TJSP 30/01/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
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Cardoso - Luiz Carlos Paulo - ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado (Deixei de citar o requerido
uma vez que me dirigi no parque das varinha, ai dendo não logrei exito em localizar a Rua Roschina Laveches Garcez, sendo
ainda que não a localizei no guia de ruas, me dirigi a Av;. Narciso Iague Guimarães, 277-Prefeitura de Mogi das Cruzes-Setor de
Geoprocessamento e ai sendo fui informada pela funcionaria do local Sra Adriana, de que a referida rua não consta no cadastro
oficial deste municipio). - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 0017443-36.2009.8.26.0361 (361.01.2009.017443) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ezequiel Alves
- Santino Laurindo Alves - Diante da comprovação de fls. 194/197, expeça-se o formal de partilha e tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: CARMELA ANDREA VILARDO (OAB 145681/SP)
Processo 0017520-74.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017520) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco Santander Brasil S/A - Aldemar Soares da Silva Filho - Vistos. Diante do recolhimento retro, reconsidero
a decisão de fls. 100 no tocante à inutilização das declarações de imposto de renda. No mais, indefiro a pesquisa junto ao
Detran, porquanto este juízo não se encontra habilitado no sistema Renajud. A promoção de diligências em busca do devedor
ou de seus bens não é função precípua do Juízo, ainda mais quando podem ser empreendidas diretamente pela parte, com
maior brevidade e independentemente de solicitação judicial. Com efeito, indispensável que se demonstre ter esgotado todos
os meios disponíveis, não bastando a simples alegação, mesmo porque órgãos públicos como o DETRAN, o CRI, o Distribuidor
Judicial e a Prefeitura Municipal não estão impedidos de prestar informações relativas a seus registros, cuja eventual recusa ou
desatendimento deverá ser escorreitamente demonstrado pela parte. Ademais, o provimento citado não determina a realização
de consultas on line, mas apenas o registro de penhoras. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 100, parte final. Int. - ADV:
JULIANA DA SILVA ALVES (OAB 261837/SP), EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP), JOSE CARLOS PERES DE
SOUZA (OAB 21201/SP)
Processo 0017534-24.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017534) - Procedimento Sumário - Evicção ou Vicio Redibitório - Deivid
Charles Ferreira dos Santos - General Motors Gm Chevrolet e outro - Vistos. Considerando o princípio da celeridade o presente
feito observará o rito ordinário. No mais, cumpra-se fls. 64. Int. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB
312200/SP)
Processo 0017558-52.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017558) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. P. de L. S. - K. E. dos
S. S. - Comprove o autor a solicitação de desarquivamento no prazo de quarenta e oito horas. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES
DE LIMA
Processo 0017691-94.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017691) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Cipasa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Paulo Sergio de Souza Palodette - CIPASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. ajuizou ação de cobrança contra PAULO SÉRGIO DE SOUZA PALODETTE alegando que as partes celebraram instrumento
particular de compromisso de compra e venda para aquisição do lote 0015 da quadra 023 do loteamento denominado Residencial
Aruã; que o pagamento do preço de R$ 16.500,00 foi parcelado, sendo R$ 660,00 a título de entrada, 100 parcelas mensais e
sucessivas de R$ 132,00 e mais 8 prestações anuais e sucessivas de R$ 300,00; que as parcelas são atualizadas de acordo
com a variação anual do IGP-DI, acrescidas do resíduo inflacionário e juros compensatórios simples de 1% ao mês e na hipótese
de atraso no pagamento, incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês; que o réu ingressou com ação revisional de
contrato e o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a aplicação de juros simples e nulidade de cláusula de
devolução, tendo sido interposto recurso de apelação, que foi provido quanto ao pedido de manutenção dos encargos originais
do contrato, mantendo-se os juros acumulados e inclusão de cobrança dos resíduos inflacionários; que mesmo após a revisão
das cláusulas judiciais, o réu não vem efetuando o pagamento das parcelas do contrato. Requereu a procedência da ação
a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 66.161,78. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 07/64.
Citado (fls. 85), o réu apresentou contestação (fls. 75/80), alegando que a cobrança é indevida, posto que efetuou o pagamento
das prestações vencidas e vincendas, conforme extrato dos depósitos judiciais, além da quantia de R$ 41.544,20, depositada
judicialmente nos autos da ação de revisão contratual; que na planilha apresentada pela autora não constam os pagamentos
efetuados em juízo, além de constar cobrança indevida de juros por atraso. Impugna integralmente a quantia apontada pela
autora, requerendo a aplicação do artigo 940 do Código Civil e penalidades do artigo 18 do CPC, em razão da manifesta litigância
de má-fé. Requereu a improcedência da ação. Réplica (fls. 88/92 com documentos de fls. 93/97). É o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de ação de cobrança de débito decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado
entre as partes que foi objeto de revisão em ação judicial com trânsito em julgado. Alega o réu que houve pagamento do valor
cobrado mediante depósito nos autos da ação revisional de contrato. Com efeito, os depósitos efetuados nos autos da ação
revisional não podem ser considerados como quitação, pois o pedido dos réus naquela ação para a consignação de pagamento
do valor que entendiam ser correto foi afastado em julgamento de agravo conforme cópia juntada a fls. 93/96 e o juízo da
3ª Vara Cível não analisou a questão do pagamento do débito, indeferindo o pedido da autora e encaminhando os autos ao
arquivo, conforme certidão de objeto e pé (fls. 63). Assim, afastada a consignação em pagamento e afasta a possibilidade de
cumprimento do contrato na ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível loca, está bem configurada a mora dos réus e o direito
da autora de recebimento de seu crédito. Ademais, diante do indeferimento do pedido de consignação, os depósitos efetuados
nos autos daquela ação não configuram meio de quitação do débito, logo, está caracterizada a mora, ensejando a incidência
de juros moratórios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$
66.161,78 com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e de juros legais da mora desde a
citação, resolvendo a lide com fundamento no art. 269,I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os
réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I.
(valor do preparo: R$ 1.323,23 - porte de remessa e retorno: R$ 25,00) - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/
SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP)
Processo 0017842-07.2005.8.26.0361 (361.01.2005.017842) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oscar Pires de Morais
e outro - Nos termos do art. 46.1 das NSCGJ é vedada a renumeração das folhas dos autos em caso de erro na numeração.
Assim, certifique a serventia o ocorrido. Após, adite-se o mandado expedido com cópia da certidão supra determinada e da
planta mencionada fornecida pela parte e arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP),
SERGIO SEITI KURITA (OAB 93287/SP)
Processo 0017855-59.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017855) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de
Maior - M. N. de H. F. - R. A. de J. e outros - *... CERTIFICO QUE FUI INFORMADA PELA FUNCIONÁRIA SRA. TANIA DE QUE
UMA SENHORA CHAMADA ROMILDA MOROU COMA SRA CIDA, MORADORA DO BAIRRO. ATO CONTINUO, DIRIGI-ME À
RESIDENCIA DA SRA CIDA ( RUA ANTONIO CRUZ, Nº 60, RECANTO SÃO ROQUE, BAIRRO TRES BARRAS), QUE ALEGOU
CONHECER A REQUERIDA E QUE ESTA, DEPOIS DE MORAR POR UM PERIODO EM SUA RESIDENCIA, MUDOU-SE,
HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS PARA BAHIA. INFORMOU AINDA QUE MANTÉM CONTATO COM A REQUERIDA E O
ATUAL ENDEREÇO E TELEFONE DA MESMA, CONFORME SEGUEM: RUA TANCREDO NEVES, 17, CENTRO, MACAJUBAPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º