TJSP 30/01/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
1566
autora (art. 319 do estatuto processual). A desocupação do bem imóvel prejudicou o pedido de despejo, mas não impede o
prosseguimento do feito em relação ao pedido de cobrança de eventual débito. Restou incontroverso nos autos, por ausência de
impugnação, que os aluguéis não foram pagos. Não havendo a comprovação de tais pagamentos, especialmente pela quitação,
presume-se que não foram feitos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para desconstituir o
contrato de locação havido entre as partes, deixando de decretar o despejo requerido, ante a desocupação voluntária. Condeno
o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos até a efetiva desocupação, corrigidos desde os respectivos
vencimentos, pela tabela própria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre tal valor incidirão juros de mora a partir
da citação. Considerando que a autora decaiu de pequena parte do pedido, condeno o locatário, ademais, no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
montante devido. P.R.I.(Valor do preparo: R$ 92,20 - porte de remessa e retorno: R$ 25,00) - ADV: VALTER ALCANTARA DE
SOUSA (OAB 128413/SP)
Processo 0016124-62.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016124) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marcelo Brusco Cordeiro e outro - Unicasa Industria de Moveis S/A - Deixo de acolher os embargos de declaração, pois as
questões de prazo para o cumprimento da obrigação e arbitramento de multa diária em caso de não cumprimento podem ser
analisadas na fase de cumprimento de sentença, logo, não há omissão. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/
SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 0016180-61.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016180) - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio
Residencial Vista Verde - Maria Jose das Neves Almeida - Vistos. Diante do v. Acórdão de fls. 31/33 e da certidão supra, cancelese a distribuição. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para retirada da inicial e dos documentos. Não comparecendo
a parte ou seu advogado para retirá-los, arquive-se em pasta própria a petição inicial e os documentos que a acompanharam,
destruindo-se a autuação (item V, do Comunicado SPI nº 61/2010). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 0016277-08.2005.8.26.0361 (361.01.2005.016277) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. P. B. S. - W. C. de O.
S. - Diante da manifestação de fl. 163, arquive-se. Int. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP), FRANCISCO
ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 0016330-42.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016330) - Busca e Apreensão - Propriedade - Marcio Yoshio Nitta Tatiana Damasceno Malta Nitta - Junte o autor certidão de objeto e pé da ação que tramita perante a 3ª Vara Cível. - ADV:
HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP), EGBERTO MALTA MOREIRA (OAB 18158/SP)
Processo 0016506-89.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016506) - Interdição - Capacidade - J. C. R. da S. - M. de L. da S. - Fl.
96: cumpra-se o quanto determinado a fl. 42. Int. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP), PRISCILA
CRISTINA RAMOS DE CAMPOS QUEIROZ (OAB 288397/SP)
Processo 0016534-57.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016534) - Procedimento Ordinário - Posse - Banco Itaú Bba S/A Osvaldo Cavalcante da Silva Junior - A sentença consolidou a posse do imóvel ao autor, conforme já concedida em decisão
liminar cumprida e declarou que existe valor a ser restituído ao réu, bem como condenou o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, cujo cálculo é simples e não depende de prévia liquidação, assim, indefiro o pedido do réu. Certifique
a Serventia o decurso de prazo para cumprimento pelo réu da decisão de fls. 103. Após, manifeste-se o exequente sobre o
prosseguimento. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0016534-57.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016534) - Procedimento Ordinário - Posse - Banco Itaú Bba S/A Osvaldo Cavalcante da Silva Junior - passo estes autos a publicação para que a autora fique ciente do decurso de prazo para
cumprimento do réu do r. despacho de fls. 103. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), MICHAEL DELLA TORRE
NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0016852-69.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016852) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Horizonte
Veículos e Peças Ltda - Corotec Industria e Comercio de Bancos Em Couro Ltda - passo estes autos a publicação para que o
autor recolha as despesas de citação pela via postal, tendo em vista o fornecimento de endereço novo da ré - ADV: PATRICK
PAVAN (OAB 89509/SP), JOSE CEZAR DE CARVALHO (OAB 82932/SP)
Processo 0017062-23.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017062) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - C. de J. B. - C. A. H. B. - Diante do ínfimo valor bloqueado (R$ 80,00), manifestem-se as partes. - ADV: JOSE DE
JESUS FRANCO (OAB 101194/SP)
Processo 0017062-23.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017062) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - C. de J. B. - C. A. H. B. - Certifique a Serventia o decurso de prazo para pagamento e tornem os autos conclusos
com urgência. - ADV: JOSE DE JESUS FRANCO (OAB 101194/SP)
Processo 0017062-23.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017062) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - C. de J. B. - C. A. H. B. - Defiro a penhora de valor pelo sistema Bacenjud. - ADV: JOSE DE JESUS FRANCO (OAB
101194/SP)
Processo 0017063-08.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017063) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Caroline de Jesus Barbosa - Carlos Alexandre Hisano Barbosa - CAROLINE DE JESUS BARBOSA, representada
por Sueli de Jesus move AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, contra
CARLOS ALEXANDRE HISANO BARBOSA, alegando que o réu deixou de pagara a pensão alimentícia, correspondente a
metade do salário mínimo a partir de junho de 2012. O executado apresentou justificativa, alegando o pagamento das prestações
vencidas no período de junho a setembro de 2012 (fls. 26/31). O exequente requereu o decreto de prisão em razão da falta de
pagamento das prestações vencidas em outubro e novembro de 2012 (fls. 40/41). O Ministério Público requereu a decretação da
prisão (fls. 44). Foi decretada a prisão em razão da não comprovação de pagamento das pensões vencidas a partir de outubro
de 2012 (fls. 46). O executado juntou depósito no valor de R$ 622,00 e pleiteou expedição de contramandado (fls. 56/57).O
pedido foi indeferido (fls. 61). O executado juntou depósito no valor de R$ 311,00 e pleiteou a expedição de alvará de soltura (fls.
73/74). O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 77). É o relatório. Diante do depósito efetuado pelo executado, defiro a
expedição de alvará de soltura. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, apresentando cálculo atualizado de eventual
saldo devedor. A omissão será considerada como concordância com a quitação para extinção. Expeça-se alvará de soltura. ADV: JOSE DE JESUS FRANCO (OAB 101194/SP), WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO (OAB 180071/SP)
Processo 0017290-37.2008.8.26.0361 (361.01.2008.017290) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Safiras - Soraia Rodrigues Leite - Condominio Residencial Safiras, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de
Procedimento Sumário em face de Soraia Rodrigues Leite, diante da quitação noticiada a fls. 48, JULGO EXTINTA a fase
executiva, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. ADV: MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP), NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP)
Processo 0017319-48.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017319) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º