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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 - Página 1925

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TJSP 24/01/2013 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

1925

A autora passou por aborrecimentos desnecessários, provocados pela ré, em momento de maior fragilidade quando, adoentada,
ficou privada de tratamento a que tinha direito. Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido,
mantida a liminar concedida a fl. 121. Em consequência a ré pagará à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00
corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. A ré arcará com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% do valor de débito. P.R.I. Sentença remetida novamente para imprensa tendo em vista
que na publicação anterior não constou o advogado da ré. - ADV ALEXANDRE DE JESUS FERNANDES ANDRADEZ OAB/SP
295484 - ADV AILTON CAPELLOZZA OAB/SP 129898
0016616-82.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016616-1/000000-000) Nº Ordem: 000669/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Espécies de Contratos - SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LTDA X NILDA TOSCANO VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS
- Fls.129: Nos termos do Comunicado 1307/07 intimo o autor, na pessoa de seu procurador, para se manifestar sobre as
contestações dentro do prazo legal - ADV APARECIDO CORDEIRO OAB/SP 102134 - ADV RAFAEL MILAN FERNANDES OAB/
SP 312277 - ADV RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE OAB/SP 207617 - ADV MAURO WAITMAN OAB/SP 206306 - ADV SUELI
DA SILVA SASAKI OAB/SP 238319
0017247-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.017247-2/000000-000) Nº Ordem: 000682/2012 - Usucapião - FRANCISCO
JONEL GUERREIRO DA SILVA X CONCEIÇÃO MARIA APARECIDA - Fls. 30 - Manifeste-se o autor sobre a informação do 1º
Oficial de Registro de Imóveis a fl.26. Traga aos autos o espelho predical (IPTU) do ano de 2012 referente a área de 500,00 m2
da matrícula 81.879. Prazo de 10 dias. Int.. - ADV WALTER RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 70082
0017326-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.017326-7/000000-000) Nº Ordem: 000686/2012 - Monitória - COOPERATIVA
ECONOMIA CREDITO MUTUO EMPREG EMPRESAS METALURGICAS OSASCO E REGIAO CREDMETAL X GUILHERME
TOMAZ MUNHOZ - CERTIFICO E DOU FÉ QUE NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 1307 PROCEDO A CIENTIFICAÇÃO
DOS INTERESSADOS SOBRE A RESPOSTA REFERENTE A REQUISIÇÃO FEITA AO BACENJUD SOLICITANDO ENDEREÇO
DO EXECUTADO (fls. 54/56). - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
0018189-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.018189-3/000000-000) Nº Ordem: 000694/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - IVAN CUSTODIO DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A - Fls. 49 - Trata-se de ação
revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e antecipação de tutela para que o réu se abstenha de
incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, para consignar o valor que o autor entende devido e para manutenção na
posse do bem. Afirma ter celebrado contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo a ser pago em 60 parcelas de
R$ 825,73. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além
de fundado receio de dano irreparável. A petição inicial e documentos não convencem da verossimilhança pois os argumentos
expendidos são apenas teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa,
tornando-se temerária a antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem
prova inequívoca do direito alegado pelo autor. Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil
no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99:Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir”
o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a
título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve
ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes
obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso eqüivaleria a violentar o ato jurídico e, mais
grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive,
sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução.
Ao contrário da sadia interpretação dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação,
mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as conseqüências jurídicas e legais
do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos
até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares
interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a Súmula 380,
do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.” INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o requerido nos termos da Lei. Int. - ADV DAIANA APARECIDA
DA SILVA OAB/SP 320645
0018388-80.2012.8.26.0405 (405.01.2012.018388-0/000000-000) Nº Ordem: 000709/2012 - Retificação de Registro Civil
(em geral) - WESLEY MENDONÇA DOS SANTOS - Fls. 26 - Proc. nº 709/12 Arquivem-se os autos. Int.. - ADV ANDRESA
APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE OAB/SP 265220
0018633-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.018633-1/000000-000) Nº Ordem: 000724/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- VILSON ANTUNES X LEONARDO LIMA DOS SANTOS - Despacho em petição Deverá o interessado recolher a taxa para
o desarquivamento (R$15,00 - Cod. 206-2) nos termos do comunicado nº 02/2003, publicado no D.O.E. em 14/01/2003. No
silêncio arquive-se a petição em pasta própria - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
0019229-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.019229-1/000000-000) Nº Ordem: 000747/2012 - Procedimento Sumário ADERNOEL OLIVEIRA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 131 - J. Digam (sobre o laudo) - ADV
MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683
0020711-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.020711-6/000000-000) Nº Ordem: 000776/2012 - Declaratória (em geral) AVERALDO RODRIGUES MATIAS X BANCO IBI - Fls. 46 - PROC. nº 776/12 1- Fls. 44/45: O endereço do réu informado pelo
autor (Rua Sete de Abril nº 230, São Paulo) é o mesmo já informado na inicial, cuja diligência restou negativa, ou seja, anotação
de “mudou-se” constante do comprovante de entrega (fl. 37). 2- Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
0020491-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.020491-1/000000-000) Nº Ordem: 000777/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ALEXANDER SHKROMADA X PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA
A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 543 - Designo audiência nos termos do artigo 331 do C.P.C.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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