TJSP 30/01/2013 - Pág. 1084 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
1084
SÃO PAULO alegando que é servidor extranumerário e objetiva a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais em
razão do erro de enquadramento realizado pela Lei nº 1080/2008, como oficial de serviços de manutenção, com progressão
a partir de 01/07/2004 do grau “D” para o grau “E”, com formação nível intermediário, bem como o pagamento das verbas e
diferenças devidas, decorrentes do tempo de serviço e acréscimos correspondentes, além da aposentadoria integral por tempo
de serviço e não por idade, e indenização por dano moral pelos sofrimentos experimentados, tudo acrescido de juros e correção
monetária e, demais verbas da sucumbência. Juntou documentos (fls. 19/37). A inicial foi aditada para incluir no pedido o abono
de permanência (fls. 41/493). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 494). Contra essa decisão o autor
interpôs recurso de agravo retido (fls. 497/498). A assistência judiciária foi deferida (fls. 495). Devidamente citada, a requerida
contestou a ação alegando, inicialmente, ocorrência de litispendência quanto ao pedido de diferenças advindas de desvio de
função em razão da ação em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública, Autos de nº 053.05.003610-9. Quanto à aposentadoria
por tempo de serviço, sustentou a ausência de causa de pedir a tal pretensão. Aduziu, ademais, que não houve prejuízo
ao autor com a aplicação da Lei Complementar nº 1080/2008, tendo inclusive ocorrido um aumento nos seus vencimentos.
Afirmou que no reenquadramento realizado em razão da referida lei foram respeitadas as situações funcionais, preservando-se
a irredutibilidade de proventos e vencimentos dos servidores. Rechaçou, por fim, o pedido de indenização, uma vez que não
houve redução salarial e não comprovado o dano alegado pelo autor. Pediu a improcedência da ação (fls. 505/514). Juntou
documentos (fls. 515/573). Houve réplica (fls. 576/599). Instadas sobre a produção de provas, o autor requereu a produção
de prova oral e documental. Em decorrência do despacho de fls. 610, a ré juntou aos autos a manifestação e planilha de
fls. 615/616, seguindo-se manifestação do autor, onde também alega lhe ser devido o adicional de insalubridade calculado
sobre índice diverso ao do salário mínimo (fls. 622/629). O autor manifestou-se às fls. 632/634 com documentos (fls. 635/661),
manifestando-se a requerida às fls. 672/674 e 677/680. O autor apresentou manifestação às fls. 682 reiterando seu pedido a
título de adicional de insalubridade. Em decorrência do despacho de fls. 684, o autor manifestou-se às fls. 686/687, esclarecendo
ter se aposentado por idade. Juntou documentos (fls. 688/704). Proferido o despacho de fls. 705, as partes apresentaram novas
manifestações. É o relatório. DECIDO. O autor objetiva a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes de erro
de reenquadramento decorrente da aplicação da Lei Complementar 1080/08, licença prêmio e adicionais temporais advindos de
desvio de função. Também pede a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais e indenização por dano moral
e pagamento do abono permanência. O autor pretendia ver reconhecido o direito de se aposentar por tempo de serviço, com
vencimentos integrais e não por idade. O autor sustenta que a aposentadoria por tempo de serviço é mais vantajosa. Ocorre
que o autor foi aposentado compulsoriamente, a partir de 21/02/11, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição
Federal, fazendo jus aos proventos integrais, conforme DOSP de 09 de julho de 2011, p. 22. Nos termos do artigo 462 do
Código de Processo Civil “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a
sentença”. Considerando que o objeto da presente demanda se exauriu, de modo irreversível, caracterizou-se a impossibilidade
jurídica superveniente. Anoto que não há como ser admitida a alegação de que a aposentadoria por tempo de serviço seria
mais vantajosa visto que o benefício foi concedido com proventos integrais. O autor alega que “embora em desvio de função,
como agente de telecomunicações, por ocasião do advento da Lei Complementar 1080/08, o autor fora enquadrado em função
diversa daquela que até então exercera e ascendera por conta do tempo de serviço e dos cursos profissionalizantes feitos,
consistente na função de oficial de serviço de manutenção, com progressão a partir de 01/07/2004 do grau “D” para o grau
“E”, enquadrado de forma errônea por ocasião do advento da nova lei, com servidor com formação nível elementar ao invés de
formação nível intermediário”. Em acórdão proferido nos autos do processo No 0003610-41.2005, da 7ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, foi reconhecido que o autor trabalhou em desvio de função, mas assegurado apenas o pagamento da diferença da
remuneração do cargo para o qual foi aprovado em concurso público e daquele que exerce em desvio de função, e não o
enquadramento na função desviada. Assim, ao contrário do sustentado pelo autor não foi assegurado o seu enquadramento na
função de agente de telecomunicações, mas somente o pagamento das diferenças decorrentes, mantida a função de oficial de
serviços de manutenção. O pedido de diferenças decorrentes do desvio de função não comporta análise de mérito em virtude
da coisa julgada. Conforme se verifica nos autos do processo No 053.05.003610-9, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
o autor ingressou com ação envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir. Tal ação foi já foi julgada
definitivamente julgada. Assim, aquela ação já se encerrou definitivamente. A jurisdição, quando esgotada atua apenas uma vez,
resolvendo definitivamente a lide, não sendo permitida a repetição da causa. Assim, já houve pronunciamento do Poder Judiciário
quanto à questão que ora se pretende discutir, cabendo ao autor apenas executar a decisão judicial. Desse modo, verifica-se
a ocorrência da coisa julgada no tocante ao pagamento das diferenças, devendo a ação ser extinta, sem julgamento de mérito
nesse aspecto. Antes do reenquadramento do cargo do autor decorrente da Lei Complementar 1080/08 o autor ocupava o
cargo de Oficial de Serviços de Manutenção Nível Elementar, o qual passou a ser denominado de Auxiliar de Serviços Gerais,
também de nível elementar, conforme consta no Anexo I, Subanexo 1, da referida lei. Antes do reenquadramento do cargo do
autor decorrente da Lei Complementar 1080/08 o autor estava enquadrado no grau E e após foi reenquadrado no grau B. Desse
modo, o reenquadramento respeitou o nível de escolaridade do cargo que ocupava (de nível elementar para nível elementar) e
não houve redução de vencimentos, mas sim aumento, como se constata nos vencimentos do autor e esclarecido no documento
de fls. 615. Não procede o pedido de pagamento do abono permanência visto que o autor, em momento algum, demonstrou que
trabalhou quando já preenchia os requisitos para obter a aposentadoria. Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que DEIJALMA RAMOS move ação
ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em dez por cento do valor dado à causa, corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação. P. R. I. São
Paulo, 24 de janeiro de 2013. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP),
ANA MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP)
Processo 0006130-27.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - José Maria Moreira - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 11 C/SAJ”)Vistos. 1. Anote-se a gratuidade processual concedida pela superior instância em sede do recurso de agravo
de instrumento nº 0077927-28.2012 (print anexo). 2. Cite-se. 3. Recebo o aditamento de fls.23 para que produza seus legais
e jurídicos efeitos. A partir de agora o valor da causa é R$ 38.000,00. Anote-se. 4. Trata-se de ação em que JOSE MARIA
MOREIRA, servidor público aposentado, pretende o recebimento do ALE. 5. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a
ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia
segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias,
a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o
artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 6. As audiências realizam-se no Fórum, situado no
Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 7. Para fins de comunicação, o email desta vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º