TJSP 30/01/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
2012
Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2012.003242-4/00000-00000 Nº de ordem: 845/2012 Vistos. Processo em ordem.
1. Fls. 24/25: Manifeste-se o exequente, em 05 dias. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 15 de janeiro de 2013. ANA CAROLINA
ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (Dra. Luciana, sobre o depósito no valor de R$ 239,69). - ADV LUCIANA
FIGUEIREDO A DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 145395
0003476-81.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003476-5/000000-000) Nº Ordem: 000909/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO JEFERSON GONÇALVES RAMOS X BV FINANCEIRA SA - Sentença nº
199/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 487 às Fls. 149/150: Na esteira do despacho proferido a fls. 43, e ante a inércia
do autor, que deixou de juntar cópia do contrato bancário, bem como de indicar as cláusulas que pretende sejam revistas,
INDEFIRO a petição inicial, por falta de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso I, da lei processual civil. Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados pelo autor. P.R.I. e cumpra-se. ( Nota do
Cartorio: Dr. Andre, retirar a guia) - ADV ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI OAB/SP 228986
0003482-30.2008.8.26.0404 (404.01.2008.003482-5/000000-000) Nº Ordem: 001022/2008 - Depósito - Depósito - BANCO
FINASA S/A X RENATO RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido julgado procedente). 2. Aguarde-se
a execução do julgado por seis meses [artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil]. Int. Orlândia, 08 de janeiro de
2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Doutores atentem-se a totalidade
das determinações supracitadas) - ADV PATRICIA APRILE ISSA HALAH OAB/SP 82359 - ADV ANDREIA CHIQUINI BUGALHO
OAB/SP 273977
0003555-80.2000.8.26.0404 (404.01.2000.003555-1/000000-000) Nº Ordem: 002206/2000 - Inventário - Inventário e Partilha
- RONALDO DINIZ JUNQUEIRA X ARMANDO DINIZ JUNQUEIRA - Vistos. 1. Fls. 886/889: Defiro. Expeça-se alvará para
autorizar o inventariante a proceder a alteração dos dados cadastrais do Espólio junto à Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, conforme solicitado. 2. Providencie o inventariante a documentação faltante (fls. 872). Int (Dr. Jorge retirar alvará
e providenciar documentos: certidões negativas estadual e municipal) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV
PRISCILA PERISSINI OAB/SP 288399 - ADV AUGUSTO GRANER MIELLE OAB/SP 103077
0003725-66.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003725-0/000000-000) Nº Ordem: 001001/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARIUZA APARECIDA HONORIO ALVES X MAGAZINE LUIZA S/A - Vistos. 1. Manifeste-se a
parte requerente sobre a preliminar suscitada pela requerida (fls. 42), pois se informa o estorno do valor. 2. Após, conclusos.
Int. Orlândia, 07 de janeiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dra.
Cinthia) - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 144048 - ADV JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012 ADV MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ OAB/SP 222014
0003813-41.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003813-7/000000-000) Nº Ordem: 001229/2010 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - ESPÓLIO DE NEIDE CUBAS X LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Intime(m)-se a requerente,
via patrono constituído, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção [artigo 267,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil]. Int. Orlândia, 08 de janeiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G.
CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dra. Márcia) - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
0004378-15.2004.8.26.0404 (404.01.2004.004378-6/000000-000) Nº Ordem: 002477/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Produto Rural - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ALEX CINTRA
REZENDE - (Nota do Cartório: Dr. Júlio manifeste-se em cinco dias sobre a pesquisa InfoJud - endereço que restou-se positiva,
requerendo o que for de direito) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA
OAB/SP 167721 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277
0004378-39.2009.8.26.0404 (404.01.2009.004378-7/000000-000) Nº Ordem: 001405/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X ADELISMAR LEOCADIO DA SILVA - Vistos. 1. Concedo o
prazo de dez dias para a produção de prova documental pelas partes (fls. 106). 2. Justifique o requerido o pedido de produção
de prova oral (fls. 106). Int. Orlândia, 07 de janeiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de
Direito (Nota do Cartório: Doutores atendam o item 1. no prazo determinado. - Dr. Antônio Carlos leite também o item 2.) - ADV
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG 88562 - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
0004391-33.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004391-0/000000-000) Nº Ordem: 001161/2012 - Monitória - Inadimplemento ANA PAULA DOS ANJOS SANTOS X EDUARDO FERNANDES - Proc. n.º 1161/2012 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada
por Regina Madalena Ibanha dos Santos ME em face de Eduardo Fernandes, na qual pleiteia que seja declarado constituído,
de pleno direito, o título executivo judicial. Juntou documentos (fls. 06/17 e 21/26). Verifico que o procedimento escolhido pela
autora não corresponde à natureza da causa, pois não pode, com base nos documentos juntados às fls. 13/17, promover a ação
monitória. Preceitua o art. 1.102-A, do Código de Processo Civil que “A ação monitória compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega da coisa fungível ou de determinado
bem imóvel “. Consoante anota Theotonio Negrão, “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que,
embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência
do direito alegado (RJ 238/67)” (CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 42ª edição, nota 4a, pág. 1007). No caso
vertente, a inicial trouxe, como prova escrita do débito, vales de compra, desacompanhados das respectivas notas fiscais e dos
comprovantes de entrega das mercadorias, o que é insuficiente à comprovação do negócio havido entre as partes, figurando-se
ilegítimo tal procedimento. Ademais, é certo que também não será qualquer documento que adquirirá foro de verossimilhança
a autorizar o caminho mais célere para se chegar ao título executivo. Assim, emende a autora sua inicial, adequando-a ao rito
ordinário - ação de cobrança, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Retifique-se o pólo ativo da
demanda para constar a pessoa jurídica, ‘Regina Madalena Ibanha dos Anjos - ME’. Int. Orlândia, 10 de janeiro de 2013. ANA
CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dra. Carmen) - ADV CARMEN
MASTRACOUZO OAB/SP 91553
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º