. PRIC. Mogi Mirim, 15 de janeiro de 2013 CLÁUDIA
REGINA NUNES JUÍZ(A) de Direito R E C E B I M E N T O Aos 15 de janeiro de 2013, recebi estes autos em cartório. Eu esc.
Subsc. P U B L I C A Ç Ã O Aos 15 de janeiro de 2013, faço publica em cartório a sentença supra. Eu escrev. Subsc. - ADV
BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA OAB/SP 76731 - ADV DENISE COSTA MARETTI OAB/SP 187677 - ADV GESLER
LEITÃO OAB/SP 201023
0006541-47.2011.8.26.0363 (363.01.2011.006541-2/000000-000) Nº Ordem: 001229/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- D. M. D. M. X P. O. D. O. - Vistos. Processo em ordem, partes bem representadas, sem nulidades, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos da ação são: a guarda dos filhos, direito de morada, alimentos e partilha de bens. Assim, além das
provas periciais e documentais que instruem os autos, necessária a produção de prova oral. Desta forma, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 01º de ABRIL de 2013, às 14:45 horas. Rol de testemunhas em até trinta dias antes da
audiência. Defiro o depoimento dos filhos do casal. Int. - ADV ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO OAB/SP 99193 - ADV LUIZ
CLAUDIO DE MORAES MARTINS OAB/SP 197122 - ADV RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI OAB/SP 265029
0007240-38.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007240-1/000000-000) Nº Ordem: 001362/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- P. A. D. C. D. X M. D. D. - C O N C L U S Ã O Aos 18/01/2013, faço conclusos estes autos a MMa. Juíza de Direito, Dr.
CLAUDIA REGINA NUNES. Eu esc. subsc. Processo n.1362/2011 Vistos. P. A. D. C . D. ajuizou ação de Divórcio conta M. D.
D.. Alega que é casada com o requerido desde 10/02/2001. Desta união tiveram dois filhos que estão sob sua guarda. Informou
que por motivos de desafeição e antagonismos ideológicos, está separada a mais de três, estando o requerido atualmente
preso. Pleiteia, assim, o divórcio, com a concessão de guarda dos filhos em comum com a posterior regulamentação de visitas
quando da saída do requerido da penitenciária. O réu foi citado (fls.27), sendo-lhe nomeado curador especial(fls.38), que ofertou
contestação por negação geral(fls.40). Réplica a fls. 43. O ministério público manifestou-se às fls.45/46. É o relatório. Decido.
A pretensão inicial é procedente. Com o advento da emenda constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a comprovação
do lapso temporal para que seja decretado o divórcio do casal. Não há notícia de óbice que impeça a decretação da medida
requerida. Assim, de rigor a decretação do divórcio do casal, pondo termo aos deveres entre os cônjuges, voltando a requerente
a usar seu nome de solteira. Desde a separação, a requerente vem mantendo a guarda dos filhos da vida em comum, e não há
nos autos, qualquer notícia de que ela não tem condições de criar, de forma correta, seus filhos. Assim, de rigor a concessão da
guarda pleiteada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de P. A. D.
C. D. e M. D. D. nos termos do artigo 40, da Lei 6.515/77, cc. o art. 226, §6º da Constituição Federal, com nova redação dada
pela Emenda Constitucional n.66 de julho de 2010, pondo termo ao casamento para todos os efeitos legais, bem como conceder
a guarda de T. D. C. D. E M. D. C. D. à requerente, que voltará a utilizar seu nome de solteira, P. A. D. C.. Deixo de condenar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo