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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 - Página 1924

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TJSP 24/01/2013 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

1924

no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre esse valor, nos termos do art. 475, J, do CPC. 3- Desde logo arbitro os
honorários advocatícios para a fase executiva em 10% sobre o valor do débito caso não haja apresentação de impugnação.
,.4- Decorrido o prazo supra sem o pagamento, nos termos do art. 475-J do C.P.C., acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005,
expeça-se mandado de penhora e avaliação.5- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o(a/s) executado(a/s) para
indicar(em) bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, § 3º do C.P.C.), sob
pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inciso IV, do C.P.C.O o que acarretará multa de até 20%
do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.).6- Caso o valor do
bem penhorado alcance ou supere o valor do débito e, encontrando-se o(a/s) devedor(a/es) no local, intime-se ele(a/s) para
impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º, do art. 475-J do C.P.C.Int. - ADV MOYSES JOSE ELIAN OAB/SP 32878 ADV CARLA RACY CURI MAKUL OAB/SP 143951
0010420-96.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010420-7/000000-000) Nº Ordem: 000426/2012 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - MARCELO MINERVINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 90 - PROC. nº 426/12 Fls. 66/89: Ciência ao I.N.S.S. Int. - ADV MARGARETH CRISTINA
BERNARDO OAB/SP 243538
0010730-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010730-4/000000-000) Nº Ordem: 000434/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - BRUNO COELHO DO CARMO X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Fls. 116 - Diga o autor se o valor depositado a fl. 112 (R$ 6.000,00) quita o débito. O silêncio será considerado como
anuência. Prazo de 5 dias. Fl. 114/115: Ciência ao autor. Int. - ADV HERMES RICARDO SOARES OAB/SP 164187 - ADV
EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
0011179-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011179-1/000000-000) Nº Ordem: 000447/2012 - Procedimento Ordinário - Pulsos
Excedentes - SIMONE LOPES BEIRO X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES - Fls. 98 - Recebo a apelação (fls.84/93) nos efeitos
devolutivo e suspensivo. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Int.. - ADV VERA LUCIA ANASTACIO OAB/SP
225913 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP
266894
0011669-82.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011669-0/000000-000) Nº Ordem: 000463/2012 - (apensado ao processo
0047833-46.2012.8.26.0405 - nº ordem 1957/2012) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - JAIME DE OLIVEIRA X RAFAEL
SATIRO - Fls. 96 - Proc. nº 463/12 (apenso) Fls.56 e 89: Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá
o requerido/reconvinte informar a profissão que exerce, comprovando-se a renda mensal. Caso contrário, recolha as custas
iniciais da reconvenção e a taxa da carteira previdenciária dos advogados, em 5 dias. Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA
DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T A Em ____ de___________ de 2013 Recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,
escrevente-subscrevi. CERTIDÃO Publicação Oficial Certifico e dou fé que o r. despacho supra foi encaminhado para publicação
em _____/_____/_____, disponibilizado no D.J.E. em _____/_____/_____ e publicado em _____/_____/_____ (Edição ______,
fls. ________/________). Nada mais. Osasco, ______/______/______. Eu,________________, escrevente, digitei. - ADV
ADAURI ANTONIO DE SOUZA BRITO OAB/SP 148050 - ADV ALAN MARTINS DOMINGOS OAB/SP 293765
0005337-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005337-6/000000-000) Nº Ordem: 000465/2012 - Procedimento Ordinário Condomínio - CARLOS RAMOS SOBRINHO X MARIA HELENA BERNARDO - Fls. 113 - Proc. nº 465/12 Nomeio a dra. ROSE
MARA PIMENTEL PARRA como defensora da ré. Defiro a ré os benefícios da justiça gratuita. Int.. - ADV MARIA APARECIDA
GIMENES OAB/SP 121024 - ADV ROSE MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289
0062495-15.2012.8.26.0405 Incidente-1 (405.01.2012.005337-8/000001-000) Nº Ordem: 000465/2012 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - MARIA HELENA BERNARDO X CARLOS RAMOS SOBRINHO - Fls. 6 - Proc. nº
465/12 (apenso) Manifeste-se o Impugnado, no prazo legal. Int.. - ADV ROSE MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289 - ADV
MARIA APARECIDA GIMENES OAB/SP 121024
0016863-63.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016863-0/000000-000) Nº Ordem: 000659/2012 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde - VERA LUCIA GARRET CANDIDO X ITALICA SAUDE LTDA - Vistos, etc... VERA LUCIA GARRET CANDIDO moveu
ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais contra ITALICA SAÚDE LTDA
alegando que é beneficiária do serviço de assistência médica contratado em 10/05/1999 com a empresa ré que se recusa a
autorizar a cirurgia solicitada pelo médico. Em 26.08.2011 foi diagnosticado a presença de um “mioma gigante” no seu útero e o
médico cirurgião indicou procedimento cirúrgico denominado “histeroscopia Endometrial”, o que deveria ser feito com urgência.
Em fevereiro/2012 solicitou autorização da requerida para realização da cirurgia mas ela negou a solicitação sob fundamento de
que a autora não era a única a necessitar de tal procedimento médico. Afirma não haver previsão contratual para a negativa da
cirurgia. Sofreu danos morais porque teve negado seu direito mesmo com o pagamento em dia das mensalidades. Requer: a) a
antecipação da tutela para que a requerida indique hospital e médico para realização da cirurgia e suporte todas as despesas
decorrentes do procedimento, inclusive honorários médicos, exames, hospital, locomoção e o necessário para o procedimento,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. b) indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos
(fls. 10/18). A liminar foi deferida (fl. 121). Citada (fl. 125), a requerida apresentou contestação (fls. 127/133) alegando que
nunca se negou a autorizar o procedimento. Sustenta que a autora não comprovou que a cirurgia era de urgência e de acordo
com a Resolução Normativa 259, editada pela Agência Reguladora da Atividade desenvolvida pela ré (saúde suplementar)
a requerida dispõe de 21 dias para providenciar a realização do serviço dentro da rede credenciada. Nega a obrigação de
indenizar. Sobreveio a réplica (fls. 160/162). Em audiência (fl. 200) a conciliação resultou infrutífera. A autora pediu o julgamento
do processo no estado e a requerida se manifestou pela produção de prova pericial para demonstrar que o caso da autora não
era de urgência. É o relatório. D E C I D O. É absolutamente desnecessária a prova pericial indicada pela requerida (fl. 200) pois
é irrelevante saber se o procedimento médico a que a autora precisava se submeter era ou não de urgência. Conforme inicial em
26.08.2011 a autora teve diagnóstico de presença de mioma gigante no útero, o que está demonstrado pelo exame de ultrassom
a fl. 20. A ação foi proposta em 12.04.2012, quase oito meses após o diagnóstico, o que demostra ter a requerida ultrapassado
em muito o prazo para prestação dos serviços médicos. A autora aderiu ao convênio médico em 10 de maio de 1999, pagou
mensalidade durante 13 anos e quando necessitou de atendimento viu-se barrada pela omissão da ré que, tentando justificar o
injustificável, adiou o tratamento por tempo demais até que aquela viesse ao judiciário para ver atendida sua legítima pretensão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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