TJSP 30/01/2013 - Pág. 1085 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
1085
é [email protected]. Int. - ADV: RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB
105019/SP)
Processo 0006841-03.2010.8.26.0053 (053.10.006841-6) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Municipalidade de São Paulo - PMSP - Clube de Regatas Tietê - Autos n° 392/2010 Vistos. 1. Fls. 2390/2391: Tendo em vista
o alegado, extraiam-se cópias e remetam-se ao Ministério Público para as providências cabíveis. 2. Fls. 2400/2413: Ciência às
partes da autorização da Municipalidade para retirada da última cabine elétrica pelo antigo concessionário. 3. Fls. 2414/2415:
Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de efeito suspensivo, cumpra-se o já determinado. 4. Fls. 2434/2435: Manifeste-se a Municipalidade, no
prazo de 48 horas, salientando-se que o silêncio será presumido como anuência. 5. Por fim, aguarde-se o cumprimento do
acordo homologado em audiência. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP), CAIO MARCELO
DIAS (OAB 234207/SP)
Processo 0006976-44.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Roberto Pereira Viana
- sFazenda do Estado de São Paulo e outros - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 18 C/SAJ”)Vistos. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, salientando que “os embargos
de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se
admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de
Processo Civil”. (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05). Outrossim, a juntada de documentos deve observar
os prazos legais, com as ressalvas do art. 397 do Código de Processo Civil. Destarte, tratando-se de juntada intempestiva de
documentos, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DEBORAH REGINA LAMBACH FERREIRA
DA COSTA (OAB 86675/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB
168871/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP),
RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 0007530-76.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Claudinei de Oliveira
e outros - Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua
localização física: “Prazo 18 C/SAJ”)Vistos. Em dez dias, digam os autores sobre o julgamento definitivo do recurso pendente.
No silêncio ou negativa, por mais 30 dias, aguarde-se informação sobre o julgamento definitivo, comprovando-se nos autos com
v acórdão e trânsito em julgado. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0008331-26.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Miriam
Aparecida de Souza Buzoni e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.187: diante do extrato fornecido a fls.187,
aguarde-se o julgamento do recurso pendente (AREsp 16.5541), em 180 dias. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB
186150/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 0008614-53.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Aparecida de Jesus Patara IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do
processo, sua localização física: “Prazo 13 C/SAJ”)Vistos. Deverá a autora, em 05 (cinco) dias, providenciar peças completas e
aditamento (fls.93/103), para fins de instruir o mandado. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: GERALDO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 134691/SP)
Processo 0009812-87.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Augusto Turelli e outros - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo
13 C/SAJ”)Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: GABRIEL FELIPE ROQUETO
RIGUETTI (OAB 314046/SP), HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
Processo 0011752-87.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ilda Faustino
Trevisan e outros - sFazenda do Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo,
sua localização física: “Prazo 28 C/SAJ”) Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 547/560 interposto pelos autores
nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. - ADV:
ROSANA TRAD (OAB 134344/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP)
Processo 0012894-63.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Plaisant
Castelo Branco Filho e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - (A título de colaboração, informe ao lado do número do
processo, sua localização física: “Prazo 11 C/SAJ”)Visto. PLAISANT CASTELO BRANCO FILHO, ALAN BOTTURI, ÂNGELA
MARIA DA SILVA CEZAR, AURORA SANTOS DA SILVA, CLEUZA ROSA KAMIYA, ILDA DAMASCENO GUIMARAES, ISABEL
CRISTINA DE JESUS INOCENCIO, IVANIDE GARCIA DA FONSECA, MARADY SILVEIRA SIMON, MARLI PEINADO URIOSTE
MONTANARI, NILZA LOPES e SILAS BAPTISTA SILVEIRA SIMON, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV alegando, em síntese, que são aposentados e/ou pensionistas após o advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003 e sofrem prejuízos em seus proventos decorrentes não só pelo fim da integralidade, mas especialmente
porque para todos os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2005, deixou de ser integralmente observada a regra da
paridade. Sustentam que têm direito aos reajustes necessários à manutenção do valor real de seus benefícios desde janeiro de
2004. No entanto, a Lei Complementar nº 1105/2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por
morte, concedidas nos termos do § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, reconhece os índices a serem observados,
deixando, todavia, de garantir os efeitos desde a publicação da EC nº 41/03. Objetivam, assim, o reajuste do benefício
previdenciário, de acordo com os índices estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, descontado os reajustes
efetivamente concedidos no período, bem como a condenação da ré no pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros
e correção monetária e, demais verbas da sucumbência. Juntaram documentos. Foi determinado que os autores regularizassem
o pedido e o valor da causa (fls. 74). Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 88/89),
o qual restou provido (fls. 115/117). A assistência judiciária foi deferida (fls. 117). A São Paulo Previdência SPPREV, citada,
contestou a ação alegando que a Lei nº 1.105/2010 não alcança os autores, pensionistas de policiais militares e cujas pensões
foram concedidas sob a égide da EC nº 41/2003, sendo que somente os servidores civis ou seus pensionistas subsumem-se à
referida legislação. Sustentou, ademais, que o pedido dos autores carece de amparo legal, argumentando que o reajuste dos
benefícios não é concedido de forma ampla, geral e indiscriminada, mas sim de acordo com o estabelecido em lei, sendo que a
LC nº 1.105/2010 não contempla reajustes de maneira retroativa como pretendido pelos autores. Pediu a improcedência da
ação. Houve réplica. O Representante do Ministério Público interveio nos autos em razão de interesse de incapazes, ofertando
o parecer de fls. 175/177. Em decorrência do despacho de fls. 178, vieram aos autos os documentos de fls. 186/203 e 219/227.
O Representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 230/233, opinando pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a
questão suscitada é de direito. Os autores objetivam a procedência da ação “para reconhecer, incorporar e passar a pagar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º